TJSP 24/07/2012 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
812
302.01.2012.000231-0/000000-000 - nº ordem 19/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARINO CARVALHO DE MACEDO - Fls. 32 - Vistos
etc... Oficie-se como requerido pela autora. Int. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
302.01.2011.025902-6/000000-000 - nº ordem 38/2012 - Monitória - Contratos Bancários - ITAUCARD SA X ELAINE
CRISTINA PASTORELLO - Fls. 20 - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente
ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina
a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na
petição inicial, ficando desobrigada dos encargos de sucumbência; advertindo-a, ainda, a respeito da preclusão e imediata
constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informada de que, no mesmo prazo, poderá
apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Aguarde-se o depósito de
diligência pelo requerente, para cumprimento do mandado por oficial de justiça, bem como fornecimento de cópia da planilha
de cálculo para contrafé. Após, cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e Intime-se. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO
OAB/SP 66919
302.01.2012.000953-5/000000-000 - nº ordem 74/2012 - Interdição - Capacidade - S. A. D. C. B. X L. H. B. - Fls. 65 - Processo com vista a autora para manifestação sobre o ofício do DRS VI, juntado às fls.64, solicitando que seja enviado
a Central de Vagas, relatório médico e multiprofissional recente do paciente (de no máximo 60 dias), com o CID, para fins
de cumprimento da determinação de internação. URGENTE. - ADV LUIS FERNANDO GEBER PUPO OAB/SP 138891 - ADV
RAFAEL CORRÊA VIDEIRA OAB/SP 197905
302.01.2012.002954-9/000000-000 - nº ordem 272/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSINALDO DE OLIVEIRA CRUZ - Fls. 31 - Vistos
etc... Ante a pesquisa realizada pelo Sistema BACENJUD, requeira o(a) autor(a) o que de direito no prazo de cinco (05) dias.
Int. - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409
302.01.2012.007865-8/000000-000 - nº ordem 932/2012 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOÃO FRANCISCO BERTONCELLO DANIELETTO E OUTROS - Fls. 532 - Vistos
etc... 1. Expeça-se novo mandado para notificação da Prefeitura Municipal de Bocaina, na pessoa de seu Vice-Prefeito, como
requerido pelo Dr. Promotor de Justiça (fls. 525 - parágrafo 1º). 2. Ante a concordância do autor, concedo ao Município de
Bocaina o prazo suplementar de 30 dias, para atender a ordem judicial, devendo os documentos serem apresentados de maneira
clara, completa e organizada. 3. Atenda-se o ofício de fls. 531, com urgência. Int. - ADV JOSE FERNANDO DA SILVA LOPES
OAB/SP 108172 - ADV MARIA LUIZA MACACARI MANFRINATO OAB/SP 129345 - ADV RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES
ESMERALDI OAB/SP 171494 - ADV GEORGE FARAH OAB/SP 152644 - ADV GERSON MURILO RODRIGUES ESMERALDI
OAB/SP 265324 - ADV ALETHEA FRASSON DE MELLO OAB/SP 269836
302.01.2012.008732-0/000000-000 - nº ordem 1015/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário CLAUDOCIR BUENO RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 60/61 - Vistos. Recebo a inicial. Defiro
a gratuidade; Ausentes os requisitos para a liminar pretendida, pese o respeito pelo entendimento diverso; Não está presente
a verossimilhança do direito afirmado na inicial; A parte autora não trouxe laudo médico claramente indicativo da incapacidade
após a cessação do benefício por laudo pericial do INSS e que indicasse eventual equívoco na decisão administrativa; Portanto,
por ora, indeferido o pedido liminar; Cite-se na forma da Lei. Com a contestação, vista à parte autora para réplica; Para atribuir
maior celeridade ao feito, antecipo a indispensável realização de prova pericial. Defiro a produção de prova pericial realização
de prova pericial Nomeio como perito o Sr. JUAREZ CARLOS BARAÚNA, fixando o prazo de 30 dias para conclusão da perícia
e determinando que o perito informe nos autos (via telefone, fax ou e-mail) a data da realização da perícia, cientificando-se as
partes oportunamente; Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 450,00, intimando-se o INSS ao recolhimento no prazo
de 10 dias, na forma do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93; São quesitos judiciais: Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual
(is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada?
Até quando? O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? Em caso afirmativo, essa doença ou
afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna
prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual?
A patológica incapacitante em questão decorre de acidente do trabalho? A patologia incapacitante em questão decorre de
acidente de qualquer outra natureza? O (a) periciando (a) possui seqüela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões
após acidente? (A negativa prejudica os quesitos 8 a 10). Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se
consolidaram, deixando seqüela (s) definitiva (s)? Esta (s) seqüelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia? Em que percentual estimado? Esta (s) seqüelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da
mesma atividade exercida à época do acidente? Detalhar. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E
QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? O (a) periciando
(a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou
seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer
atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ - RESP 501.267 - 6ª T, rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04)); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com
prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva;
d) parcial e temporária. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA
e da INCAPACIDADE. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseouse apenas nas declarações do (a) periciando (a)? O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da
assistência permanente de outra pessoa? Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em
05 dias, devendo ser o INSS intimado especificamente a apresentar quesitos (deferidos os já formulados pela parte autora), nos
termos do art. 421, §1º, do Código de Processo Civil; Int. Após a apresentação do laudo, no prazo de 05 dias, digam as partes,
inclusive especificando justificadamente a necessidade ou não da produção de prova oral; Int. Expeça-se o necessário. - ADV
LIDIANO VICENTE GALVIM OAB/SP 280800 - ADV TAIS GONÇALVES OAB/SP 280837
302.01.2012.008583-1/000000-000 - nº ordem 1036/2012 - (apensado ao processo 302.01.1999.010225-7/000000-000 - nº
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