TJSP 26/07/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1232
2017
Advogados: LIVIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE SOUZA - OAB/SP nº.:192921;
3ª Vara Criminal
M. Juiza DANIELA DEJUSTE DE PAULA - Juíza de Direito Auxiliar
Processo nº.: 405.01.2009.023611-3/000000-000 - Controle nº.: 001523/2009 - Partes: Justiça Pública X FABIANO LOPES
DA SILVA e outro - Fls.: 201 - Réus: Gilmar Dias dos Santos Junior e Fabiano Lopes da Silva. Para Audiência de Oitiva de
Testemunhas de Defesa e Interrogatório designo o dia 25/09/2012 às 17:10 horas. Intimem-se. - Advogados: ADRIANA PIRES OAB/SP nº.:205173; GISELE CRISTINA DE CARVALHO - OAB/SP nº.:161447;
Processo nº.: 405.01.2010.022899-6/000000-000 - Controle nº.: 001305/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. N. C. D. S. - Fls.: 0 - Fls. 108/112. Sentença. JONATHAN NELSON CAVALCANTI DA SILVA, qualificado nos
autos, foi denunciado e viu-se processado como incurso no artigo 155, §4º, inciso III (emprego de chave falsa), c.c. o artigo 14,
inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 24 de maio de 2010, por volta de 10h 47min, na Rua Rio Tocantins, esquina
com a Rua Rio Tapajós, bairro Jardim Piratininga, nesta cidade e Comarca, tentou subtrair para si, com emprego de chave tipo
micha, o veículo VW Fusca placas AHD-9040 pertencente a J.R.M.G, não conseguindo consumar o crime por circunstâncias
alheias à sua vontade.Segundo a denúncia, a vítima deixou seu veículo VW Fusca estacionado na via pública do local dos
fatos, foi até a policlínica ali existente pegar medicamentos, e quando retornou e se aproximava do veículo, viu o denunciado
JONATHAN no interior do Fusca e gritou: estão roubando meu carro. Neste instante passava ali uma viatura policial, tendo os
policiais constatado que ocorria um furto, momento em que JONATHAN saiu correndo e jogou ao solo uma chave de roda do
Fusca. Os policiais conseguiram deter o acusado em flagrante delito, apreendendo em poder dele a chave micha utilizada para
abrir o veículo. O denunciado confessou aos policiais que iria arrebentar a trava multi-lock com a chave de roda que pegou no
porta-malas do Fusca e assim subtraí-lo.Recebida a denúncia (fls. 51/52), foi o acusado devidamente citado (fls. 56/57). Defesa
escrita a fl. 66. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação (fls. 92/95). Ao final, o réu
foi interrogado (fls. 94/95).Em alegações finais, o representante do Ministério Público, entendendo que a materialidade e autoria
do delito restaram efetivamente comprovadas, requereu a condenação, nos exatos termos da denúncia (fls. 96/98). A defesa,
por seu turno, requereu o reconhecimento da tentativa e o afastamento da causa de aumento de pena. No mais, seja aplicado
o redutor máximo, bem como reconhecida atenuante confissão. Além disso, seja substituída pena restritiva de liberdade por
restritiva de direitos, ou inicio de cumprimento em regime aberto. (fls. 105/106). É o relatório.Fundamento e Decido. Na questão
de fundo, ao término da instrução criminal e após um atento exame das provas existentes nos autos, não há como se deixar
de reconhecer que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia restaram satisfatoriamente comprovadas. Nesse
sentido temos: o auto de exibição e apreensão de fls. 31; o auto de entrega de fls. 32; o relatório de fls. 39/41; a declaração
da vítima e testemunhas e a insatisfatória versão do réu. A matéria é de simples compreensão. O réu foi preso em flagrante
logo após a tentativa de tentar furtar de forma qualificada o veículo Fusca. A vítima relatou o ocorrido com riqueza de detalhes,
dizendo que viu o réu dentro do seu carro e chamou a polícia.A testemunha presencial Andrea, policial militar (fls. 93), disse
que o réu estava dentro de um Fusca, estava tenso e nesse momento o dono do veículo subia a rua gritando que estava sendo
furtado. O réu desceu do carro e saiu correndo, mas foi alcançado. Em sua posse foi encontrada uma chave micha e, ao lado
do carro, a chave de rodas que o réu afirmou que iria usar para quebrar a trava de segurança do câmbio.Ouvido em juízo o réu
confessou os fatos (fls. 94/95).Dúvidas não existem quanto à autoria, tanto do furto quanto do uso de chave micha usada para
o ingresso no veículo. A qualificadora está demonstrada pelo laudo pericial de fls. 76-78. O conjunto de provas aponta o réu
como o responsável pela tentativa de furto.Insta ressaltar, que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que
mitigasse as provas produzidas pela acusação. De rigor, portanto, a condenação do réu no crime de furto tentado qualificado.
