TJSP 01/08/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
2014
LEANDRO PICOLO OAB/SP 187608
372.01.2010.004681-3/000000-000 - nº ordem 1048/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material LACOR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇAO LTDA ME X COBRAMAR MANUTENÇOES DE MAQUINAS LTDA
EPP - Designado o dia 12 de Setembro de 2012, às 16:50 horas para a oitiva da testemunha Tadashi Ozeki, nos autos de
carta precatória nº 1174/2012 perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP - ADV ALVARO RODRIGO
MOREIRA GOMES OAB/SP 245769 - ADV LEANDRO PICOLO OAB/SP 187608
372.01.2011.001776-0/000000-000 - nº ordem 364/2011 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - MARIA
HELENA PASTRO BETARELLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, em saneador. De pronto afasto
a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo do pleito, o artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, assegurando o direito de ação, que
só pode ser restringido pela própria Carta Maior. Por oportuno, cabe citar os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça,
nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I -Consoante entendimento desta Corte é desnecessário o prévio requerimento
administrativo para a propositura de ação que visa à percepção de benefício previdenciário. Precedentes. II - Agravo interno
desprovido.” (AGRESP nº 871060, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 12/12/2006, DJ 05/02/2007). “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. É firme
o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo à
propositura de ação que visa à percepção de benefício previdenciário (REsp nº 230.499/CE, da minha Relatoria, in DJ 1º/8/2000).
2. Recurso improvido”. (RESP nº 543117, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, DJ 02/8/2004). Ainda que
não se refira, expressamente, à questão do prévio requerimento administrativo, há de se recordar, mutatis mutandis, do disposto
no verbete 09 da Súmula do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, segundo o qual, “em matéria previdenciária, torna-se
desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”. Assim, não se apresenta
justificativa plausível à exigência de prévia solicitação administrativa do benefício, como condição à propositura da ação
previdenciária. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Presentes se afiguram as condições
da ação e os pressupostos de validade do processo. Não há nulidades ou irregularidades processuais, razão pela qual declaro
saneado o feito. No que diz respeito às provas, verifico que o deslinde da causa não autoriza julgamento antecipado, já que
necessária à produção de provas orais. Designo, pois, audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 13/03/2013,
às 14h 00 min, ficando desde já deferidas a produção das provas orais. Rol de testemunhas em 15 dias, devendo ser indicada
a necessidade de intimação delas. Intimem-se as partes, cujo depoimento pessoal foi requerido, com as advertências legais, e
as demais para comparecimento. Int. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL
MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2011.004975-2/000000-000 - nº ordem 1019/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SILMARA
COELHO MAIA X MOTEL TERRA PRETA - Especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando
sua pertinência. - ADV ELISANGELA MARQUES FERREIRA OAB/SP 292741 - ADV RUY BRITO NOGUEIRA CABRAL DE
MORAIS OAB/SP 188210
372.01.2011.005337-1/000000-000 - nº ordem 1096/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. M. L. D. S. X S. F. D. C.
E OUTROS - Manifeste-se a autora sobre a não manifestação do requerido. - ADV EVARISTO ANGELO BATISTELA OAB/SP
137238 - ADV FABIO ANDRE BATISTELA OAB/SP 143533
372.01.2011.005769-6/000000-000 - nº ordem 1232/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - JOELINA MARTINHA MOREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem as provas que
pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência. - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2012.000330-3/000000-000 - nº ordem 126/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X USI ROL INDUSTRIA COMERCIO E USINAGEM PEÇAS LTDA
EPP - Vistos. Fls. 40/47: Desentranhe-se e cumpra-se no endereço informado pelo autor. - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
372.01.2012.001046-5/000000-000 - nº ordem 364/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer CLAUDIRENE OLIVEIRA CRUZ X ALEXANDRE FIRMIANO DE AVILA - Manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito.
- ADV ANA PAULA DA SILVA BUENO OAB/SP 205838 - ADV RENATA GUEDES GARRONES MACHADO OAB/SP 265591 - ADV
JULIANA FIOCHI NEMER OAB/SP 278096
372.01.2012.002645-5/000000-000 - nº ordem 676/2012 - (apensado ao processo 372.01.2011.005337-1/000000-000 - nº
ordem 1096/2011) - Procedimento Ordinário - Busca e Apreensão de Menores - R. M. L. D. S. X S. F. D. C. E OUTROS Manifeste-se a autora sobre a não manifestação do requerido. - ADV EVARISTO ANGELO BATISTELA OAB/SP 137238 - ADV
FABIO ANDRE BATISTELA OAB/SP 143533
372.01.2012.002581-4/000000-000 - nº ordem 681/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X WELLINGTON JOSE ALBRECHT - Vistos. Fls. 29/30:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. A purgação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº
911/69, mesmo com as alterações trazidas pela Lei 10.931/2004, se mantém, tanto porque há expressa previsão no artigo 401
do Código Civil, quanto porque a hipótese prevista no §2º do artigo 3º do Decreto antes mencionado deve ser interpretada
como mera opção do devedor, sob pena de afrontar o princípio constitucional da proteção ao consumidor. Não se admite,
respeitando-se o posicionamento contrário, que a novel legislação tenha subtraído do devedor o direito de purgar a mora, pois
que tal instituto “visa preservar os direitos contratuais do devedor inadimplente, pagando a prestação vencida, os juros e demais
encargos resultantes do inadimplemento, não a antecipação do pagamento das prestações futuras, o que implicaria em odioso
enriquecimento sem causa do credor” . A exigência de pagamento integral do contrato viola os princípios contratuais da equidade
e da boa-fé objetiva, além de ir de encontro à norma principiológica do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º