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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012 - Página 2022

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TJSP 02/08/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1237

2022

emissão do requerido, no valor de R$ 40.000,00, emitido em 13.12.2010, o qual consigna a obrigação do réu de pagar o valor
nele consignado. Isto posto, DECLARO constituído, de pleno direito, em título executivo judicial o crédito oriundo do cheque
002307-8, no valor de R$ 40.000,00, emitido em 13.12.2010, convertendo o mandado inicial em executivo. O valor consignado
no cheque será corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde sua emissão e acrescidos de juros moratórios,
incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como da verba honorária da parte contrária, ora fixada, por eqüidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I.C.
Osvaldo Cruz, 23 de julho de 2012. Marta Oliveira de Sá Juíza Substituta - ADV CLOVIS EDUARDO ANDREOTTI GIMENES
OAB/SP 104368
407.01.2012.000022-0/000000-000 - nº ordem 8/2012 - Despejo - Locação de Imóvel - MARCELO LUIS PREDEBON X
MARCO AURÉLIO MARTINS E OUTROS - Sentença nº 1131/2012 registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 185/187:
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar
rescindido o contrato de locação celebrado pelas partes. Prejudicada a decretação do despejo tendo em vista a desocupação
já efetivada (fls. 100), confirmando a liminar anteriormente concedida. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a requerida vencida arcará com
o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I.
Osvaldo Cruz, 16 de julho de 2012. Marta Oliveira de Sá Juíza Substituta (Valor do Preparo Ao Estado R$ 738,40; porte de
remessa/retorno R$ 25,00) - ADV CLAÚDIO ROBERTO TONOL OAB/SP 167063 - ADV DORIVAL FASSINA OAB/SP 98252
407.01.2012.000109-7/000000-000 - nº ordem 15/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU X FRANCISCA FRANCI DE MELO E OUTROS - Sentença nº 1136/2012
registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 193/194: Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada
por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU em face de JOSÉ APARECIDO CORDEIRO e
FRANCISCA FRANCI DE MELO, razão pela qual: a) declaro RESCINDIDO o instrumento particular de promessa de venda
e compra firmado entre as partes; b) determino a REINTEGRAÇÃO DA POSSE da autora no imóvel descrito na inicial; c)
CONDENO os réus ao pagamento da multa convencional, prevista na clausula vigésima terceira do contrato, no importe de 10%
sobre o saldo devedor e d) CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária
da parte contrária, ora fixada, por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por oportuno, JULGO EXTINTO o processo,
com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de
mandado de cancelamento de registro, vez que não consta dos autos CRI atualizada do imóvel. Expeça-se o mandado de
reintegração da autora na posse do imóvel. P.R.I.C. Osvaldo Cruz, 20 de julho de 2012. Marta Oliveira de Sá Juíza Substituta ADV MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA OAB/SP 203427
407.01.2012.000208-9/000000-000 - nº ordem 43/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ELMAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X MARCO AURÉLIO FRUCI LEITE E OUTROS - Sentença nº 1143/2012 registrada
em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 207/208: Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por ELMAR
EMPREENDIMNETOS IMOBILIÁRIOS em face de MARCO AURÉLIO FRUCI LEITE e NOEMIA BARDOSA LEITE, razão pela
qual: a) declaro RESCINDIDO o instrumento particular de promessa de venda e compra firmado entre as partes e acostado a
fls. 18/22; b) determino a REINTEGRAÇÃO DA POSSE da autora no imóvel descrito na inicial, após a devolução dos valores
pagos pelos requeridos, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP, deduzido do quantum apurado, o percentual
de 10% sobre o valor corrigido do contrato, a título de multa convencional; c) determinar que a autora RESTITUA aos réus
os valores efetivamente pagos do imóvel em tela, devidamente atualizado, d) CONDENO os réus ao pagamento da multa
convencional, prevista na clausula oitava, paragrafo segundo do contrato, no importe de 10% sobre o valor corrigido do contrato
e e) CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, da verba honorária da parte contrária,
ora fixada, por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Comprovada a restituição das prestações pagas, abatida a multa
contratual, na forma acima mencionada, expeça-se o mandado de reintegração da autora na posse do imóvel. Por oportuno,
JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
Osvaldo Cruz, 23 de julho de 2012. Marta Oliveira de Sá Juíza Substituta - ADV SERGIO MARCO FERRAZZA OAB/SP 132509
- ADV ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR OAB/SP 260490
407.01.2012.002492-5/000000-000 - nº ordem 446/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. V. P. M. E
OUTROS X A. H. M. - Proc.nº 446/2012.- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s). Nos
termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos
provisórios equivalentes a 1/2 (metade) do salário mínimo nacional, levando-se em consideração o fato de inexistir nos autos
qualquer elemento comprobatório dos rendimentos do requerido. Os alimentos provisórios passarão a ser devidos da citação
deste. Intime-se-o. Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação/Mediação para agendamento
de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se o(a) requerente e cite-se o(a) requerido(a) fazendo-se-lhe as advertências
legais, notificando-o de que deverá comparecer à audiência, e do prazo para apresentação de eventual contestação será de
quinze (15) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Sendo o caso, expeça-se ofício
à empregadora do requerido para os descontos, bem como para que informe, até 10 dias antes da audiência, os últimos
12 vencimentos percebidos pelo requerido, enviando extratos pormenorizados. Intimem-se, cientificando-se o MP. Int. Proc.
nº 446/2012 Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por este Setor de Conciliação, para o próximo dia
24 de Agosto de 2012 , às 15:30 horas. Devolvam-se os autos à respectiva Serventia para as devidas providências. Int. - ADV
MARCELO PINTO DUARTE OAB/SP 178382
407.01.2012.003008-6/000000-000 - nº ordem 510/2012 - Separação Litigiosa - Dissolução - P. C. P. M. X A. A. M. - Sentença
nº 1167/2012 registrada em 27/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 246: Proc. nº 510/12. Separação Litigiosa PATRICIA CAZARINE
PALMA MARTINS X ADRIANO APARECIDO MARTIINS Vistos. Homologo a desistência da ação para os fins do art. 158,
parágrafo único do CPC. Julgo, em conseqüência, extinto o presente processo sem a apreciação do mérito, na forma do art.
267, inciso VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte que desistiu ao pagamento de eventuais custas ou despesas processuais
em abertas e de verba honorária por ser beneficiária da justiça gratuita. Arbitro os honorários do Patrono da autora em 30% do
valor previsto pelo Convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão. P. R. I. C. Arquivem-se. Osvaldo Cruz, ds. MARTA OLIVEIRA DE
SÁ Juíza Substituta - ADV MARCELO PINTO DUARTE OAB/SP 178382

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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