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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2012 - Página 882

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TJSP 27/07/2012 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1233

882

percentual da remuneração percebida a título de salários, subsídios, proventos ou vencimentos, e ainda que o devedor tenha
feito pagamentos parciais no curso da execução, na esteira do que já decidiu o Egrégio TJSP nos seguintes precedentes:
“ALIMENTOS - EXECUÇÃO - PRESTAÇÕES EM ATRASO - DECRETO DE PRISÃO - HABEAS CORPUS - Alegação de
constrangimento ilegal pela rejeição de justificativa de sérias dificuldades financeiras e de serem pretéritas as prestações.
Inocorrência de ilegalidade. Matéria objeto de prova pela via própria. Ordem denegada, revogada a liminar. (TJSP - HC 223.7454/0 - 4ª C.Fér.DPriv. - Rel. Des. Olavo Silveira - J. 31.01.2002)” (grifos meus) “EXECUÇÃO - ALIMENTOS - TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL - Prestação fixada com base em percentual sobre a remuneração líquida do devedor - Desemprego posterior deste
- Irrelevância - Pronúncia de nulidade do processo - Inadmissibilidade - Certeza, exigibilidade e liquidez não descaracterizadas
- Provimento ao recurso para que prossiga a execução - O título executivo judicial, que prevê obrigação de prestar alimentos
no valor correspondente a certa percentagem da remuneração líquida do devedor, não perde, com o desemprego deste, sua
certeza, liquidez e exigibilidade. (TJSP - AC 222.830-4/1-00 - Taubaté - 2ª CDPriv. - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 12.03.2002)”
(grifos meus) “PRISÃO CIVIL - Alimentos - Execução de prestações alimentares vencidas - Salvo conduto para evitar medida
coercitiva e efetivação da prisão, por rejeição da justificativa e não aceitação, pelos exeqüentes, de parcelamento da dívida nos
moldes propostos - Alegação de dificuldades financeiras não comprovada - Aplicação da súmula 309 do E. STJ - Pagamentos
parciais que, ademais, não livram o devedor relapso e contumaz da execução pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil Liminar cassada - Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 485.379-4/1 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - 28/02/07 - Rel.
Des. Francisco Casconi - v.u. - V. 13224)” (grifos meus) Saliento que, além do débito em aberto, o executado fica sujeito, para
escapar da prisão, ao pagamento das parcelas vencidas no curso da demanda (Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça). A
respeito, confira-se outro precedente daquela Tradicional Corte Paulista: “PRISÃO CIVIL - Alimentos - Execução de prestação
alimentícia - Adoção do rito do art. 733 do Código de Processo Civil - Admissibilidade - Prestações vencidas nos três últimos
meses anteriores ao ajuizamento da demanda - Circunstância que possibilita a inclusão das parcelas vencidas no curso da lide
- Súmula 309 do E. STJ - Constrangimento ilegal descaracterizado - Ordem de “Habeas Corpus” denegada. (Hábeas Corpus nº
453.170-4/9-00 - Santo André - 5ª Câmara de Direito Privado - 09/08/06 - Rel. Des. Francisco Casconi - v.u. - V. 12586)” (grifos
meus) Assim, e pelo que mais dos autos consta, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado pelo prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, por estar inadimplente para com a parte exeqüente em virtude de dívida de alimentos, tudo nos termos dos artigos 5º,
inciso LXVII da Constituição Federal, 733 do Código de Processo Civil e 19 da Lei 5.478/68. Fica ciente o executado de que
terá de pagar o débito em aberto (R$ 545,00) e mais as pensões vencidas no curso da demanda para se livrar da sanção acima.
Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de dois anos. Oficie-se a cada seis meses à Autoridade Policial para
cobrar desta informações a respeito do cumprimento do mandado. Int. e ciência ao MP. - ADV ANA MARIA LOPES MEDEIROS
OAB/SP 263129
318.01.2009.009400-6/000000-000 - nº ordem 1233/2009 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. N. D. S. F. X I. A. L. (NOTA DO CARTÓRIO: manifeste-se a autora, no prazo legal, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 52 verso:
