TJSP 25/07/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1231
2009
de Direito D A T A Em _____ de julho de 12, recebi estes autos com o despacho supra. Eu, __________ escr., subscrevi. - ADV
ADRIANO AUGUSTO COSTA OAB/SP 296351 - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934
361.01.2011.010495-8/000000-000 - nº ordem 1489/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - ROGÉRIO RAMOS AMÂNCIO X BANCO IBI SA - C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito do JEC, Dr. CARLOS EDUARDO MONTES NETTO. Em 24 de julho de 2012. Eu, __________ Claudia Yumi Odashima,
Escrevente-chefe, subscrevi. Processo nº 1489/11 Vistos. Tendo em vista a liquidação do débito, conforme depósito de fl. 81
e manifestação do autor à fl. 83, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se mandado de
levantamento em favor do autor, com as cautelas de estilo. Ficam as partes autorizadas a retirarem os documentos que instruíram
o processo. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário, antes
de ocorrer a destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. M.C., data supra. CARLOS EDUARDO MONTES
NETTO Juiz de Direito D A T A Em _____ de julho de 12, recebi estes autos com o despacho supra. Eu, __________ escr.,
subscrevi. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
361.01.2011.010774-1/000000-000 - nº ordem 1545/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOSÉ VIANA DE
ANDRADE E OUTRO X RR AGROCOMERCIAL DO BRASIL LTDA - Fls. 46 - Vistos Tendo em vista que a penhora on line não
surtiu efeito, requeira o exequente o que de direito, no prazo de cinco dias. Intime-se - ADV FERNANDO HENRIQUE BOLANHO
OAB/SP 268621
361.01.2011.014330-0/000000-000 - nº ordem 2017/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito JUREMA FÁTIMA MARQUES X FINANCEIRA ITAÚ CBD SA - C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito do JEC, Dr. CARLOS EDUARDO MONTES NETTO. Em 24 de julho de 2012. Eu, __________ Claudia Yumi Odashima,
Escrevente-chefe, subscrevi. Processo nº 2017/11 Vistos. Tendo em vista a liquidação do débito, conforme depósitos de fls. 42;
50; 51;. 52; 54; 55 e 62 e manifestação da ré, ora exequente à fl.69/70 , julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794,
inciso I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da ré, ora exeqüente nos termos da petição de fl. 69, com
as cautelas de estilo. Ficam as partes autorizadas a retirarem os documentos que instruíram o processo. P.R.I., decorrido o
prazo de 30 dias, suficiente para retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário, antes de ocorrer a destruição dos
autos, com as anotações e cautelas de estilo. M.C., data supra. CARLOS EDUARDO MONTES NETTO Juiz de Direito D A T
A Em _____ de julho de 12, recebi estes autos com o despacho supra. Eu, __________ escr., subscrevi. - ADV ANDRE LUIZ
PATRICIO DA SILVA OAB/SP 58184 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
361.01.2011.016176-2/000000-000 - nº ordem 2427/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - RACHEL BARBOSA ROCHA X BRADESCO CARTOES SA E OUTROS - Ex-Officio de fls. 182vº: O autor deverá
manifestar-se sobre o deposito de fls 182 efetuado pelo réu Casa Bahia, no prazo de 5 dias. - ADV PABLO PIRES DE OLIVEIRA
SOARES OAB/SP 248908 - ADV CLEBER PINHEIRO OAB/SP 94092 - ADV CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES OAB/SP
215954 - ADV MARCELO TOSTES DE C. MAIA OAB/MG 63440
361.01.2011.020068-3/000000-000 - nº ordem 3033/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- RENATO DE LUNA BOZZOLO X PRINCESA DO NORTE - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO Proc. nº 3033/11 Manifeste-se a ré,
através de seu patrono, e com urgência, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 90 verso, que não localizou
o endereço da testemunha (...deixei de intimar a testemunha Fernando Moreira da Silva em virtude de não lograr êxito em
visualizar o nº 08...). Nada mais. - ADV RENATO DE LUNA BOZZOLO OAB/SP 266410 - ADV RACHEL PACHIEGA OAB/SP
216249
361.01.2011.023865-8/000000-000 - nº ordem 3524/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos VIVIANE MONTEIRO X CRAL COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA - Fls. 44 - Sentença nº 3164/2012 registrada
em 23/07/2012 no livro nº 347 às Fls. 219: Processo nº 3524/11 Vistos. Houve abandono da causa por mais de trinta dias,
tendo em vista que decorreu o prazo “in albis” para a requerente fornecer o endereço conforme determinado, demonstrando
que não tem interesse no prosseguimento da ação. Portanto, Julgo Extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, III do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão,
certifique-se o trânsito em julgado. Fica a autora autorizada a desentranhar os documentos que instruíram o processo, desde
que haja comparecimento voluntário. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta, suficiente para eventual
retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário, antes de ocorrer a destruição dos autos, com as anotações e cautelas
de estilo. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo observado mínimo 05 UFESPs por fase, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume. - ADV
MICHAEL DELLA TORRE NETO OAB/SP 282674
361.01.2011.025439-0/000000-000 - nº ordem 3706/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito SILVANA DA SILVA ALVES FERREIRA X FINANCEIRA ITAU CBD S.A CREDITO E FINANCIMENTO - JULGO PROCEDENTE
a presente ação que SILVANA DA SILVA ALVES FERREIRA moveu em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, CRÉDITO E
FINANCIAMENTO, DECLARANDO inexistente relação de débito da autora perante a requerida, CONDENANDO esta a pagar
àquela, por dano moral, indenização no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), verbas estas que devem ser
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a data do presente arbitramento, nos termos da súmula 362
do C. STJ, tornando definitiva a antecipação de tutela para o fim de impedir a veiculação do nome da autora nos róis de maus
pagadores, pela dívida descrita na presente ação, sob pena do pagamento de multa diária de R$200,00, RESOLVENDO A LIDE
com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os ofícios pertinentes. No caso de interposição de
recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: senão houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s, correspondente a R$92,20), mais 2% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s, correspondente a R$92,20); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s, correspondente a R$92,20), mais 2% sobre o valor da condenação
(que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s, correspondente a R$92,20). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e
remessa dos autos, no montante de R$ 25,00 por volume do processo.Com o trânsito em julgado, ficam a requerida intimada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º