TJSP 25/07/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1231
2017
361.01.2007.507259-0/000000-000 - nº ordem 9319/2007 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES X CELIA MARIA CARDOSO - - FLS. 32/35 - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO - PARA VISTAS
DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO PELO PRAZO LEGAL AO DR. AGENOR MASSARO FILHO. - ADV SANDRA REGINA
CIPULLO ISSA OAB/SP 74745 - ADV AGENOR MASSARO FILHO OAB/SP 134812
361.02.2003.001934-6/000001-000 - nº ordem 2022/2009 - Embargos de Terceiro - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Impugnação ao Valor da Causa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X H.N.R. IND. E COM.
REPRESENTAÇÕES LTDA - Fls. 20/22 - Proc. nº 2022/09 Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa interpostos pela
Fazenda do Estado de São Paulo em face de H. N. R. Ind. e Com. Representações Ltda. nos autos de Embargos de Terceiro.
Tempestivamente processada, a Impugnante manifestou-se na inicial questionando o valor da causa atribuído nos embargos de
terceiros, pela Impugnada, resultado da penhora em imóvel objeto de ineficácia da alienação por fraude à execução, inclusive
apontando que não poderia ser o valor da execução fiscal. Devendo, pois, ser o valor venal do bem, objeto do contrato (fls.
02/05). Devidamente intimada, a Impugnada manifestou-se no sentido de que, o valor atribuído aos embargos de terceiro fora
de forma conducente ao do quantum debeatur da dívida fiscal e, por sinal, não apartava ao do avaliado pelo longa manus
na referida constrição da ação fiscal (fls. 15). Ato contínuo, a Impugnante requereu o julgamento antecipado do feito, sendo
decidido, por este Juízo, o seu sobrestamento até o deslinde da admissibilidade dos autos principais com a intimação do
cônjuge do Co-Executado Márcio Mena, nos autos da execução fiscal 2020/09 (fls. 17 e 19). . Relatei. Decido. Ao que se verifica
dos autos, tratando o seu ponto principal, a impugnação não procede, de modo que, ao atribuir o valor da causa, o Embargante,
ora Impugnado, fê-lo atribuindo ao valor corrigido da dívida fiscal na ordem de R$ 10.035,92, enquanto o imóvel embargado
possui valor venal de R$ 40.000,00, à vista da avaliação do oficial de justiça de folha 71 dos autos da execução fiscal nº
2020/09, embora a impugnante manifestasse que o mesmo seria na ordem de R$ 128.251,91 (fls. 12). Na questão em testilha,
nada há de contestar sobre o valor atribuído pelo Impugnado pois, via de regra, o valor da causa nos autos de embargos de
terceiro corresponderá ao valor do bem penhorado, não podendo, contudo, superar o valor do débito. Isto porque tal valor deve
corresponder ao interesse jurídico objeto da lide ou seu conteúdo econômico, ainda que o terceiro no caso, o ora Impugnado
tenha interesse em excluir a constrição do bem imóvel penhorado garante. A nossa Jurisprudência Pátria já se manifestou nesse
sentido, conforme v. Aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos embargos de terceiro, o valor da causa
corresponderá ao valor do bem penhorado, não podendo, contudo, superar o valor do débito” (STJ 1ª T., AI 1.052.363 AgRg,
Min. Denise Arruda, j. 6.11.08, DJ 4.12.08). No mesmo sentido: RSTJ 92/221; STJ 1ª T., REsp 426.972, Min. Teori Zavascki, j.
29.06.04, DJU 23.08.04; STJ 4ª T., REsp 214.974, Min. Ruy Rosado, j. 31.8.99, DJU 18.10.99; RT 515/157, JTA 53/32, Lex-JTA
74/261, 171/74, Bol. AASP 1.006/52. - in Theotonio Negrão, 42ª Edição, p. 345.”.. (grifo nosso) Outrossim, no mesmo sentido é a
seguinte Ementa do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: “Impugnação ao valor da causa Embargos de terceiro. Acolhimento
em parte. Valor do objeto constrito,entretanto, limitado ao valor do débito em execução -Hipótese em que o bem garante dívida
menor,considerando o valor da avaliação do imóvel valor atualizado da dívida no momento da distribuição dos embargos de
terceiro - Agravo provido - (Agravo de Instrumento nº 0023989-21.2012.8.26.0000 - São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Manoel Justino Bezerra Filho - 02.04.2011 - V.U. - Voto nº 14494).” Quanto ao ponto da admissibilidade dos embargos
de terceiro, fica prejudicado uma vez que a cônjuge não é parte destes, pois, embora intimada da penhora faz jus promover
ação independente e, conseqüentemente, pela da extinção dos principais, diante do abandono da causa pela Impugnada.
