Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 02/08/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1237

2021

na inicial; c) CONDENO os réus ao pagamento da multa convencional, prevista na clausula vigésima terceira do contrato, no
importe de 10% sobre o saldo devedor e d) CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da
verba honorária da parte contrária, ora fixada, por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por oportuno, JULGO EXTINTO
o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de
expedição de mandado de cancelamento de registro, vez que não consta dos autos CRI atualizada do imóvel. Expeça-se o
mandado de reintegração da autora na posse do imóvel. P.R.I.C. Osvaldo Cruz, 20 de julho de 2012. Marta Oliveira de Sá Juíza
Substituta - ADV HELDER BARBIERI MOZARDO OAB/SP 215419
407.01.2011.005881-5/000000-000 - nº ordem 971/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. C. X F. A. D. S. - Sentença
nº 1120/2012 registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 168: Proc. nº971/2011 - Modificaçao de Guarda EZEQUIAS
CREPALDI X FÁTIMA APARECIDA DE SÁ Vistos. Tendo em vista o desinteresse do autor no prosseguimento do feito, homologo
a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos. Int. Osvaldo cruz, 29 de junho de 2012. DR. DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI JUIZ DE DIREITO ADV MARCELO APARECIDO DECURCIO OAB/SP 94209
407.01.2011.006094-6/000000-000 - nº ordem 1015/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. C. D. S. X N. A. D. S. C. Autos nº 1015/2011 Vistos. Observo que a citação já ocorreu (fls. 18 verso) e a ré já contestou (fls. 21/24). Remetam-se os autos
ao Setor de Conciliação/ Mediação para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes. - ADV
TELMA ANGELICA CONTIERI OAB/SP 144093 - ADV REJANE DE OLIVEIRA LIMA GOMES OAB/SP 178284
407.01.2011.006094-6/000000-000 - nº ordem 1015/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. C. D. S. X N. A. D. S. C. Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por este Setor de Conciliação, para o dia 24 de Agosto de
2012, às 16:00 horas. Devolvam-se os autos à respectiva Serventia para as devidas providências. Int. - ADV TELMA ANGELICA
CONTIERI OAB/SP 144093 - ADV REJANE DE OLIVEIRA LIMA GOMES OAB/SP 178284
407.01.2011.006812-8/000000-000 - nº ordem 1142/2011 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - COMPANHIA
DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU X SILVIA CASTILHO MENDES DOS SANTOS - Sentença nº 1137/2012
registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 195/196: Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada
por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU em face de SILVIA CASTILHO MENDES DOS
SANTOS, razão pela qual: a) declaro RESCINDIDO o instrumento particular de promessa de venda e compra firmado entre as
partes; b) determino a REINTEGRAÇÃO DA POSSE da autora no imóvel descrito na inicial; c) CONDENO a ré ao pagamento
da multa convencional, prevista na clausula vigésima terceira do contrato, no importe de 10% sobre o saldo devedor e d)
CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária da parte contrária, ora fixada,
por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por oportuno, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de mandado de cancelamento de
registro, vez que não consta dos autos CRI atualizada do imóvel. Expeça-se o mandado de reintegração da autora na posse
do imóvel. P.R.I.C. Osvaldo Cruz, 20 de julho de 2012. Marta Oliveira de Sá Juíza Substituta - ADV DOUGLAS DE OLIVEIRA
BARBOSA OAB/SP 255945
407.01.2011.006819-7/000000-000 - nº ordem 1146/2011 - Sobrepartilha - Sucessões - VANESSA DA GLORIA LIMA
X DEVAIR LEANDRO GALVANI - Autos n. 1146/2011 Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação/ Mediação para
agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV FLAVIO APARECIDO SOATO OAB/SP 145286 - ADV JORGE
ABDO SADER OAB/SP 132140
407.01.2011.006819-7/000000-000 - nº ordem 1146/2011 - Sobrepartilha - Sucessões - VANESSA DA GLORIA LIMA X
DEVAIR LEANDRO GALVANI - Autos n. 1146/2011 Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por
este Setor de Conciliação, para o dia 17 de Agosto de 2012, às 15:30 horas. Devolvam-se os autos à respectiva Serventia
para as devidas providências. Int. - ADV FLAVIO APARECIDO SOATO OAB/SP 145286 - ADV JORGE ABDO SADER OAB/SP
132140
407.01.2011.007139-8/000000-000 - nº ordem 1204/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - L. F. C. X L. C. - Autos nº.
1204/2011 Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação/ Mediação para agendamento de audiência de tentativa de
conciliação. Intimem-se as partes. - ADV ERTHOS DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645 - ADV SONIA CAVALCANTE LIMA OAB/
SP 94270
407.01.2011.007139-8/000000-000 - nº ordem 1204/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - L. F. C. X L. C. - Autos nº
1204/2011 Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por este Setor de Conciliação, para o dia 17 de
Agosto de 2012, às 16:00 horas. Devolvam-se os autos à respectiva Serventia para as devidas providências. Int. - ADV ERTHOS
DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645 - ADV SONIA CAVALCANTE LIMA OAB/SP 94270
407.01.2011.007460-8/000000-000 - nº ordem 1271/2011 - Monitória - Cheque - MARCELO MAZZONI HAIDAMUS X JOÃO
CLAUDINO DE OLIVEIRA - Sentença nº 1142/2012 registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 205/206: Visto. MARCELO
MAZZONI HAIDAMUS move a presente ação monitória, em face de JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA alegando, em resumo, ser
credor do réu pela importância total de R$ 42.469,94, consignada no cheque nº 78JFVJ-002307-8, do Banco Bradesco, emitido
em 13.12.2010, no valor de R$ 40.000,00. O réu, citado (fls. 14), não apresentou embargos nem pagou a importância reclamada
(fls. 15). É o Relatório. DECIDO. A revelia, por versar a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, gerou a presunção de
veracidade dos fatos afirmados na inicial, dos quais o pedido de cobrança, deduzido na inicial, decorre logicamente. Sobre a
revelia, ensina com a peculiar maestria José Frederico Marques, in verbis: “No Código, portanto, o direito de defesa vem tutelado
de entremeio com ônus que não o debilitam, mas que compelem o réu a atuar segundo imperativos resultantes do processo. Com
isso, foi dado maior realce ao princípio dispositivo, e também à economia processual, para só se admitir controvérsia relevante
na esfera dos direitos disponíveis, quando o réu provocá-la. Simplificou-se, para alguns casos, com os ônus impostos ao réu,
o conteúdo dialético do processo, a refletir-se na própria marcha do procedimento, o qual, no seu desenrolar, depende muitas
vezes do modo pelo qual o réu atua.” (in ‘Instituições de Direito Processual Civil’, vol. III, 1ª ed. atualizada, ed. Millennium, pág.
116) Ademais, a inicial veio instruída com o cheque nº 002307-8, Conta nº 029889, Agencia 0021-3 do Banco Bradesco, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo