TJSP 25/07/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1231
2010
para pagamento do débito em até 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J
do CPC e, persistindo o inadimplemento, fica desde já autorizada a realização da penhora de valores via BACEN/JUD, que
deverá ser precedida da memória discriminada e atualizada do cálculo a ser apresentada pelo autor.Quanto à obrigação de
não fazer, intime-se a requerida pessoalmente, após o trânsito em julgado, para que cumpram esta decisão. PUBLICAÇÃO EXOFFÍCIO Deverá, o Réu, no prazo de 05 dias, comparecer(em) em cartório, para regularizar a representação processual (falta
procuração). Mogi das Cruze 23 de julho de 2012. - ADV DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES OAB/SP 165556 - ADV EDUARDO
GIBELLI OAB/SP 122942
361.01.2012.000688-3/000000-000 - nº ordem 48/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- ADELINO LUIZ FROZI X CAIO VINICIUS LUDIN E OUTROS - Fls. 21 - Sentença nº 3172/2012 registrada em 23/07/2012 no
livro nº 347 às Fls. 232: Fls. 19/20: Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo realizado entre as partes, nos
termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o prazo de 30 dias, contados do vencimento
da última parcela, para que a parte autora se manifeste e, nada sendo requerido ou sendo confirmado o cumprimento integral
do acordo, fica autorizado o desentranhamento dos documentos e, após 90 dias, a destruição dos autos, com anotação de
extinção pelo pagamento, apenas para fins de baixa no sistema informatizado, na forma do artigo 794, inciso I do CPC. P.R.I.
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e
oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art.
4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo observado mínimo 05 UFESPs por fase, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume. - ADV SUELI
BOVOLENTO OAB/SP 60021
361.01.2012.001640-2/000000-000 - nº ordem 202/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços MARCOS ANTONIO CARDOSO X LEANDRO TEODORO GOMES E OUTROS - Fls. 36 - Vistos. Tendo em vista que o requerido
Leandro não foi citado, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, se desiste do prosseguimento do feito em relação a ele,
implicando seu silêncio em concordância. Caso contrário, deverá informar como que deseja a citação dele, atentando-se para as
regras específicas do Juizado. Int. - ADV WILSON DE MARCO JUNIOR OAB/SP 211011
361.01.2012.002515-6/000000-000 - nº ordem 415/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - ARQUIMEDES ANTONIO JOSÉ X MERCADO LIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - C O N
C L U S Ã O Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do JEC, Dr.LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT. Em
23 de julho de 2012.Eu, __________ Claudia Yumi Odashima, Escrevente-chefe, subscrevi. Processo nº 415/12 Vistos. Tendo
em vista a satisfação do débito, presumida pela falta de manifestação da parte autora e manifestação da ré, e constatada os
decursos dos prazos constantes do acordo de fls. 30, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Ficam
as partes autorizadas a retirarem os documentos que instruíram o processo. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para
eventual retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário, antes de haver a destruição dos autos, com as anotações e
cautelas de estilo. M.C., data supra. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito D A T A Em _____ de julho de
12, recebi estes autos com o despacho supra. Eu, __________ escr., subscrevi. - ADV LUIZ HENRIQUE O. DO AMARAL OAB/
RJ 52759 - ADV CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJP OAB/RJ 109085
361.01.2012.005090-5/000000-000 - nº ordem 824/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- MARCIA SAYURI MATSUMOTO X JSL S/A - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO Deverá o réu, se manifestar acerca da certidão do
oficial de justiça expedida às fls.53vº (....deixei de intimar a testemunha: JORGE REGIS LAMEU em virtude de não encontrálo e seu irmão haver declarado que ele não mais residia naquele endereço...) fornecer novo endereço e requerer o que de
direito(AUDIENCIA 20/08). Mogi das Cruze 23 de julho de 2012 - ADV MARCELO GIORDANI MARINS OAB/SP 168937
361.01.2012.006895-0/000000-000 - nº ordem 1027/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - SOLANGE FAUSTINO DE ALBUQUERQUE X TAM LINHAS AEREAS S/A - Fls. 54 - Sentença nº 3155/2012
registrada em 23/07/2012 no livro nº 347 às Fls. 204/205: Processo nº 1027/12-JEC. Vistos. Diante da petição de fls. 51/53,
homologo, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo realizado entre as partes, nos termos do artigo 269, inciso III do
Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o prazo de 30 dias, contados do vencimento da última parcela, para que a
parte autora se manifeste e, nada sendo requerido ou sendo confirmado o cumprimento integral do acordo, fica autorizado o
desentranhamento dos documentos e, após 90 dias, a destruição dos autos, com anotação de extinção pelo pagamento, apenas
para fins de baixa no sistema informatizado, na forma do artigo 794, inciso I do CPC. Libere-se a pauta. P.R.I. - ADV PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
361.01.2012.008141-0/000000-000 - nº ordem 1191/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - JAIR ARAUJO
X MAPFRE - SEGUROS - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO Processo nº 1191/2012 O(a) autor(a) deverá manifestar-se sobre o
cumprimento do acordo, em cinco dias sob pena de extinção. - ADV JAIR ARAUJO OAB/SP 123830 - ADV PAULO AFFONSO
CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
361.01.2012.008978-7/000000-000 - nº ordem 1298/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - MARCUS SERGIO DA COSTA X CLARO S.A. - Fls. 58 - Sentença nº 3163/2012 registrada em
23/07/2012 no livro nº 347 às Fls. 218: Assim sendo, Julgo Extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95,
nos termos do Enunciado 28 do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, condeno o autor no
pagamento de custas de 2% sobre o valor da causa, sendo que o valor mínimo não pode ser inferior a 5 UFESP’s, que deverá
ser recolhida antes de eventual desentranhamento de documentos. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado
desta, expeça-se o quanto necessário, antes de ocorrer a destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º.
da Lei 11.608/2003 (3%), sendo observado mínimo 05 UFESPs por fase, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei
n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume. - ADV JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752
361.01.2012.009344-3/000000-000 - nº ordem 1357/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º