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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012 - Página 1487

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TJSP 25/07/2012 - Pág. 1487 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1231

1487

delegada à Justiça Estadual, visto que esta competência é excepcional e deve ser considerada estritamente. 4. Ocorre que o
Foro Distrital de Paulínia é, de acordo com as leis de organização judiciária, parte integrante da Comarca de Campinas, é uma
mera subdivisão da Comarca, salientando-se que os Municípios de Paulínia e de Campinas são vizinhos muito próximos. 5. Vem
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, nesta hipótese, que a competência é da Justiça Federal da sede da Comarca e não
do Foro Distrital Estadual. 6. Neste sentido, convém transcrever os seguintes julgados: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
ESTADUAL E FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE. VARA DISTRITAL.
COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Não
se confundem Vara Distrital e Comarca: a primeira encontra-se vinculada à área territorial da segunda e, existindo Vara Federal
na comarca onde se situa o Foro Distrital, não estamos diante da delegação de competência do § 3º do art. 109 da Constituição
Federal, não se aplicando o enunciado da Súmula 3 desta Corte de Justiça. Precedentes. Conflito conhecido declarando-se a
competência do Juízo Federal”. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CF, ART. 109, § 3º - VARA
DISTRITAL - COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. “A Vara Distrital na circunscrição
territorial da Comarca com sede em outro município, na organização judiciária, não se distingue como Comarca para a previsão
constitucional de competência federal delegada “. 2. Havendo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não há
a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, restando incólume a competência da Justiça
Federal. 3. Adota-se tal entendimento inclusive para os processos em curso, haja vista que o princípio da perpetuatio jurisdictionis
não se aplica em caso de competência absoluta, mas apenas de competência relativa (CPC, art. 85). 4. Conflito conhecido
e declarada a competência da Justiça Federal”. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA DISTRITAL.
COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO. 1. Não se deve confundir
vara distrital e comarca. Esta última poderá abranger mais de um município, conforme dispuser a lei de organização judiciária
local. Já a vara distrital é um seccionamento interno da comarca, vale dizer, um distrito judiciário dentro de sua circunscrição
territorial. Assim, uma única comarca poderá apresentar tantas varas distritais quantos forem os municípios por ela abrangidos.
2. Existindo vara federal na comarca onde situado o foro distrital, não incide a delegação de competência prevista no § 3º do art.
109 da Constituição da República, restando incólume a competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para se declarar
competente o Juízo Federal de Jales/SP, o suscitado”. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CF,
ART. 109, § 3º - VARA DISTRITAL - COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. “A
Vara Distrital na circunscrição territorial da Comarca com sede em outro município, na organização judiciária, não se distingue
como Comarca para a previsão constitucional de competência federal delegada “. 2. Havendo Vara Federal na Comarca onde
se situa o Foro Distrital, não há a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, restando
incólume a competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal”. “CONFLITO
DE COMPETENCIA. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. JUIZ FEDERAL E JUIZ DE FORO DISTRITAL. 1. CADA ESTADO, BEM
ASSIM O DISTRITO FEDERAL, CONSTITUEM UMA SECÇÃO JUDICIARIA, QUE TEM A CAPITAL COMO SEDE E VARAS
LOCALIZADAS NA FORMA DA LEI. 2. AS CAUSAS EM QUE FOREM PARTE INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA FEDERAL E
SEGURADO, SEMPRE QUE A COMARCA NÃO SEJA SEDE DE VARA FEDERAL, SERÃO PROCESSADAS E JULGADAS NA
JUSTIÇA ESTADUAL, NO FORO DO DOMICILIO DO SEGURADO OU BENEFICIARIO. 3. O FORO DISTRITAL DE BANGU ESTA
LOCALIZADO NO RIO, CAPITAL, E A JURISDIÇÃO DOS JUIZES FEDERAIS COMPREENDE TODA A COMARCA DA CIDADE
DO RIO DE JANEIRO. 4. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUIZO FEDERAL SUSCITADO”. 7.
Verifica-se, pois, que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta matéria, impondo-se a remessa
dos autos à Justiça Federal da Comarca de Campinas, evitando-se destarte, a anulação de todo o processado. 8. Posto isso,
proceda a remessa dos presentes autos para a Justiça Federal desta Comarca, com as nossas homenagens. Procedam-se às
anotações de praxe. Int. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES Juíza de Direito - ADV ANITA
FLÁVIA HINOJOSA OAB/SP 198640
428.01.2012.002552-6/000000-000 - nº ordem 767/2012 - Execução Fiscal - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DE SÃO PAULO - COREN - SP X ROSEMEIRE APARECIDA ACORSI CARNEIRO - Autos 767/12 VISTOS. 1. Absolutamente
incompetente este Foro Distrital para o ajuizamento de ação inserida no âmbito de Competência da Justiça Federal, tais
como ações previdenciárias e executivos fiscais da União e suas autarquias e ainda as movidas por Conselhos Federais, cuja
competência é delegada à Justiça Estadual em comarcas que não são sede de Vara Federal, eis que a sede da Comarca,
Campinas, possui Vara Federal. 2. Com efeito, dispõe o art. 109, da Constituição Federal, em seu parágrafo terceiro que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”
A lei federal 5.010/66, em seu artigo 15, I, por sua vez, atribui aos Juízes Estaduais “nas Comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal” a competência para processar a julgar os executivos fiscais da União e suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 3. Assim, tanto a Constituição da República como a
legislação federal referem-se a Comarca, não devendo ser interpretada esta expressão de forma restritiva, sob pena de ampliarse indevidamente a competência federal delegada à Justiça Estadual, visto que esta competência é excepcional e deve ser
considerada estritamente. 4. Ocorre que o Foro Distrital de Paulínia é, de acordo com as leis de organização judiciária, parte
integrante da Comarca de Campinas, é uma mera subdivisão da Comarca, salientando-se que os Municípios de Paulínia e de
Campinas são vizinhos muito próximos. 5. Vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, nesta hipótese, que a competência
é da Justiça Federal da sede da Comarca e não do Foro Distrital Estadual. 6. Neste sentido, convém transcrever os seguintes
julgados: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE
APOSENTADORIA POR IDADE. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/
STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Não se confundem Vara Distrital e Comarca: a primeira encontra-se vinculada à
área territorial da segunda e, existindo Vara Federal na comarca onde se situa o Foro Distrital, não estamos diante da delegação
de competência do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, não se aplicando o enunciado da Súmula 3 desta Corte de Justiça.
Precedentes. Conflito conhecido declarando-se a competência do Juízo Federal”. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- EXECUÇÃO FISCAL - CF, ART. 109, § 3º - VARA DISTRITAL - COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1. “A Vara Distrital na circunscrição territorial da Comarca com sede em outro município, na organização
judiciária, não se distingue como Comarca para a previsão constitucional de competência federal delegada “. 2. Havendo
Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não há a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da
Constituição Federal, restando incólume a competência da Justiça Federal. 3. Adota-se tal entendimento inclusive para os
processos em curso, haja vista que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não se aplica em caso de competência absoluta,
mas apenas de competência relativa (CPC, art. 85). 4. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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