TJSP 01/08/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
2015
52, segundo a qual é “assegurada ao consumidor à liquidação do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.” Assim, a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que
o devedor fiduciário poderá evitar as conseqüências decorrentes de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações
vencidas, com seus encargos legalmente contratados, ou quitando a integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas
essas observações preliminares, comprovada a ora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
911/69, e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se o bem com a autora. Cumprida a
medida, cite-se o réu por mandado, para purgar a mora no prazo de cinco dias (art. 3º, § 1º do DL 911/69, com a redação dada
pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, caso queira, no prazo de quinze dias, ambos os prazos contados do cumprimento
da liminar, sob pena de presunção de verdade quanto aos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º do DL 611/69). Defiro as prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983
372.01.2012.002722-4/000000-000 - nº ordem 692/2012 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - COMERCIAL GERMANICA
LTDA X MARILENE LONGATI GIATTI - manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 42/44, no prazo legal. ;
Regularizar a requerida a sua representação processual - ADV ANNIE CURI GOIS ZINSLY OAB/SP 192864 - ADV MARLI
MARIA PALMA OAB/SP 266438
372.01.2012.002872-7/000000-000 - nº ordem 740/2012 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUTO
ADVENTISTA DE ENSINO X AURILENE DOURADO SAMPAIO - Vistos, Diante da manifestação de fls. 45, verifico que houve
um equívoco na decisão de fls. 43. Assim, nos termos do artigo 277, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia
28/02/13, às 16:00 horas. Cite-se a ré, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência, sob pena de
se reputarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Restando infrutífera a conciliação, a ré deverá, em própria audiência,
apresentar defesa escrita ou oral, por intermédio de advogado, com documentos e rol de testemunhas. Se requerer perícia,
formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278, CPC). Na resposta, poderá a ré formular
pedido em seu favor (art. 278, par. 1°, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. - ADV REGINA CAMARGO KOMETANI OAB/SP 144355
372.01.2012.003070-0/000000-000 - nº ordem 788/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigações - EDNAIDE MIRANDA DA
SILVA SOUZA X MANOEL CARLOS DE ARAUJO - Fls. 31/32 - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Por
ora, não entendo seja o caso de se deferir a tutela de urgência pretendida, uma vez que não há prova segura nos autos no sentido
de que a inundação na residência da autora esteja sendo causada pela ligação de água e esgoto do requerido. Entretanto,
considerando a situação de risco à saúde vivenciada pela autora e seus familiares, entendo seja o caso de antecipação da
produção da prova pericial para nova análise do pedido liminar, com mais elementos. Considerando a urgência necessária
ao provimento liminar, determino a realização da perícia em caráter liminar, nomeando o Sr. Perito Carlos Alberto Formentini
Martins, que deverá elaborar laudo sucinto com extrema urgência, apenas para fornecer ao juízo maiores elementos para
análise do pedido liminar, esclarecendo se a situação de inundação vivenciada no imóvel da autora é decorrente da conduta do
réu. Inviável a reserva de honorários periciais à Defensoria Pública, uma vez que o caso é de extrema urgência, não havendo
tempo hábil ao aguardo da resposta de eventual ofício de reserva de honorários. Assim, fica o Sr. Perito advertido que só será
remunerado em eventual procedência da demanda, caso em que os honorários deverão ser suportados pelo réu sucumbente.
Também dado à urgência da medida, por ora, deixo de facultar o arbitramento de assistentes técnicos e elaboração de quesitos.
Consigno que no curso do feito este mesmo perito poderá ser nomeado para a realização da perícia definitiva, cujos honorários
serão suportados pela Defensoria Pública, nos termos do convênio específico. No mais, cite-se, ficando a ré advertida do prazo
15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja
cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, CPC, caso necessário. Int. - ADV EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA
OAB/SP 121166
372.01.2012.003357-6/000000-000 - nº ordem 814/2012 - Carta Precatória Cível - Intimação - NACIONAL GAS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA X M J COMERCIO DE GAS LTDA - Vistos, Intime-se o requerente para que recolha a taxa de distribuição,
bem como a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos à comarca de
origem, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV NELSON RANALLI OAB/SP 30043 - ADV ANTONIO CESAR
VITORINO DE ALMEIDA OAB/SP 85493 - Número do Processo Origem: 109/2001 - Vara Deprecante: 1ª. V. Judicial do Foro
Distrital de Paulínia
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
COMARCA DE MONTE MOR 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ DE DIREITO GUSTAVO NARDI
372.01.2009.000296-9/000000-000 - Controle 02/12 - Júri - J.P. X EVERALDO JOSE DA SILVA. Vistos. Trata-se de pedido
formulado pela Defesa, pugnando pela realização de nova reprodução simulada dos fatos, do ponto de vista do acusado. Indefiro
o pedido. Passo a especificar. A reprodução simulada dos fatos foi designada e a Defesa foi intimada. O réu não compareceu vez
que estava com a sua prisão preventiva decretada, deixando, desta forma, de colaborar com a instrução criminal. Desta forma,
não há que se falar na realização de nova perícia. No mais, segue relatório. Int.. Designado o dia 24/09/12, às 09:30 horas,
para realização de julgamento (plenário), frente ao E. Tribunal do Júri desta Comarca. Advogado: DENISE FORCHETTI TIGRE
CAETANO OAB 121.511 (defensora do réu), DONIZETI APARECIDO CORRÊA OAB 133.780 e ADELAIDE ALBERGARIA P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º