Sendo assim, não resta dúvida de que no dia, horário e local descritos na denúncia, o denunciado, mediante o uso de chave
falsa, tentou subtrair bem pertencente a vítima. Assim, a conduta encontra tipicidade na exata correspondência com o delito
definido no artigo 155, §4º., inciso III, c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal.Inexistem causas que afastem a ilicitude da
conduta, excluam a culpabilidade do denunciado ou extingam a punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito
e passo a aplicar a pena. O acusado ostenta passagens policiais, sendo reincidente. Deixo, contudo, de elevar a pena-base
para não causar bis in idem com a agravante da reincidência. Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos
de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor menor, em atendimento às diretrizes do art. 59 do Código Penal.
Deixo de reconhecer a figura privilegiada, em razão da reincidência. Compenso a agravante da residência com a atenuante
da confissão.Reduzo a pena da metade, considerando que o iter criminis alcançou seu segundo terço (o foi abordado dentro
do carro). Tendo em vista as passagens policiais do réu, acima discorridas, não faz jus a quaisquer benefícios que, além de
socialmente inadequados, seriam manifestamente insuficientes para a prevenção e reprovação da conduta praticada. Pelos
mesmos motivos, iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Torno definitiva a pena em 01
(um) de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento 05 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR JONATHAN NELSON CAVALCANTI DA SILVA ao cumprimento da pena de 01
(um) ano de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 05 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração
ao artigo 155, §4o., inciso III, c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O apenado, se insatisfeito com a decisão, poderá
recorrer em liberdade, eis que respondeu solto por este processo. Transitada esta em julgado, lancem o nome do sentenciado
no rol dos culpados.Custas na forma da lei.
- Advogados: JOSE CARLOS PACIFICO - OAB/SP nº.:98755;
Processo nº.: 405.01.2011.007016-5/000000-000 - Controle nº.: 000437/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE IRONE
DOS SANTOS - Fls.: 233 - Recebo o recurso de fls. 232.Intime-se a defesa para apresentar as razões de apelação (art. 600
do CPP). Processe-se.Expeça-se carta de guia provisória em nome do réu. - Advogados: SANDRA CRISTINA SBAIS - OAB/SP
nº.:235455;
Processo nº.: 405.01.2011.010287-0/000000-000 - Controle nº.: 000627/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JEFFERSON
RODRIGUES FEITOZA DA SILVA - Fls.: 105 - Considerando a cota ministerial de fls. 101 e a certidão supra, defiro a incineração
da droga, nos termos dos artigos 32 e 72 da Lei n° 11.343/2006 e regulamentações a respeito. Oficie-se. Int. Audiência de
instrução e julgamento designada para o dia 05/11/2012 às 13:30 horas. - Advogados: EDUARDO DE CAMPOS MELO - OAB/SP
nº.:113347; EDUARDO DE CAMPOS MELO - OAB/SP nº.:113347; ELIZABETH APARECIDA CANTARIM - OAB/SP nº.:103214;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º