TJSP 30/07/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1234
2016
providenciando o autor o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV ANTONIO CARLOS BARBOSA OAB/SP
126063
361.01.2012.009533-6/000000-000 - nº ordem 1010/2012 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ELZA RAMOS MARTINS
X LEONE SALVADOR PUGLIESE - Fls. 27 - Proc. nº 1010/12 Vistos, A intervenção é prevista em lei, malgrado caiba ao Dr.
Promotor, no cumprimento de seu mister, manifestar-se ou não, conquanto lhe seja assegurada oportunidade para tanto. Retire
a tarja que indica a participação do Ministério Público diante da cota retro. A inicial deverá ser emendada em petição única,
no prazo de até (60) sessenta dias, sob pena de indeferimento, para: 1) Apresentar documentos comprobatórios do alegado
animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc.,
além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas
mais antigas e as duas mais recentes); 2) Juntar certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado
civil. Se casado (a)(s), incluir o cônjuge no pólo ativo com documentos e procuração; 3) Juntar planta ou croqui e memorial
descritivo que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes
imediatos. O memorial descritivo deve indicar a metragem que distancia o imóvel da rua mais próxima e o nome dela e deve ser
assinado por profissionais habilitados; 4) Juntar certidões do Distribuidor Cível em nome da autora e de seu falecido marido, para
comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Caso constem ações
possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé; 5) Requerer
as citações e cientificações de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do
Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio,
confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores),
bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Int. - ADV FABRIZIO
FREITAS CALIXTO OAB/SP 203784
361.01.2012.010085-4/000000-000 - nº ordem 1063/2012 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ALICE TESTONI
SANCHES - Fls. 39 - Proc. nº 1063/12 Vistos. Ao ajuizar a presente ação, a autora postulou a concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. Em primeiro lugar, a requerente é advogada (fls. 07) militante
nesta comarca. Ademais, intimada para juntar as últimas declarações de imposto de renda, não cumpriu o quanto determinado,
fornecendo tão somente um comprovante de rendimento referente à pensão por morte. Observo que é dever do Poder Judiciário
a constatação do efetivo estado de pobreza, em razão do princípio constitucional da probidade administrativa. O benefício
da gratuidade de justiça busca permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à
sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção
da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela
estatal. A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição Federal. Esta, ao ser editada, recriou todo o ordenamento
jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade. Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem ser interpretadas
conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte
da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição,
afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. Além disso, em função do princípio constitucional da probidade
administrativa, não pode o Poder Judiciário deixar de analisar a efetiva situação de pobreza para afastar a incidência da taxa
judiciária. No caso dos autos, foi determinado que a autora juntasse cópia de suas declarações de imposto de renda, no entanto,
a autora não juntou o documento solicitado. Assim, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a autora para que recolha as custas e taxas respectivas. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento
(cancelamento da distribuição). Int. - ADV FRANCISCO BORSOIS OAB/SP 25737
361.01.2012.011304-1/000000-000 - nº ordem 1205/2012 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - NEWTON BORINI SALOMÃO E OUTROS X BANCO BRADESCO SA E OUTROS - Fls. 54 - Proc. nº 1205/12
Vistos, Cite-se, na forma requerida, com as cautelas de estilo. Int. - ADV FATIMA COUTO OAB/SP 34333
361.01.2012.011502-5/000000-000 - nº ordem 1227/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - SYSPEC
INFORMATICA LTDA X BIOVIP PLANOS DE SAUDE S/C LTDA - Fls. 51 - Proc. nº 1227/12 Vistos, Cite-se, na forma requerida,
com as advertências de estilo, desde já, deferido os benefícios do art. 172, do Código de Processo Civil. Int. - ADV MATEUS
ALQUIMIM DE PÁDUA OAB/SP 163461 - ADV CHRISTIAN LIMBERTI GAZZA ELIAS OAB/SP 248832
361.01.2012.011504-0/000000-000 - nº ordem 1224/2012 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - MELQUIADES
POMPONET DOS SANTOS X LUÍS HENRIQUE GONÇALVES - C O N C L U S Ã O Em 19 de julho de 2012 , faço estes
autos conclusos a MM. Juíza de Direito Dra. Alessandra Laskowski. Eu, ................. escr., subscr. 1ª Vara Cível de Mogi das
Cruzes Autos nº 1.224/12 Vistos. MELQUIADES POMPONET DOS SANTOS opôs, com fundamento no art. 535 e seguintes do
Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 30, para que fosse suprida suposta contradição. Foram
apresentados tempestivamente. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos e os acolho. Declaro, pois, a
sentença, cujo dispositivo passa a ser: “Defiro o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e
despesas processuais.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. e retifique-se o registro da sentença, anotandose. Int. Mogi das Cruzes, data supra. Alessandra Laskowski Juíza de Direito - ADV WLADIMIR IACOMINI FABIANO OAB/SP
153064
361.01.2012.011706-5/000000-000 - nº ordem 1256/2012 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - TETRAFERRO LTDA X MOGIFRIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
- Fls. 67 - Proc. nº 1256/12 Vistos, Fls. 65/66: para apreciação, apresente as partes os termos do acordo. Int. - ADV MARILICE
DUARTE BARROS OAB/SP 133310 - ADV CAIO ISOLA DE ARO OAB/SP 282781 - ADV MARILICE DUARTE BARROS OAB/SP
133310 - ADV CAIO ISOLA DE ARO OAB/SP 282781
361.01.2012.011791-4/000000-000 - nº ordem 1265/2012 - Procedimento Sumário - Telefonia - GAME BIT COMÉRCIO DE
VÍDEO GAMES LTDA ME X TELEFONICA BRASIL S/A - Fls. 29 - Proc. nº 1265/12 Vistos. Junte a autora a 1ª via do comprovante
da pagamento de fls. 25, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV DANIEL BUENO
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