TJSP 02/08/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1237
2019
407.01.2010.000471-8/000000-000 - nº ordem 105/2010 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.
A. V. X J. A. S. - Autos n. 105/2010 Vistos. Anote-se o novo endereço da autora (fls. 42). Remetam-se os autos ao Setor de
Conciliação/ Mediação para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes e o Dr. Promotor de
Justiça. - ADV ADEMIR LUIZ DA SILVA OAB/SP 130263 - ADV ANDREA SILVANA TORRES OAB/SP 263331
407.01.2010.000471-8/000000-000 - nº ordem 105/2010 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. A.
V. X J. A. S. - Autos n. 105/2010 Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por este Setor de Conciliação,
para o dia 24 de Agosto de 2012, às14:30 horas. Devolvam-se os autos à respectiva Serventia para as devidas providências.
Int. - ADV ADEMIR LUIZ DA SILVA OAB/SP 130263 - ADV ANDREA SILVANA TORRES OAB/SP 263331
407.01.2010.002097-4/000000-000 - nº ordem 429/2010 - (apensado ao processo 407.01.2009.006609-8/000000-000 - nº
ordem 1385/2009) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - NELSON YOSHIKAZU KATO X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - Autos nº 429/2010 Vistos. Este Juízo adota, atualmente o entendimento de que o prazo para pagamento previsto
no artigo 475-J do Código de Processo Civil começa a correr tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença, porque, a partir
daí, já há a certeza do crédito. Aliás, em respeito à autoridade dos que defendem entendimento contrário, tem-se que somente
assim, poder-se-á conferir efetividade às normas do citado diploma legislativo, sempre com o fim de se assegurar a celeridade
processual. Intime-se o executado Nelson Yoshikazu Kato, através de seu advogado e procurador, para pagar a importância de
R$. 600,00 + 10%, referente à multa prevista no artigo citado), atualizados até fevereiro/2012, sejam acrescidos juros legais e
correção monetária até o efetivo pagamento. Int. - ADV PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA SOBRINHO OAB/SP 77881 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904
407.01.2010.002717-7/000000-000 - nº ordem 562/2010 - Separação Litigiosa - Dissolução - R. T. R. C. X J. C. - Sentença
nº 1122/2012 registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 171/172: Diante do exposto e do que mais dos autos consta,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a liminar deferida, e para condenar o réu a pagar ao filho
da autora o valor mensal de 1/3 do salário mínimo, em todo dia 10. Expeça-se ofício à empregadora do réu, com requisição
do desconto da pensão fixada. Sucumbentes ambas as partes, cada uma arcará com metade das custas e das despesas
processuais. Ficam, contudo, isentas, por serem beneficiárias da Lei n 1060/1950, com atenção ao disposto no artigo 12 deste
diploma. Expeça-se certidão de honorários em nome da advogada da autora, de acordo com o previsto na tabela do convênio
DPE-OAB. P.R.I. Osvaldo Cruz, 29 de junho de 2012. DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI - ADV TELMA ANGELICA CONTIERI
OAB/SP 144093 - ADV FLAVIO APARECIDO SOATO OAB/SP 145286
407.01.2010.002842-9/000000-000 - nº ordem 595/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) MARIA DE FATIMA SOATO ZIMIANI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1154/2012 registrada
em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 229: Proc. nº 595/10. MARIA DE FÁTIMA SOATO SIMIANI X INSS Vistos. Julgo extinta
a presente execução, em virtude do pagamento efetuado pelo INSS, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC. P.R.I. e C.
Arquivem-se. Osvaldo Cruz, ds. MARTA OLIVEIRA DE SÁ Juíza Substituta - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP
213210
407.01.2010.003018-3/000000-000 - nº ordem 635/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - DELMIRA
CAPORICCI CICILIATI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. nº 635/10. Vistos. Aguarde-se provocação
da parte interessada no arquivo. Int. - ADV ANTONIO AUGUSTO DE MELLO OAB/SP 128971 - ADV PAULO ROBERTO MICALI
OAB/SP 164257
407.01.2010.003262-4/000000-000 - nº ordem 688/2010 - Procedimento Ordinário - RICHARD DOMINGUES RUIZ X
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Sentença nº 596/2012 registrada em 27/04/2012 no livro nº 190 às Fls.
231/233: Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para extinguir o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas e despesas
processuais, bem como com os honorários do procurador da ré, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art.
20, § 4°, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, isento, por ser beneficiário da Lei n 1060/1950, com atenção ao disposto
no artigo 12 deste diploma. P.R.I. Osvaldo Cruz, 09 de abril de 2012. DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI JUIZ DE DIREITO
- ADV JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA OAB/SP 110707 - ADV LINO TRAVIZI JUNIOR OAB/SP 117362 - ADV HELIO
VIEIRA MALHEIROS JUNIOR OAB/SP 197748 - ADV PAULO ROBERTO AMORIM OAB/SP 149026
407.01.2010.003447-0/000000-000 - nº ordem 731/2010 - Interdição - Capacidade - C. J. D. C. X C. G. B. C. - Sentença nº
1116/2012 registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 161/162: Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido e o faço para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CLEIDE GUIMARÃES BRITO COSTA, DECLARANDO-A
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, nomeando-lhe curador o senhor
CLÓVIS JAYR DA COSTA. Em observância ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, expedindo-se mandado, e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por
três vezes, com intervalo de 10 dias. Ressalte-se que a curatela está restrita à representação legal da interditanda, bem como
à percepção de benefícios previdenciários e administração de tais valores, sendo vedados quaisquer atos tendentes a alienar
ou onerar bens que integrem ou venham a integrar o patrimônio da mesma. Tome-se por termo, oportunamente o compromisso
da curadora nomeada. P. R. I. C. - ADV JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA OAB/SP 110707 - ADV LINO TRAVIZI JUNIOR
OAB/SP 117362
407.01.2010.003459-9/000000-000 - nº ordem 736/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. P. D. L. X I. M. D. L. Sentença nº 1134/2012 registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 191: Autos nº 736/2010 Vistos. Julgo extinta a presente
execução, em virtude do pagamento efetuado pelo devedor, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários
advocatícios em favor do profissional nomeado às fls. 06, no valor integral da tabela. Expeça-se a certidão. P.R.I. e C. Arquivemse. - ADV JORGE ABDO SADER OAB/SP 132140
407.01.2010.003985-1/000000-000 - nº ordem 806/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. nº 806/10. Vistos. Fls.
73: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV TELMA ANGELICA CONTIERI OAB/SP 144093
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º