TJSP 03/08/2012 - Pág. 1315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1238
1315
326.01.2012.002912-9/000000-000 - nº ordem 1069/2012 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - CARLOS GASPAROTTO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 80 - Vistos. Havendo valor já expresso na
petição, aplica-se o art. 475-B, caput, do Código de Processo Civil. Autorizo recolhimento das custas ao final. Cite-se (já que
primeiro ato de comunicação do presente processo), por mandado, o executado, na pessoa do Sr. Gerente da Agência local, para
pagamento voluntário do débito indicado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado. Advirta-se que o executado de que havendo depósito judicial apenas como garantia do juízo, haverá
incidência da multa de 10%, já que depósito em dinheiro como garantia não se confunde com pagamento voluntário. Havendo
depósito e não sendo informado a que título é realizado (pagamento voluntário ou garantia do juízo), será o mesmo acolhido
como garantia do juízo, incidindo a multa de 10%. Optando o executado pelo depósito como garantia do juízo, o prazo para
impugnação de quinze dias inicia-se da data do depósito em conta judicial. Nesse sentido: EMENTA - “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO PARA GARANTIA
DO JUÍZO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.” (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.513 - RS (2009/0009907-7) Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - julgado em 05 de novembro de 2009 - DJe de 09/12/2009) EMENTA - “AGRAVO
REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR
IMPUGNAÇÃO - ART. 475-J, § 1º, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Efetuado o depósito judicial
da quantia objeto do cumprimento de sentença, conta-se a partir daí o prazo para apresentar Impugnação (cf. EREsp 846.737/
RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21.11.08). II. A agravante não trouxe nenhum
argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental
improvido.” (STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.692 - RS (2009/0177745-6) - Relator Ministro SIDNEI
BENETI - julgado em 24 de novembro de 2009 - DJe de 04/12/2009) Fixo os honorários advocatícios da execução em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da dívida. Em caso de pagamento voluntário, reduzo-os à metade. Ocorrendo pagamento voluntário ou
decorrido o prazo sem a efetivação do mesmo, manifestem-se os exeqüentes em dez dias. Int. Lucélia, 30 de julho de 2012. ADV DOUGLAS GARCIA AGRA OAB/SP 152098 - ADV ANDRE HERNANDES DE BRITO OAB/SP 312818
326.01.2012.002913-1/000000-000 - nº ordem 1070/2012 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ANTONINO BARBOSA REIS E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 77 - Vistos. Havendo valor já expresso
na petição, aplica-se o art. 475-B, caput, do Código de Processo Civil. Autorizo recolhimento das custas ao final. Cite-se (já que
primeiro ato de comunicação do presente processo), por mandado, o executado, na pessoa do Sr. Gerente da Agência local, para
pagamento voluntário do débito indicado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado. Advirta-se que o executado de que havendo depósito judicial apenas como garantia do juízo, haverá
incidência da multa de 10%, já que depósito em dinheiro como garantia não se confunde com pagamento voluntário. Havendo
depósito e não sendo informado a que título é realizado (pagamento voluntário ou garantia do juízo), será o mesmo acolhido
como garantia do juízo, incidindo a multa de 10%. Optando o executado pelo depósito como garantia do juízo, o prazo para
impugnação de quinze dias inicia-se da data do depósito em conta judicial. Nesse sentido: EMENTA - “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO PARA GARANTIA
DO JUÍZO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.” (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.513 - RS (2009/0009907-7) Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - julgado em 05 de novembro de 2009 - DJe de 09/12/2009) EMENTA - “AGRAVO
REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR
IMPUGNAÇÃO - ART. 475-J, § 1º, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Efetuado o depósito judicial
da quantia objeto do cumprimento de sentença, conta-se a partir daí o prazo para apresentar Impugnação (cf. EREsp 846.737/
RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21.11.08). II. A agravante não trouxe nenhum
argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental
improvido.” (STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.692 - RS (2009/0177745-6) - Relator Ministro SIDNEI
BENETI - julgado em 24 de novembro de 2009 - DJe de 04/12/2009) Fixo os honorários advocatícios da execução em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da dívida. Em caso de pagamento voluntário, reduzo-os à metade. Ocorrendo pagamento voluntário ou
decorrido o prazo sem a efetivação do mesmo, manifestem-se os exeqüentes em dez dias. Int. Lucélia, 30 de julho de 2012. ADV DOUGLAS GARCIA AGRA OAB/SP 152098 - ADV ANDRE HERNANDES DE BRITO OAB/SP 312818
Fórum de Lucélia - Comarca de Lucélia
JUIZ: ANDRE GUSTAVO LIVONESI
326.01.2002.000868-6/000000-000 - nº ordem 93/2002 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço SEBASTIAO DAS GRACAS VIEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 126 - Vistos etc. O INSS
promoveu a averbação do tempo de serviço, cumprindo-se a condenação. No mais, não há honorários a ser exigido, face a
sucumbência recíproca. Assim, declaro, EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. P. R. I. Lucélia, 04 de julho de 2012. ANDRÉ
GUSTAVO LIVONESI JUIZ SUBSTITUTO - ADV JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO OAB/SP 185908
326.01.2006.004966-0/000000-000 - nº ordem 233/2006 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE INUBIA PAULISTA X ANASTACIO JOSE DA SILVA E OUTROS - Fls. 87 - Manifeste-se a
exequente em dez dias sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Int. Lucélia, 04 de julho de 2012. ADV ERTHOS DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645 - ADV ANASTACIO JOSE DA SILVA OAB/SP 79378
326.01.2006.004005-4/000000-000 - nº ordem 1313/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO
BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV X NIVALDO DOS SANTOS - Ato ordinatório - intimação de ofício: A
pesquisa RENAJUD encontra-se juntada aos autos, estando com vista para manifestação do(a) autor(a), pelo prazo de dez dias.
- ADV APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI OAB/SP 29161 - ADV JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS OAB/
SP 86568
326.01.2008.005813-0/000000-000 - nº ordem 133/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE LUCÉLIA X DJALMAS FIORINI E OUTROS - Fls. 38 - Vistos etc. Para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente
execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Suspendo as hastas públicas designadas. Dê-se baixa na agenda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º