deixou de intimar a autora para comparecer em Cartório para assinar o Termo de Guarda, tendo em vista receber do irmão da
mesma a informação de que atualmente reside na cidade de Porto Ferreira/SP, em endereço ignorado, comprometendo-se a
entregar-lhe cópia do mandado assim que encontrar a irmã.) - ADV LUCIANA MARIA BORTOLIN OAB/SP 243021
318.01.2009.009888-7/000001-000 - nº ordem 1284/2009 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - MUNICIPIO
DE LEME X EVALDO CEZAR DOS SANTOS - Fls. 123 - Proc 725/07 V. 1- Recebo os embargos para discussão. 2- À impugnação,
pelo prazo de 15 dias. 3- Int. - ADV WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER OAB/SP 120762 - ADV THAIS CARNIEL
OAB/SP 254425 - ADV ANGELA MARIA ALVES OAB/SP 279905
318.01.2009.010595-4/000000-000 - nº ordem 1370/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - POSTO ATALAIA
DE LEME LTDA X MATEUS DE SOUZA LOPES SILVA - Fls. 58 - Fl.57: Indefiro, pois a providência já foi tentada por três vezes
recentemente e não logrou êxito em encontrar recursos (fls.34/40). Como não foram encontrados bens penhoráveis suficientes
para garantir a execução, determino a suspensão sine die com base no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim,
arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, aguardando-se nova provocação da parte credora. Int. (NOTA DO CARTÓRIO:
fls. 57: petição da autora requerendo penhora “on line”) - ADV FILLIPE FANUCCHI MENDES OAB/SP 250329 - ADV GUSTAVO
GARCIA VALIO OAB/SP 279281 - ADV CÁSSIO MÔNACO FILHO OAB/SP 161205 - ADV FILLIPE FANUCCHI MENDES OAB/SP
250329 - ADV GUSTAVO GARCIA VALIO OAB/SP 279281
318.01.2009.010747-0/000000-000 - nº ordem 1393/2009 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - LEIA FERREIRA X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LEME - Fls. 170 - VISTOS etc. Fl.69: A credora deve instruir
seu pedido de cumprimento de sentença observando o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.232/05,
principalmente com o demonstrativo atualizado do débito (artigo 614, inciso II, do mesmo Código). Assim, emende a autora
a inicial em dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV REINALDO MARTINS JUNIOR OAB/SP 247252 - ADV THAIS
CARNIEL OAB/SP 254425 - ADV RENATO MONTEIRO VALIM OAB/SP 277392
318.01.2010.002680-4/000000-000 - nº ordem 345/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E. A. D. S. X E. G. A.
D. S. - (NOTA DO CARTÓRIO: manifeste-se a autora, no prazo legal, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 52 verso:
deixou de citar o executado tendo em vista que o mesmo não reside mais nos endereços indicados, conforme informação dos
atuais moradores, estando em local incerto e não sabido) - ADV ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO OAB/SP 265226
318.01.2010.006132-0/000000-000 - nº ordem 759/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - AUTO
POSTO REAL DE LEME LTDA X MUNDI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA - Fls. 79 - Proc 759/10 V. 1- Fls. 76/78: na verdade,
a multa moratória foi estipulada em 10% (fls. 68) e não 20% como quer a exequente (fls. 78). 2- Por isso, o valor do debito é
de R$ 734,98 3- Feita esta correção, expeça-se mandado de livre penhora. 4- Int. (NOTA DO CARTÓRIO: intimação da autora
para, no prazo legal, recolher as diligência do Sr. Oficial de Justiça a fim de possibilitar o cumprimento do mandado de Penhora,
Avaliação e Intimação expedido) - ADV FÁBIO LUIS BORRI OAB/SP 216533
318.01.2010.008735-7/000000-000 - nº ordem 1084/2010 - Alvará Judicial - Família - MARIA DE FATIMA DA SILVA X PEDRO
JOSE CIRILO - VISTOS MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, qualificada nos autos, promove o presente pedido de alvará porque
alega que seu ex-companheiro Pedro José Cirilo faleceu no dia 01/10/2010, deixando saldo a título de PIS/PASEP, FGTS e de
resíduos de salário junto ao Banco Bradesco S/A e à Caixa Econômica Federal. Assim, requer a expedição de alvará para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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