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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012 - Página 2018

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TJSP 02/08/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1237

2018

407.01.2008.001566-1/000000-000 - nº ordem 243/2008 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA
SOCORRO PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1144/2012 registrada em
26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 209/211: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de conhecimento
proposta por MARIA SOCORRO PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS),
e por conseqüência, decreto extinta a presente demanda com a apreciação do mérito, nos exatos termos do artigo 269, inc. I,
do Código de Processo Civil pátrio. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais em
aberta e honorários do Patrono da requerida, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos exatos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil pátrio. Por ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ficará, por ora, isenta
do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em sua situação
econômica nos próximos 05 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. P. R. I. C. Osvaldo Cruz, 23 de julho
de 2012. MARTA OLIVEIRA DE SÁ Juíza Substituta - ADV LEDA JUNDI PELLOSO OAB/SP 98566
407.01.2008.001893-8/000000-000 - nº ordem 300/2008 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- ANTONIO GOMES SANCHES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Sentença nº 1147/2012 registrada
em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 217/219: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido proposto
por ANTONIO GOMES SANCHES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), assim o faço para
o fim de condenar a autarquia requerida a conceder em favor do requerente o benefício previdenciário do amparo assistencial
no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a ser devido desde a data de citação da autarquia requerida, no caso, 23/05/2008
( fls. 22-vº dos autos). Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de juros e correção monetária, até o efetivo
pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F, da Lei 9494/97,
com redação dada pela Lei 11960/09). Por força do princípio da sucumbência, condeno a requerida a efetuar o pagamento
dos honorários do(a) Patrono(a) do requerente que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, que alcança as
prestações vencidas até a data da prolatação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, assim o fazendo com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil pátrio. Não há custas processuais devidas
pela autarquia. Em razão de recente reforma no Código de Processo Civil pátrio, a presente demanda não está sujeita ao duplo
grau de jurisdição. P. R. I. C. Osvaldo Cruz, 23 de julho de 2012. MARTA OLIVEIRA DE SÁ Juíza Substituta - ADV RICARDO
MARTINS GUMIERO OAB/SP 163750
407.01.2008.002038-9/000000-000 - nº ordem 336/2008 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- IZABEL DE CAMPOS SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1146/2012 registrada em
26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 214/216: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de conhecimento
proposta por IZABEL DE CAMPOS SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), e por
conseqüência, decreto extinta a presente demanda com a apreciação do mérito, nos exatos termos do artigo 269, inc. I, do
Código de Processo Civil pátrio. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais em
aberta e honorários do Patrono da requerida, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos exatos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil pátrio. Por ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ficará, por ora, isento
do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em sua situação
econômica nos próximos 05 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. P. R. I. C. Osvaldo Cruz, 23 de julho de
2012. MARTA OLIVEIRA DE SÁ Juíza Substituta - ADV GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA OAB/SP 162282
407.01.2008.003868-1/000000-000 - nº ordem 704/2008 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - MANOEL BENITO RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1145/2012
registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 212/213: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
de conhecimento proposta por MANOEL BENITO RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL (INSS), e por conseqüência, decreto extinta a presente demanda com a apreciação do mérito, nos exatos termos do
artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil pátrio. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas
processuais em aberta e honorários do Patrono da requerida, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos exatos termos
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil pátrio. Por ser o requerente beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficará,
por ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em
sua situação econômica nos próximos 05 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. P. R. I. C. Osvaldo Cruz,
23 de julho de 2012. MARTA OLIVEIRA DE SÁ Juíza Substituta - ADV GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA OAB/SP 162282
407.01.2008.006747-3/000000-000 - nº ordem 1275/2008 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CANDIDO
MEROTTI E OUTROS X BANCO ITAU S/A - Sentença nº 1155/2012 registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 230: Vistos.
Julgo extintos os presentes autos, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC. Contadas e recolhidas eventuais custas e
despesas processuais, arquivem-se. P.R.I. e C. Osvaldo Cruz, ds. MARTA OLIVEIRA DE SÁ Juíza Substituta - ADV IRINEU
VARGAS OAB/SP 157210 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV EDUARDO RIBEIRO PAVARINA OAB/SP
241604
407.01.2009.001282-2/000000-000 - nº ordem 300/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) MARIA RONDÃO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1130/2012 registrada em
26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 184: Proc. nº 300/09. Vistos. Julgo extinta a presente execução, em virtude do pagamento
efetuado pelo INSS, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC. P.R.I. e C. Arquivem-se. Osvaldo Cruz, ds. MARTA OLIVEIRA
DE SÁ Juíza Substituta - ADV SELMA APARECIDA LABEGALINI OAB/SP 184498
407.01.2009.003141-1/000000-000 - nº ordem 689/2009 - Inventário - Inventário e Partilha - ANTONIA FRANCISCA ESTEVAM
X LUIZ ESTEVAM - Sentença nº 1129/2012 registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 183: Vistos. Julgo, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Luiz Estevam,
atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha. Arbitro os honorários advocatícios em favor da profissional nomeada
às fls. 11/12, no valor integral da tabela. Expeça-se a certidão. P.R. e I. Arquivem-se. - ADV ELSA MARTINS VILLATOR OAB/
SP 67034

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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