TJSP 03/08/2012 - Pág. 424 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1238
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esbulho recente. Releva é que, não obstante insuficiente para a procedência do pedido, o conjunto das provas formadas até
esse momento autorize, mediante cognição sumária, expender juízo de plausibilidade do direito, na presença dos requisitos do
art. 927 do CPC, até porque outros aspectos da realidade jurídico-material somente poderão ser avaliados depois de atividade
cognitiva exauriente (Agravo de Instrumento 7.200.500-6, de São José dos Campos, Rel. Des. Andrade Marques, j. 12.02.08;
Agravo de Instrumento 7.194.949-4, de Guaratinguetá, Rel. Des. Campos Mello, j. 18.12.07; Agravo de Instrumento 7.179.3107, de São Paulo, Rel. Des. Roberto Bedaque, j. 04.12.07). Ressalte-se que proteção possessória independe da alegação de
domínio, que não é relevante na disputa do jus possessionis, ou seja, do direito de posse, consistente no poder sobre a coisa e
sua defesa pelos interditos (REsp 327.214/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.11.03; REsp 200.353/CE, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17.03.03; REsp 150.760/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 01.06.98; REsp 157.788/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.05.99; 94.076/MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 07.10.96; REsp 8.263/
SP, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ 26.08.91; REsp 7.389/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 01.07.96; REsp 6.012/PR, Rel. Min.
Athos Carneiro, DJ 09.09.91; REsp 5.462/MS, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 07.10.91). Diante disso, sem que a petição inicial
esteja suficientemente instruída, e que de seu contexto se possa extrair, de plano, ao menos a plausibilidade do alegado, em
termos de exercício legítimo de posse, não haveria mesmo como ser reconhecido o cumprimento dos requisitos para concessão
de liminar (REsp 403.118/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 26.08.02; REsp 261.256/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ
05.11.07; REsp 260.197/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.08.01). Por si só, não permite qualquer conclusão
o simples envio de notificação extrajudicial para desocupação, porque a reintegração de posse repousa em relação verbal de
comodato. Para a demonstração do alegado é que se designou audiência de justificação prévia, a que compareceu o autor
afirmando que não tinha testemunhas. Sendo assim, outro não poderia ter sido o veredicto, nessa fase inicial do processo. 3.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs:
Marco Aurelio Costa dos Santos (OAB: 257036/SP) - Jose Carlos Amorim (OAB: 100412/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0143772-07.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Pedro Ezequiel Ortiz (Assistência Judiciária)
- Agravado: Banco Bradesco Financiamento S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de
financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito, contra decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga
insiste o agravante para excluir ou obstar inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito e permanecer na posse do bem.
É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme
firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança
das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a
qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg
na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04;
REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03;
REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a. Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98;
REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela
antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das
alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado. Faltam, assim, elementos para
considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS,
Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de
inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp
469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressaltese que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a
manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e
desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que
se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/
RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/
PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula 380 do STJ. Outrossim, o
ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do
CPC, e dos arts. 3º a 5º do Decreto-lei n° 911/69. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Bruno Moreira (OAB: 253204/SP) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0144994-10.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Jefferson Ricardo Lellis - Agravado: Banco
Omini S/A Cfi - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, contra decisão
que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste o agravante para obstar ou excluir inscrição do nome nos órgãos de
proteção ao crédito, depositar prestações no valor que tem por devido e permanecer na posse do bem. É o Relatório. 2. O
deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do
Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações
da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida
razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS,
Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/
RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no
Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a. Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp
238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR,
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