TJSP 03/08/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1238
2017
Incompetência da Justiça Estadual para dirimir e julgar controvérsia na qual a CEF é parte ou interveniente. Competência da
Justiça Federal (art. 109, da CF). Recurso provido para reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal e determinar a
remessa dos autos. (3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº
0065164-92.2012.8.26.0000, da Comarca de Andradina, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi). Int. Decorrido o prazo recursal,
remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. Orlândia, 06 de julho de 2012. Ana Carolina
Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Juíza de Direito (Nota do Cartório: Doutores atentem-se à “r” determinação
supracitada...) - ADV JOSE ZOCARATO FILHO OAB/SP 74892 - ADV ANTONIO BENTO JUNIOR OAB/SP 63619 - ADV NELSON
LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 - ADV ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS OAB/SP 27215 - ADV ANTONIO JOSE ARAUJO
MARTINS OAB/SP 111552
404.01.2009.005477-4/000000-000 - nº ordem 1746/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material MOACIR DONIZETI CARVALHO X SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. 1. Trata-se de ação de
indenização securitária em que a parte requerente, na qualidade de mutuária do Sistema Financeiro de Habitação, alega que
seu imóvel apresentou diversos vícios de construção e, ao final, pede a condenação da requerida a fazer a sua reparação. 2. A
Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos. Decido. É o caso, segundo se entende, de se reconhecer a competência da
Justiça Federal. Tratando-se de apólices públicas, de obrigatória contratação até a edição da MP 1.691/98, quando passaram a
coexistir com a apólice privada, contratada nas condições do mercado securitário, a discussão sobre a cobertura securitária
realmente se há de dar na Justiça Federal. Trago à baila julgado recente de autoria do Eminente Relator CLAUDIO GODOY
proferido nos autos da Apelação Processo nº 0002536-14.2008.8.26.0063 - Comarca: Bauru, sendo apelante: CAIXA
SEGURADORA S/A e Apelados: ANTONIO DA SILVA e OUTROS - Voto nº 2.948: “Conforme o Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento datado de 09.11.2011, no Edcl no Resp. n. 1.091.363-SC, rel. a Min. Maria Isabel Galotti, vem de assentar, tratandose de apólices públicas, de obrigatória contratação até a edição da MP 1.691/98, quando passaram a coexistir com a apólice
privada, contratada nas condições do mercado securitário, a discussão sobre a cobertura securitária realmente se há de dar na
Justiça Federal, dada a potencial afetação do Fundo de Variação de Compensação Salarial (FCVS), de que o Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice Habitacional (FESA), garantidor da indenização, administrado pela CEF, é uma subconta. Mais, assentaram-se características próprias da apólice pública, dentre as quais, em geral, a atualização automática da
importância segurada, a inexistência de carência para os riscos de danos pessoais, a inexigibilidade de exame médico ou
declaração de saúde e, no que ao caso interessa, custo de recuperação do imóvel não limitado à importância segurada. Colhese da ementa do julgado: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/
FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO
REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP
513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.
2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a
edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária,
prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações. 3. Diversamente,
no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição
da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora
privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de
seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a
seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse
jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5.
Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado,
não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual. 6.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os
esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011). Esclareceu, em se voto conduto, a I. Min.
relatora que: “A MP 478, de 29.12.2009, proibiu, para novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em
apólice de mercado, a contratação de Apólice Pública (SH/SFH). A responsabilidade pelas obrigações decorrentes das apólices
em vigor foi transferida diretamente ao FCVS, tendo a CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais a seguradora
figurava no polo passivo. Entre as fontes de recursos do FCVS, passou a ser arrolada também a “recuperação de valores
decorrentes de ações judiciais e importâncias relativas a prêmios e a glosas remanescentes do SH/SFH (...)” (Decreto-lei
2.406/88, art. 6º, VI,com a redação dada pela MP 478/2009). O prazo de vigência da referida medida provisória foi encerrado em
1.6.2010, conforme Ato Declaratório do Presidente do Congresso Nacional nº 18/2010. As relações jurídicas decorrentes do
disposto na medida provisória mencionada conservam-se por ela regidas por força do disposto no §11, do art. 62, da CF. “Em
26.11.2010 foi editada a MP 513, recentemente convertida na Lei 12.409/11 (DOU 26.5.2011), reafirmando a extinção da Apólice
do SH/SFH; autorizando o FCVS, administrado pela CEF, a assumir todos os direitos e obrigações do extinto SH/SFH, oferecendo
cobertura direta aos contratos de financiamento averbados na extinta Apólice do SH/SFH. (...) “No caso de Apólice Pública, hoje
extinta, a cobertura securitária é atualmente de responsabilidade direta do FCVS, por força do disposto no art. 1º, inciso II, da
Lei 12.409/11... “Assim, atualmente, o FCVS não apenas continua a responder pelos riscos da apólice (como ocorre desde a
edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88), mas também passa a exercer o papel administrativo antes desempenhado
pelas seguradoras privadas, antigas prestadoras de serviços do SH/SFH. Em caso de sinistro em contrato celebrado no âmbito
da extinta apólice do SH/SFH, a cobertura haverá de ser deferida ou negada diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das
seguradoras.”” No caso sub judice, o contrato de mútuo da parte autora foi celebrado quando a contratação do seguro por
apólices públicas era obrigatória. Por conseguinte, de acordo com o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, compete à
Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas
nas condições de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. À vista do exposto, é de ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal,
gestora do FCVS, e da União Federal, que destina recursos para o Fundo, com a consequente remessa dos autos à Justiça
Federal, como já decidiu o E. Tribunal de Justiça em casos análogos: SEGURO Sistema Financeiro de Habitação Contratos de
mútuo firmados anteriormente à Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho de 1998 Apólice de seguro pública (ramo 66) que é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º