TJSP 24/07/2012 - Pág. 2526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
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autos a folha 103, oriundo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí-SP, extraído da carta precatória nº 682/2012, noticiando a
designação de audiência naquele juízo para o dia 12/09/2012, às 16:20 horas. (A presente intimação é realizada de acordo com
o Comunicado CGJ nº 1307/2007) - Advogados: CIRINEU FEDRIZ - OAB/SP nº.:313042;
Processo nº.: 458.01.2012.000802-2/000000-000 - Controle nº.: 000073/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DANIEL
DOS SANTOS e outros - Fls.: 242 a 244 - V I S T O S...I - Defiro o requerido no item ‘1’ da manifestação de fls. 238/241,
providenciando a Serventia Judicial o apensamento do IP nº 81/12, anotando-se. II - Estando em termos a peça acusatória,
determino a NOTIFICAÇÃO dos réus WASHINGTON APARECIDO DE MATOS, GEANDRO RODRIGUES CELESTINO,
JONATHAN RODRIGUES DA LUZ, ALEX FIRMINO DE SOUZA JUNIOR, LUCIANO RONALDO MARIANO, LUIS CARLOS DE
MATTOS JUNIOR, DANIEL DOS SANTOS, DOUGLAS RODRIGUES CELESTINO, ROBSON ALEXANDRE SILVEIRA DE SOUZA,
DOUGLAS APARECIDO DA SILVA e ELIAS DE OLIVEIRA FERREIRA, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006_. III - Delibero
a requisição das F.A’s. e certidões junto ao Instituto de Identificação Ricardo Gumblerton Daunt - IIRGD. DO PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA: WASHINGTON APARECIDO DE MATOS, GEANDRO RODRIGUES CELESTINO, JONATHAN RODRIGUES DA
LUZ, ALEX FIRMINO DE SOUZA JUNIOR, LUCIANO RONALDO MARIANO, LUIS CARLOS DE MATTOS JUNIOR, DANIEL DOS
SANTOS, DOUGLAS RODRIGUES CELESTINO, ROBSON ALEXANDRE SILVEIRA DE SOUZA, DOUGLAS APARECIDO DA
SILVA e ELIAS DE OLIVEIRA FERREIRA foram presos em flagrante e tiveram as prisões temporárias decretadas em vista da
prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Em manifestação lançada às fls. 238/241, o
Ministério Público pugnou pela decretação das prisões preventivas de todos os envolvidos, à exceção de DANILO EDUARDO
KENES, sobre o qual pediu o arquivamento do inquérito. Entendeu a digna representante do parquet que estão presentes os
requisitos legais para a custódia cautelar dos denunciados. Os elementos dos autos evidenciam a necessidade da decretação
das prisões preventivas, pois presentes os requisitos ensejadores de tal providência, tendo em vista a real ameaça à ordem
pública, ou os riscos para a regular instrução criminal, ou o perigo de se ver frustrada a eventual aplicação da Lei Penal.Dos
envolvidos, dois deles foram autuados em flagrante e os demais presos temporariamente, em vista do envolvimento de todos
nos mesmos tipos penais - Artigos 33 e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI (envolver adolescente), da Lei nº
11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, e, ainda, Washington Aparecido de Matos no delito tipificado no artigo
273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, o que justifica a decretação das prisões cautelares. E, em casos de prisão preventiva,
analisa-se a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, como já analisado, no caso em
tela estão presentes os requisitos da preservação da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da
Lei Penal, além de indícios de materialidade e prova de autoria. “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a
reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face de gravidade do crime
e de sua repercussão.” (Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033).Os delitos pelos quais os indiciados
foram denunciados são de extrema gravidade e determinam a preocupação com o organismo social envolvido, ainda mais em
se tratando de pequena urbe do interior do Estado. Deve-se, pois, buscar a garantia da ordem pública, de modo a preservar
os jovens da investida perniciosa do tráfico de substâncias entorpecentes.Inclusive, temos nos autos que os indiciados se
organizaram de forma sistemática para o tráfico ilícito de entorpecente, com divisão de tarefas, o que motiva a segregação
preventiva dos indiciados do seio social.Diga-se, ademais, que os denunciados, caso soltos, poderiam causar obstáculos
à instrução criminal, vez que, diante da associação que montaram para o tráfico, poderiam facilmente manipular ou coagir
testemunhas, principalmente aquelas não pertencentes aos quadros da polícia. Tudo, claro, sem contar com a possível fuga do
distrito da culpa.Assim, a presença dos requisitos é evidente e a prisão preventiva dos denunciados deve ser decretada, mesmo
em se tratando de primários, sem antecedentes e com residências fixas, haja vista que não se pode permitir que indivíduos
perigosos continuem a causar prejuízos irreparáveis aos jovens e famílias, sem dizer que seria o descrédito da justiça caso
fossem vistos, como efetivamente seriam, nas ruas desta pequena cidade depois da repercussão social que os crimes tiveram.
A população local deve ser preservada da investida criminosa.Posto isso, com fundamento na garantia da ordem pública,
conveniência da instrução processual, e aplicação da lei penal, CONVERTO a prisão temporária em PREVENTIVA em desfavor
de WASHINGTON APARECIDO DE MATOS, GEANDRO RODRIGUES CELESTINO, ALEX FIRMINO DE SOUZA JUNIOR,
LUCIANO RONALDO MARIANO, LUÍS CARLOS DE MATTOS JUNIOR, DOUGLAS RODRIGUES CELESTINO, ROBSON
ALEXANDRE SILVEIRA DE SOUZA, DOUGLAS APARECIDO DA SILVA e ELIAS DE OLIVEIRA FERREIRA, nos termos do artigo
312, do Código de Processo Penal. Expeça os Mandados de Prisão. Quanto a JONATHAN RODRIGUES DA LUZ e DANIEL
DOS SANTOS, os mesmos já se encontram preventivamente presos (Inquérito Policial nº 073/2012).Em relação a DANILO
EDUARDO KENES, conhecido por ‘Coxinha’, acolho a manifestação do Ministério Público para determinar o arquivamento
do Inquérito Policial, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. P.R.I. Piratininga, 11 de Julho de
2012O - - Advogados: ANTONIO CARLOS DAHER - OAB/SP nº.:87188; CARLA ADRIANA GASPARELO DE CARVALHO - OAB/
SP nº.:224700; CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO - OAB/SP nº.:134111; FÁBIO BARBIERI - OAB/SP nº.:184667; LAURA
ESPIRITO SANTO RAMOS - OAB/SP nº.:309837; LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI - OAB/SP nº.:219859; MARIMARCIO
TOLEDO - OAB/SP nº.:221871; VITOR FARHA BRAGA - OAB/SP nº.:92027; CHRISTIANE BOTELHO DE CASTRO - OAB/SP
nº.:141118;
COBRANÇA DE AUTOS Despacho: Faça a cobrança dos feitos relacionados junto aos seus detentores, mediante publicação
no DJE, para que promovam a devolução no prazo de 48:00 horas, sob pena de busca e apreensão, e consequente comunicação
ao órgão competente. PROCESSO nº 118/2011 JP x ISRAEL GOMES DENIZIO Advogado WILLIAM ROGER NEME OAB/SP
207.370.
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JUIZ: GUSTAVO MULLER LORENZATO
459.01.2006.005232-0/000000-000 - nº ordem 742/2006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - ADAIR
APARECIDO MOREIRA ME X ERIVALDO OLIVEIRA DA SILVA - Vistos Não consta imóvel cadastrado nesta cidade em nome do
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