Diante do exposto, julgo improcedentes os autos da impugnação ao valor da causa, devendo certificar nos autos principais,
com informações posteriores sobre o transito em julgado desta. Sem sucumbência por trata-se de mero incidente. Publique-se e
Intime-se. - ADV SUELY MITIE KUSANO OAB/SP 96169 - ADV REGINA CELIA DO CARMO DE LUCA OAB/SP 135506
361.02.2004.000029-6/000000-000 - nº ordem 5385/2009 - Execução Fiscal - Impostos - FAZENDA ESTADUAL X ESPOLIO
DE ZELIA MARIA DOS SANTOS - Fls. 61 - Proc. nº 5385/09. Recebo o recurso de apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Às contrarrazões. Após, subam os autos à Doutíssima apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito
Público, com as cautelas de estilo. I. - ADV SUELY MITIE KUSANO OAB/SP 96169 - ADV GUSTAVO FERNANDO TURINI
BERDUGO OAB/SP 205284 - ADV LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO OAB/SP 261860
361.01.2009.017941-3/000000-000 - nº ordem 22301/2009 - Embargos de Terceiro - Posse - JURACI PEREIRA GOMES E
OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recebo o recurso de apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo. Às
contrarrazões. Após, subam os autos à Doutíssima apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as
cautelas de estilo. I. - ADV CICERO OSMAR DA ROS OAB/SP 25888
361.01.2009.025513-5/000000-000 - nº ordem 26774/2009 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ADEJ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS - FLS. 227/236...PUBLICAÇÃO
EX-OFFÍCIO - PARA QUE A EXECUTADA MANIFESTE-SE SOBRE A COTA DA FAZENDA ESTADUAL, REQUERENDO A
INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA COMPLETAR O PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO”. - ADV ELISABETE NUNES
GUARDADO OAB/SP 105818 - ADV DANNI SCHLESINGER OAB/SP 151516
361.01.2009.026651-4/000000-000 - nº ordem 27230/2009 - Embargos de Terceiro - LHOZAKU SHIBATA E OUTROS X
FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 342 - Vistos. Fls. 335/341. Sem prejuízo do r. despacho de fls. 333, anote-se
o início da execução e cite-se nos termos do artigo 730 do CPC. Providenciem, os Embargantes, as custas de diligência de
oficial de justiça, bem como as peças para instrução do mandado. Depreque-se. Int. FLS. 344...PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO
- CERTIFICO E DOU FÉ, QUE LANÇO O DESPACHO ORDINATÓRIO QUE SEGUE: “PROVIDENCIE A EMBARGANTE A
RETIRADA DA CARTA PRECATÓRIA , DEVENDO INSTRUIR E COMPROVAR A SUA DISTRIBUIÇÃO E PREPARO” - ADV
MILTON FERREIRA DAMASCENO OAB/SP 9995 - ADV MARCO ANTONIO FERREIRA DAMASCENO OAB/SP 278966
361.01.2010.007244-1/000000-000 - nº ordem 1036/2010 - Procedimento Ordinário - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALTOS
DE SANTANA I X MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - Fls. 158 - Sentença nº 5274/2012 registrada em 20/07/2012 no livro nº
777 às Fls. 117: Vistos. Julgo extinto o feito com base no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado
de levantamento a favor do Município de Mogi das Cruzes. No mais, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Int.
- ADV MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN OAB/SP 164234 - ADV CRISTIANE TOMÉ DE ARRUDA OAB/SP 193768 - ADV
SANDRA REGINA CIPULLO ISSA OAB/SP 74745 - ADV NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER OAB/SP 31909
361.01.2010.012065-1/000000-000 - nº ordem 1416/2010 - Embargos de Terceiro - JOSE ARISTEU JESUS JUNIOR X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º