TJSP 01/08/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
2004
para contrarrazões, no prazo legal. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP
151765
334.01.2012.000060-4/000000-000 - nº ordem 21/2012 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - ELAINE CRISTINA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 97 - Especifiquem as
partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, digam
se pretendem a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Int. - ADV
FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
334.01.2012.000138-0/000000-000 - nº ordem 31/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - C. R. D. S. F. X G. B. D. S. E
OUTROS - Sobre o depósito efetuado nos autos, manifestem-se as requeridas. - ADV JOSE MARQUES OAB/SP 80704 - ADV
FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA OAB/SP 233880 - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
334.01.2012.000589-9/000000-000 - nº ordem 234/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X JOSÉ MAURI IORI E OUTROS Fls. 83 - Proc. nº 234/12 Reitere-se a intimação e aguarde-se o recolhimento da taxa devida pela juntada das procurações nos
autos, pelo requeridos, por mais 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Int. - ADV CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO OAB/
SP 153033
334.01.2012.000618-5/000000-000 - nº ordem 255/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A. X
LATICÍNIO KI QUEIJO MACAUBAL LTDA ME E OUTROS - Fls. 35 - Proc. nº 255/12 Fls. 34: Defiro. Expeça-se carta precatória
para a Comarca de São José do Rio Preto -SP, em caráter itinerante, para citação do executado, na forma requerido. Intime-se
o exequente para retirar a carta precatória e comprovar sua distribuição e preparo no juízo deprecado no prazo de 30 dias. Int.
- ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573
334.01.2012.000872-0/000000-000 - nº ordem 20/2012 - Execução Fiscal - Taxa de Fiscalização Ambiental - INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA X LATICINIO J V OLIVEIRA LTDA Fls. 15 - Reitere-se a intimação e aguarde-se por mais dez (10) dias. Int (CDA nºs 979137, 979138, 979739, 979140, 1588674,
1588675, 1588676, 1588677 - Recolher diligência do oficial de justiça no valor de R$ 13,59 para expedição de mandado de
citação) - ADV VERONILDA DE OLIVEIRA ELIAS OAB/SP 67384
334.01.2012.001045-6/000000-000 - nº ordem 378/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - E. F. D. C. X A. P. D. C. - Sobre
a impugnação apresentada, manifeste-se requerente. - ADV CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA OAB/SP 219513 - ADV JOSE
ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2012.001134-4/000000-000 - nº ordem 26/2012 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - LATICÍNIOS VALE DO SUL LTDA X FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Fls. 74 - Vistos, O pedido de
fls. 72/73 não merece acolhimento. Isto porque, ao entrar em vigor a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, foi fixada no seu artigo 4º, inciso I, que o
recolhimento da taxa judiciária será de 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta,
antes do despacho inicial, passando a ser obrigatório o seu recolhimento. Por outro lado o artigo 5º, incisos I a IV da citada lei ao
elencar de forma taxativa as ações nas quais é possível o diferimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução,
dispõe expressamente a possibilidade do diferimento quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade
financeira de seu recolhimento. Desta forma não comprovada a impossibilidade momentânea para o recolhimento da taxa
judiciária não é possível no caso o diferimento do pagamento para o final, razão pela qual INDEFIRO o pedido de fls. 72/73.
Intime-se novamente a embargante para recolhimento da taxa judiciária, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV CARLOS JOSE BARBAR CURY OAB/SP 115100 - ADV DURVAL PRATES OAB/SP 57429 - ADV MAURO
FILETO OAB/SP 73281
334.01.2012.001232-3/000000-000 - nº ordem 455/2012 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JULIANO PIOVEZAN
PEREIRA X ANA ALZIRA VIAN DE SÁ - Fls. 25 - Proc. nº 455/12 Vistos. É certo que, nos termos do artigo 4º “caput” da Lei
1.060/50: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Com fundamento no referido dispositivo legal firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples apresentação
da denominada “declaração de pobreza” seria suficiente para a obtenção dos benefícios da gratuidade processual, podendo ser
revogado o benefício somente nos casos em que impugnado pela parte contrária e também comprovado documentalmente
que o beneficiário dispõe de recursos financeiros suficientes para a tutela de seus interesses em juízo sem prejuízo de sua
própria subsistência e de sua família. Ocorre que na prática forense é muito difícil para a parte contrária demonstrar que o
beneficiado pela concessão da gratuidade processual efetivamente possui condições econômico-financeiras para suportar o
pagamento das custas processuais que possuem a natureza tributária de taxa e cujo correto recolhimento deve ser fiscalizado
pelo magistrado. Por essa razão, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que determina que: “O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, vem se formando nova
orientação na jurisprudência no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve a parte interessada
demonstrar efetivamente que não possui condições financeiras para a tutela de seus interesses em juízo, não bastando, para
esse fim, a simples apresentação de declaração de pobreza. Neste sentido, os recentes julgados do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo a seguir transcritos. “Agravo de Instrumento - Indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à
agravante, Serventuária da Justiça - Possibilidade - Não comprovação da insuficiência de recursos a ensejar a concessão dos
benefícios da gratuidade judiciária - Elementos coligidos ao processado que demonstram situação oposta ao alegado estado de
necessitada - Hipossuficiência descaracterizada - Aplicação do artigo 5o, inciso LXXIV, da CF., que derrogou o artigo 4°, da lei
1.060/50 - decisão mantida - Agravo Desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 7196337200 - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Desembargador Elmano de Oliveira - J. 13.02.08)” “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos
- Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício - Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 7196688400 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel. Desembargador Cardoso
Neto - J. 07.02.08)” “Assistência Judiciária - Análise do benefício em consonância com a Constituição Federal, com a Lei de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º