TJSP 02/08/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1237
2021
na inicial; c) CONDENO os réus ao pagamento da multa convencional, prevista na clausula vigésima terceira do contrato, no
importe de 10% sobre o saldo devedor e d) CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da
verba honorária da parte contrária, ora fixada, por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por oportuno, JULGO EXTINTO
o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de
expedição de mandado de cancelamento de registro, vez que não consta dos autos CRI atualizada do imóvel. Expeça-se o
mandado de reintegração da autora na posse do imóvel. P.R.I.C. Osvaldo Cruz, 20 de julho de 2012. Marta Oliveira de Sá Juíza
Substituta - ADV HELDER BARBIERI MOZARDO OAB/SP 215419
407.01.2011.005881-5/000000-000 - nº ordem 971/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. C. X F. A. D. S. - Sentença
nº 1120/2012 registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 168: Proc. nº971/2011 - Modificaçao de Guarda EZEQUIAS
CREPALDI X FÁTIMA APARECIDA DE SÁ Vistos. Tendo em vista o desinteresse do autor no prosseguimento do feito, homologo
a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos. Int. Osvaldo cruz, 29 de junho de 2012. DR. DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI JUIZ DE DIREITO ADV MARCELO APARECIDO DECURCIO OAB/SP 94209
407.01.2011.006094-6/000000-000 - nº ordem 1015/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. C. D. S. X N. A. D. S. C. Autos nº 1015/2011 Vistos. Observo que a citação já ocorreu (fls. 18 verso) e a ré já contestou (fls. 21/24). Remetam-se os autos
ao Setor de Conciliação/ Mediação para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes. - ADV
TELMA ANGELICA CONTIERI OAB/SP 144093 - ADV REJANE DE OLIVEIRA LIMA GOMES OAB/SP 178284
407.01.2011.006094-6/000000-000 - nº ordem 1015/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. C. D. S. X N. A. D. S. C. Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por este Setor de Conciliação, para o dia 24 de Agosto de
2012, às 16:00 horas. Devolvam-se os autos à respectiva Serventia para as devidas providências. Int. - ADV TELMA ANGELICA
CONTIERI OAB/SP 144093 - ADV REJANE DE OLIVEIRA LIMA GOMES OAB/SP 178284
407.01.2011.006812-8/000000-000 - nº ordem 1142/2011 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - COMPANHIA
DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU X SILVIA CASTILHO MENDES DOS SANTOS - Sentença nº 1137/2012
registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 195/196: Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada
por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU em face de SILVIA CASTILHO MENDES DOS
SANTOS, razão pela qual: a) declaro RESCINDIDO o instrumento particular de promessa de venda e compra firmado entre as
partes; b) determino a REINTEGRAÇÃO DA POSSE da autora no imóvel descrito na inicial; c) CONDENO a ré ao pagamento
da multa convencional, prevista na clausula vigésima terceira do contrato, no importe de 10% sobre o saldo devedor e d)
CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária da parte contrária, ora fixada,
por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por oportuno, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de mandado de cancelamento de
registro, vez que não consta dos autos CRI atualizada do imóvel. Expeça-se o mandado de reintegração da autora na posse
do imóvel. P.R.I.C. Osvaldo Cruz, 20 de julho de 2012. Marta Oliveira de Sá Juíza Substituta - ADV DOUGLAS DE OLIVEIRA
BARBOSA OAB/SP 255945
407.01.2011.006819-7/000000-000 - nº ordem 1146/2011 - Sobrepartilha - Sucessões - VANESSA DA GLORIA LIMA
X DEVAIR LEANDRO GALVANI - Autos n. 1146/2011 Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação/ Mediação para
agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV FLAVIO APARECIDO SOATO OAB/SP 145286 - ADV JORGE
ABDO SADER OAB/SP 132140
407.01.2011.006819-7/000000-000 - nº ordem 1146/2011 - Sobrepartilha - Sucessões - VANESSA DA GLORIA LIMA X
DEVAIR LEANDRO GALVANI - Autos n. 1146/2011 Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por
este Setor de Conciliação, para o dia 17 de Agosto de 2012, às 15:30 horas. Devolvam-se os autos à respectiva Serventia
para as devidas providências. Int. - ADV FLAVIO APARECIDO SOATO OAB/SP 145286 - ADV JORGE ABDO SADER OAB/SP
132140
407.01.2011.007139-8/000000-000 - nº ordem 1204/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - L. F. C. X L. C. - Autos nº.
1204/2011 Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação/ Mediação para agendamento de audiência de tentativa de
conciliação. Intimem-se as partes. - ADV ERTHOS DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645 - ADV SONIA CAVALCANTE LIMA OAB/
SP 94270
407.01.2011.007139-8/000000-000 - nº ordem 1204/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - L. F. C. X L. C. - Autos nº
1204/2011 Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por este Setor de Conciliação, para o dia 17 de
Agosto de 2012, às 16:00 horas. Devolvam-se os autos à respectiva Serventia para as devidas providências. Int. - ADV ERTHOS
DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645 - ADV SONIA CAVALCANTE LIMA OAB/SP 94270
407.01.2011.007460-8/000000-000 - nº ordem 1271/2011 - Monitória - Cheque - MARCELO MAZZONI HAIDAMUS X JOÃO
CLAUDINO DE OLIVEIRA - Sentença nº 1142/2012 registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 205/206: Visto. MARCELO
MAZZONI HAIDAMUS move a presente ação monitória, em face de JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA alegando, em resumo, ser
credor do réu pela importância total de R$ 42.469,94, consignada no cheque nº 78JFVJ-002307-8, do Banco Bradesco, emitido
em 13.12.2010, no valor de R$ 40.000,00. O réu, citado (fls. 14), não apresentou embargos nem pagou a importância reclamada
(fls. 15). É o Relatório. DECIDO. A revelia, por versar a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, gerou a presunção de
veracidade dos fatos afirmados na inicial, dos quais o pedido de cobrança, deduzido na inicial, decorre logicamente. Sobre a
revelia, ensina com a peculiar maestria José Frederico Marques, in verbis: “No Código, portanto, o direito de defesa vem tutelado
de entremeio com ônus que não o debilitam, mas que compelem o réu a atuar segundo imperativos resultantes do processo. Com
isso, foi dado maior realce ao princípio dispositivo, e também à economia processual, para só se admitir controvérsia relevante
na esfera dos direitos disponíveis, quando o réu provocá-la. Simplificou-se, para alguns casos, com os ônus impostos ao réu,
o conteúdo dialético do processo, a refletir-se na própria marcha do procedimento, o qual, no seu desenrolar, depende muitas
vezes do modo pelo qual o réu atua.” (in ‘Instituições de Direito Processual Civil’, vol. III, 1ª ed. atualizada, ed. Millennium, pág.
116) Ademais, a inicial veio instruída com o cheque nº 002307-8, Conta nº 029889, Agencia 0021-3 do Banco Bradesco, de
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