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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012 - Página 1567

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TJSP 25/07/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1231

1567

- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X LUIS BELISARIO E OUTROS - Cota retro:: Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de um ano. Decorridos, dê-se vista a exequente. Intimem-se. - ADV FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP
103079 - ADV VITOR MEIRELLES OAB/SP 104637 - ADV LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA OAB/SP 184146
320.01.2004.020487-3/000000-000 - nº ordem 1411/2004 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICIPIO DE LIMEIRA X OCIVAL JOÃO RIBEIRO - ( Intimação do procurador do executado para o pagamento das custas
processuais devidas no valor de R$. 92,20 no Cód. 230-6 sob pena de Inscrição em dívida ativa) - ADV DANIELA RAGAZZO
COSENZA OAB/SP 263365
320.01.2009.013738-2/000000-000 - nº ordem 987/2009 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - PIRÂMIDE
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto,
tempestivamente apresentado, em seus regulares efeitos. À parte contrária para fins de contrarrazões. Com a juntada ou findo
o prazo legal para manifestação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara de Direito Público,
com as nossas homenagens. Int. (Recurso de Apelação interposto pela embargada) - ADV GUILHERME DINIZ ARMOND OAB/
SP 109423 - ADV SILVIO CALANDRIN JUNIOR OAB/SP 128853
320.01.2009.017353-0/000000-000 - nº ordem 1336/2009 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - RODABRÁS INDÚSTRIA BRASILEIRA DE RODAS E AUTOPEÇAS LTDA X FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Fls. 41- Anote-se. Após, cumpra a serventia integralmente o despacho de fls. 40 remetendo-se os autos à
Instância Superior. Intimem-se. (fls. 41 contra razões interpostos pela embargada). - ADV IZILDA CRISTINA AGUERA OAB/SP
83509 - ADV MARIA CRISTINA BIAZAO MANZATO OAB/SP 119702
320.01.2009.017889-0/000000-000 - nº ordem 1697/2009 - Execução Fiscal - Taxa Judiciária - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO X ADEMIR MARTINS DE SOUZA - Cota retro:: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Decorridos,
dê-se vista a exequente. Intimem-se. - ADV ROGERIO FERRARI FERREIRA OAB/SP 241261 - ADV ISRAEL CARLOS DE
SOUZA OAB/SP 255747
320.01.2010.011647-6/000000-000 - nº ordem 3813/2010 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARCIO JOSE DA CRUZ - Fls. 11 - Julgo extinta a execução, nos termos do art.
794, inc. I do C.P.C. Intime-se o executado para recolher eventuais custas em aberto, inclusive às despesas desta, sob pena
de inscrição em dívida ativa. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. C. Limeira, d.s. ADILSON ARAKI
RIBEIRO Juiz de Direito - ADV ROGERIO FERRARI FERREIRA OAB/SP 241261 - ADV GRAZIELA CALICE NICOLAU DA SILVA
OAB/SP 132711
320.01.2010.510156-5/000000-000 - nº ordem 12376/2010 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO
DE LIMEIRA X CDHU-CIA DESENVOLVIMENTO HAB URBANO SP - Fls. 133 - Proc. nº 12376/10 Julgo extinta a execução,
nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Isento de custas, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. C. Limeira, d.s. ADILSON ARAKI RIBEIRO Juiz de Direito - ADV MARCELO
AUGUSTO PEREIRA DA CUNHA OAB/SP 157892 - ADV HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA OAB/SP 200832
320.01.2011.504970-6/000000-000 - nº ordem 6401/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICIPIO DE LIMEIRA X RAFAEL FERRARI - Vistos. Fls. retro. Anote-se. Após, DEFIRO a retirada dos autos, mediante carga
em livro próprio, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Int.(petição da executada) - ADV FLAVIA FADINI FERREIRA OAB/SP 215332 ADV MARCELO HAMAN OAB/SP 233898
320.01.2011.019767-0/000000-000 - nº ordem 10396/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X LUCIANO FELIX DA SILVA ME - Fls. 44 - Trata-se de exceção
de pré-executividade em que se busca pelo reconhecimento de nulidade de CDA. A este respeito, de rigor considerar que a
certidão preenche todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente o par. 5º do art. 2º da Lei 6830/80. Ou
especificamente, a natureza da divida, a evolução e forma de cálculos, os juros e encargos de mora estão descritos em respeito
ao par. 5º do art. 2º da lei 6830/80. No mais, as demais alegações estão inseridas em campo impróprio porque deveria ser por
intermédio de embargos. Ante o exposto, denego a exceção, deixando de condenar em sucumbência pelo prosseguimento da
execução. Defiro a penhora “on line”. Int. Limeira, 23/V/12. - ADV MARIA CRISTINA BIAZAO MANZATO OAB/SP 119702 - ADV
PAULA MARCELA BERNARDO OAB/SP 261765
320.01.2011.023709-7/000000-000 - nº ordem 10899/2011 - (apensado ao processo 320.01.2011.009637-8/000000-000 - nº
ordem 5369/2011) - Embargos à Execução Fiscal - Atos Processuais - METACAL INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA X FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 59/62 - Proc n.10899/11. VARA FAZENDA PÚBLICA. VISTOS. METACAL INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA, qualificada nos autos, moveu embargos à execução fiscal em face de Fazenda do Estado, postula pela
nulidade da CDA em razão da ausência dos requisitos determinados em lei. No mais, pela impossibilidade da incidência da
alíquota de 18% pela inconstitucionalidade da lei 6556/89. Não se pode aplicar a taxa Selic. De outro modo, deveria ter sido
instaurado processo administrativo que não fora intimado para defesa. Não há lançamento, sendo certo que obrigaria a trazer os
documentos comprobatórios. A multa é indevida por falta de lei complementar.; Devidamente impugnada no prazo legal na qual
defende a regularidade da CDA regularmente inscrita. No mais, o valor lançado se refere às informações obtidas pela própria
embargante na modalidade lançamento por homologação. Não há ilegalidade na alíquota corrigida por lei posterior estadual. A
multa é devida diante do não recolhimento do tributo no prazo. Pela constitucionalidade da multa e da taxa Selic. É o relatório.
Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de provas em se tratando de questão de direito. Em primeiro lugar, não há
que se falar em nulidade da CDA que preencheu todos os requisitos estipulados no par.5º do art.2º do CTN, quais sejam, a
origem da dívida e forma de evolução, constando o vencimento e a quantidade dos encargos de mora para obter o quantum.
Ademais, demais nuances são atinentes ao mérito da exação. Prosseguindo, não há que se falar em inconstitucionalidade da
alíquota majorada de 17 para 18%, porquanto o débito dos autos é de outubro e dezembro de 2009, ocasião em que em vigor a
lei 9903/97 que desvinculou a receita. Já se julgou na APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 4 38.032-5/3-00 oriunda da 2ª
Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado com relatoria do desembargador Edson Ferreira: EXECUÇÃO
FISCAL. ICMS. Inconstitucionalidadedo aumento da alíquota de 17% para 18% não acolhida.Débito de agosto de 2001. Época
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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