TJSP 03/08/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1238
2015
única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse
jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado
no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC.
(EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe
28/11/2011). Esclareceu, em se voto conduto, a I. Min. relatora que: “A MP 478, de 29.12.2009, proibiu, para novas operações
de financiamento ou para operações já firmadas em apólice de mercado, a contratação de Apólice Pública (SH/SFH). A
responsabilidade pelas obrigações decorrentes das apólices em vigor foi transferida diretamente ao FCVS, tendo a CEF/União
assumido o patrocínio das ações nas quais a seguradora figurava no polo passivo. Entre as fontes de recursos do FCVS,
passou a ser arrolada também a “recuperação de valores decorrentes de ações judiciais e importâncias relativas a prêmios e a
glosas remanescentes do SH/SFH (...)” (Decreto-lei 2.406/88, art. 6º, VI,com a redação dada pela MP 478/2009). O prazo de
vigência da referida medida provisória foi encerrado em 1.6.2010, conforme Ato Declaratório do Presidente do Congresso
Nacional nº 18/2010. As relações jurídicas decorrentes do disposto na medida provisória mencionada conservam-se por ela
regidas por força do disposto no §11, do art. 62, da CF. “Em 26.11.2010 foi editada a MP 513, recentemente convertida na Lei
12.409/11 (DOU 26.5.2011), reafirmando a extinção da Apólice do SH/SFH; autorizando o FCVS, administrado pela CEF, a
assumir todos os direitos e obrigações do extinto SH/SFH, oferecendo cobertura direta aos contratos de financiamento averbados
na extinta Apólice do SH/SFH. (...) “No caso de Apólice Pública, hoje extinta, a cobertura securitária é atualmente de
responsabilidade direta do FCVS, por força do disposto no art. 1º, inciso II, da Lei 12.409/11... “Assim, atualmente, o FCVS não
apenas continua a responder pelos riscos da apólice (como ocorre desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88),
mas também passa a exercer o papel administrativo antes desempenhado pelas seguradoras privadas, antigas prestadoras de
serviços do SH/SFH. Em caso de sinistro em contrato celebrado no âmbito da extinta apólice do SH/SFH, a cobertura haverá de
ser deferida ou negada diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras.”” No caso sub judice, o contrato de
mútuo da parte autora foi celebrado quando a contratação do seguro por apólices públicas era obrigatória. Por conseguinte, de
acordo com o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas nas condições de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. À vista do
exposto, é de ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal, gestora do FCVS, e da União Federal, que destina
recursos para o Fundo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, como já decidiu o E. Tribunal de Justiça em
casos análogos: SEGURO Sistema Financeiro de Habitação Contratos de mútuo firmados anteriormente à Medida Provisória nº
1.671, de 24 de junho de 1998 Apólice de seguro pública (ramo 66) que é garantida pelo FCVS, de maneira que há interesse da
Caixa Econômica Federal e da União no feito Competência da Justiça Federal Agravo interno desprovido. (1ª Câmara de Direito
Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo nº 0004240- 18.2012.8.26.0000/50002, da Comarca de São
Manuel, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy). E, mais: SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. MUTUÁRIO DO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.691/98. PERÍODO EM QUE EXISTIAM
APENAS AS APÓLICES PÚBLICAS. APÓLICE GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS,
QUE É ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Até o advento da Medida Provisória
nº 1.691/98, as apólices de seguro habitacional vinculadas aos mútuos firmados pelo Sistema Financeiro da Habitação eram
exclusivamente públicas. Referida MP autorizou a contratação privada. Com o advento da Medida Provisória nº 478/2009 as
apólices passaram a ser exclusivamente privadas. 2. As Apólices Públicas, também chamadas de Ramo 66, são, atualmente,
garantidas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, que é administrado pela Caixa Econômica Federal. 3. A
agravada firmou contrato de mútuo pelo Sistema Financeiro da Habitação no início da década de 90, época em que as apólices
securitárias eram exclusivamente públicas. 4. Interesse da Caixa Econômica Federal, porquanto administradora do FVCS.
Incompetência da Justiça Estadual para dirimir e julgar controvérsia na qual a CEF é parte ou interveniente. Competência da
Justiça Federal (art. 109, da CF). Recurso provido para reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal e determinar a
remessa dos autos. (3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº
0065164-92.2012.8.26.0000, da Comarca de Andradina, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi). Int. Decorrido o prazo recursal,
remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. Orlândia, 06 de julho de 2012. Ana Carolina
Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Juíza de Direito (Nota do Cartório: Doutores atentem-se à “r” determinação
supracitada...) - ADV JOSE ZOCARATO FILHO OAB/SP 74892 - ADV ANTONIO BENTO JUNIOR OAB/SP 63619 - ADV NELSON
LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 - ADV ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS OAB/SP 27215 - ADV ANTONIO JOSE ARAUJO
MARTINS OAB/SP 111552
404.01.2009.005236-8/000000-000 - nº ordem 1690/2009 - (apensado ao processo 404.01.2000.004247-5/000000-000 - nº
ordem 2594/2000) - Embargos à Execução - Aposentadoria por Invalidez - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
SÔNIA MARIA DE SOUZA - Fls. 135 - Vistos. Determino as providências necessárias no sentido de remeter a este Juízo o laudo
pericial, no prazo de dez dias (a perícia foi realizada em 11.05.2012). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Intime-se. Orlândia, 23 de julho de 2012 ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA Juiz(a) de
Direito - ADV MAURO CESAR PINOLA OAB/SP 178808 - ADV MARIA LUCIA NUNES OAB/SP 96458
404.01.2009.005352-9/000000-000 - nº ordem 1699/2009 - (apensado ao processo 404.01.2002.002939-4/000000-000 - nº
ordem 3006/2002) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - ANTÔNIO MENDES
VIANA X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG- BRASIL MULTICARTEIRA
- Fls. 708 - Vistos. 1. O pleito de fls. 704/705 é equivocado, pois a ‘BV Financeira’ foi substituída pelo ‘Fundo de Investimento’
(fls. 263/265, dos autos de depósito). 2. Providencie a serventia a inclusão dos patronos do ‘Fundo’ (fls. 263), em todos os feitos,
certificando. 3. Anoto que o feito nº 3006/2002 também está com a instrução encerrada (fls. 261) e estão suspensos no aguardo
do julgamentos destes embargos. 4. Como a prova oral destes embargos foi colhida (fls. 706), declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para apresentação de memoriais, iniciando-se pelo(a)(s) requerente. 5. Depois,
conclusos para prolação de sentença. Int. Orlândia, 24 de julho de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA
Juíza de Direito - ADV SINOMAR GOMES XAVIER OAB/GO 12599 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574 - ADV
THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365 - ADV APARECIDO DONIZETI DE SOUSA SILVA OAB/SP 59703
404.01.2009.005476-1/000000-000 - nº ordem 1745/2009 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda NILTON CÉSAR SANDRI X SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização
securitária em que a parte requerente, na qualidade de mutuária do Sistema Financeiro de Habitação, alega que seu imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º