TJSP 25/07/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1231
2018
FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 123 - Processo nº 1416/2010 Anote-se o início da execução no sistema. Nos
termos do artigo 614 e 475-J, do Código de Processo Civil, intime-se o réu (pela imprensa através de seu advogado) para que
o mesmo cumpra a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser
acrescido ao valor devido, multa de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao Exeqüente, para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. Decorrido o prazo, sem
pagamento, apresente o Exeqüente memória atualizada do débito, acrescida de multa ora fixada, bem como indicação de bens
passíveis à penhora, facultando-se ao mesmo, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora “on line”. Apresentado
o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o devedor será intimado
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos
termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. Na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora será lavrado termo
ou ato, na forma do artigo 659, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente será nomeado perito para a
avaliação. A inércia do credor pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento Int. - ADV JOAQUIM CARLOS PAIXAO
OAB/SP 27706
361.01.2010.015748-0/000000-000 - nº ordem 1700/2010 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X KAPLAN EQUIPAMENTOS MECANICOS E HIDRAULICOS LTDA - - FLS. 285...
PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE LANÇO O DESPACHO ORDINATÓRIO QUE SEGUE: “CIÊNCIA A
EXECUTADA, DE QUE FOI REQUERIDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM DESIGNAÇÃO DE LEILÕES, ANTE O
ROMPIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. - ADV SUELY MITIE KUSANO OAB/SP 96169 - ADV ELISABETE NUNES
GUARDADO OAB/SP 105818 - ADV FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS OAB/SP 183088 - ADV REGINA DE OLIVEIRA
SANTOS OAB/SP 302935
361.01.2010.015867-0/000000-000 - nº ordem 1732/2010 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X TWN ENGENHARIA CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA - Fls. 180 - Vistos,
Fls. 175/179: Diga a executada. Int. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818 - ADV JOSE EDSON CAMPOS
MOREIRA OAB/SP 53394 - ADV JULIANA MACHADO NANO MESQUITA OAB/SP 190975
361.01.2010.025516-1/000000-000 - nº ordem 2919/2010 - Declaratória (em geral) - ELIANA MACHADO FIGUEIREDO X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 178/180 - Sentença nº 5252/2012 registrada em 19/07/2012 no livro nº 777 às
Fls. 88/90: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por ELIANA MACHADO FIGUEIREDO em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, razão pela qual: a) DECLARO a inexistência de relação de propriedade da autora sobre
o veículo FIAT/DUNA, 1.6. ano-modelo 1994/1995, placas BRO6102, chassi 8AS146000R7152917 desde 11 de julho de 2003; b)
DECLARO a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes, envolvendo o IPVA incidente sobre o veículo FIAT/DUNA,
1.6. ano-modelo 1994/1995, placas BRO6102, chassi 8AS146000R7152917, a partir do ano-exercício de 2004; c) TORNO
DEFINITIVA a liminar de fls. 87/88, determinando à ré a exclusão da autora dos procedimentos de cobrança do IPVA incidente
sobre o veículo FIAT/DUNA, 1.6. ano-modelo 1994/1995, placas BRO6102, chassi 8AS146000R7152917, dos exercícios de
2008, 2009 e 2010; d) DETERMINO à ré que bloqueie o registro do veículo FIAT/DUNA, 1.6. ano-modelo 1994/1995, placas
BRO6102, chassi 8AS146000R7152917, impedindo futuros licenciamentos e transferências, até que o atual proprietário do bem
regularize sua situação. Condeno a ré, sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados,
por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais) - para tanto considerados o zelo do profissional e a complexidade desta demanda.
P. R. I. - ADV KAREN CRISTINA SIQUEIRA DE CARVALHO OBATA OAB/SP 232913 - ADV SUELY MITIE KUSANO OAB/SP
96169
361.02.2006.005163-2/000000-000 - nº ordem 561/2011 - Declaratória (em geral) - TRANSPORTES RODOVAL LTDA X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 271/273 - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
revisional ajuizada por TRANSPORTES RODOVAL LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, razão pela
qual condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como à verba honorária da parte contrária,
ora fixada, por equidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da verba honorária equivale a 10% do valor dado à causa patamar mínimo estabelecido em nossa legislação processual. Encerro esta fase com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil. P. R. I. - VALOR DO PREPARO A SER EVENTUALMENTE RECOLHIDO R$ 2000,00 - VALOR DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS R$ 50,00 - (02 VOLUMES). - ADV CLAUDIR LIZOT OAB/SP 74052 - ADV DEMETRIO
BEREHULKA OAB/PR 13822 - ADV RENATA DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 250317
361.01.2011.011173-7/000000-000 - nº ordem 1021/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ROMERO & CIA COMANDITA POR AÇÕES - - FLS. 30...PUBLICAÇÃO EXOFFÍCIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ADVOGADO CONSTITUIDO ÁS FLS. 29, NÃO PROCEDEU AO RECOLHIMENTO
DA CPA. CERTIFICO MAIS E FINALMENTE NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA 01/2007ENCAMINHO OS AUTOS PARA
A PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO PARA QUE O MESMO PROVIDENCIE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS A REGULARIZAÇÃO. ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818 - ADV LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO OAB/SP 230099
361.01.2011.015808-9/000000-000 - nº ordem 3165/2011 - Cautelar Inominada - JUVELINA DE OLIVEIRA SILVA X
CONSÓRCIO NOVO CANUDOS E OUTROS - Fls. 112/114 - Assim, pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo proposto por
JUVELINA DE OLIVEIRA SILVA em face de CONSÓRCIO NOVO CANUDOS e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, com
fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento das custas e
das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária do patrono de cada parte, fixada, por equidade, em 500
reais. A requerente é beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual incide na cobrança da verba sucumbencial o preceito
contido no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P. R. I. C. - VALOR DO PREPARO
A SER EVENTUALMENTE RECOLHIDO R$ 92,20 - (VALOR MÍNIMO) - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS
AUTOS R$ 25,00 - (01 VOLUME). - ADV ANA LIA GUERRA DE SOUZA PARAISO OAB/SP 240770 - ADV ADA CRISTINA
FERREIRA DA COSTA OAB/SP 263770 - ADV GRACIELA MEDINA SANTANA OAB/SP 164180 - ADV EDUARDO DA GRAÇA
OAB/SP 205687 - ADV DENIS AUDI ESPINELA OAB/SP 198153
361.01.2011.016602-9/000000-000 - nº ordem 3254/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ARI PINTO - - FLS. 26...PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO - CERTIFICO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º