TJSP 06/08/2012 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
1145
n. 7.147.439-0 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite - 28.11.07 - V.U. - Voto n.14.472)” (grifos
meus) Quanto ao limite da taxa de juros do contrato, superior aos 12% ao ano, inexiste ilegalidade nas estipulações. Primeiro,
porque era reinante nas mais variadas Cortes de Justiça o entendimento de que o artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que
limitava as taxas dos juros em 12% ao ano, não era auto-aplicável. Nesse sentido: “Esta Câmara, ao julgar a Ap. 475.095-8, não
distoou do posicionamento acima, tendo consignado o seguinte: ‘Quanto ao art. 192, §3º, da CF, não podemos cogitar de sua
auto-aplicação. Além de ser o mesmo irreal, diante da monstruosa inflação que nos persegue, o c. Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento de que o dispositivo depende de regulamentação’”. (RT 708/118) Segundo, porque tal dispositivo já foi
expressamente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003, que deu nova redação artigo 192 da CF para retirar
a previsão da taxa máxima de juros praticadas nas operações financeiras. Cabe ao legislador ordinário que regulamentou o
mercado financeiro e de capitais estabelecer a taxa de juros ou delegar a função a um órgão administrativo. Foi o que fez a Lei
4.595/64, que trata do assunto (artigo 4º, inciso IX). Por isso, ganha mais força a posição que se solidificou desde quando o
Supremo Tribunal Federal assentou que os contratos bancários não estão sujeitos à Lei de Usura, segundo o teor da súmula nº
596, a qual preceitua que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Acrescentese que, virtude da revogação do art.1o daquele texto legal, desde a entrada em vigor da Lei Federal no 4.595/64, a qual
submeteu aquelas instituições às resoluções do Conselho Monetário Nacional, este tem competência para estabelecer as taxas
de juros do aludido sistema. O 1º TACivSP, no mesmo sentido, já decidiu que: “Os contratos bancários não estão sujeitos à Lei
de Usura (Súmula 596 do STF). E as entidades de crédito, públicas e privadas, estão sob a fiscalização do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central” (art. 3º e 10 da Lei nº 4.595/64)” (RT 698/100) Aliás, hoje não se pode nem discutir mais a questão,
pois o Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante a respeito do tema, que acaba por fazer coisa julgada erga omnes e
impede a argüição de defesa ou ação contra tal entendimento, nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, acrescido
pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Com efeito, dispõe a Súmula Vinculante nº 07, publicada no Diário Oficial de 20 de
junho de 2008: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE
LEI COMPLEMENTAR.” Não se vislumbra abusividade no spread bancário. A utilização do critério dos juros pagos nos CDB’s,
mais adicional de 20%, não é suficiente, por si só, a representar o custo total do dinheiro emprestado. Abusividade do lucro da
casa bancária somente se configura quando houver grande diferença entre o custo do dinheiro emprestado e a taxa média de
mercado praticada no local da contratação. A respeito, confira-se o seguinte precedente do Egrégio TJSP: “CONTRATO Contrato bancário - Juros remuneratórios - “Spread” constatado pela perícia que não se mostrava hábil a demonstrar a
excessividade de lucro por parte do banco réu - Inaplicabilidade da teoria da lesão contratual - Perícia que, para a apuração do
“spread”, levou em conta os juros pagos na aplicação em CDB’s pré-fixados, acrescidos de 20% - Critério que não se revelava
suficiente para representar o custo total do dinheiro emprestado - Abusividade na cobrança de juros remuneratórios que só se
configura quando houver substancial discrepância entre estes e a taxa média de mercado praticada na praça do empréstimo Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 949.479-1 - São Paulo - 23ª
Câmara de Direito Privado - Relator: José Marcos Marrone - 26.10.05 - V. U. - Voto n. 4449)” (grifos meus) A utilização da Tabela
PRICE para o cálculo da amortização dos juros não implica capitalização ou juros sobre juros. Na evolução do financiamento
pelo Sistema da Tabela PRICE se constata que a amortização é que efetivamente cresce proporcionalmente ao longo do período,
sendo que a parcela de juros vai decrescendo na mesma proporção do aumento da amortização. Então, pode-se afirmar que na
referida Tabela o que cresce exponencialmente é a parcela de amortização, sendo que os juros decrescem na mesma proporção.
Assim, quando se utiliza a fórmula exponencial na Tabela PRICE é para se obter o valor da amortização, haja vista que os juros
são apurados através da simples operação da multiplicação da taxa mensal pelo saldo devedor. A Tabela PRICE é um sistema
de amortização onde se apura uma série de pagamentos uniformes, ou seja, ao longo do período contratado a prestação
(amortização e juros) permanece constante. Portanto, para que este efeito possa existir, a amortização é que cresce
exponencialmente. E, mesmo que aparentemente haja juros compostos, existe uma verdadeira compensação mês a mês no
curso do contrato de financiamento. A respeito, vejam-se as lúcidas considerações do Ilustre Desembargador William Marinho,
com assento na Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP: “Quanto ao anatocismo esta C. Câmara já decidiu: “conforme
prelecionam conceituados economistas, não ocorre a capitalização de juros na Tabela Price”. Confira-se a respeito o acórdão
proferido no julgamento da Apelação n°: 7.000.784-8/- Osasco, cujo voto condutor é da lavra do eminente Des. CARLOS LOPES,
que se apoiou em José Dutra Vieira Sobrinho (* VIEIRA SOBRINHO, José Dutra. Matemática Financeira. 6a ed. São Paulo:
Atlas. 1997. pág. 220 ss. apud Ap. 1.026.038-5 - PTAC.), Deraldo Dias Marangoni, matemáticos financeiros (A Tabela Price e a
Capitalização de Juros, Artigo publicado em http://www.sindeconesp.org.bnartigos/artjgo 150404.pdf, acessado em 03.08.05), e
no economista, Luiz Gonzaga Junqueira de Aquino Filho. De acordo com tais experts no assunto, “a Tabela Price: ‘consiste em
um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos,
em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada
amortização)” . Ou, ainda: “uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações
crescentes”’. Em síntese, remata o economista citado: “onde está a capitalização se em nenhum momento os juros foram
somados ao saldo (capital)?”. Na verdade, a Tabela Price constitui um sistema de amortização; ainda que aparente cobrança de
juros compostos, estes são compensados mês a mês ao curso do contrato de financiamento. No fundo, trata-se de metodologia
para amortização do capital mutuado, em prestações fixas e com imputação do pagamento nos juros (CC, art. 354), sem
configurar prática usurária de exploração do devedor. Nessa trilha de raciocínio, a amortização pelo sistema Tabela Price permite
que o valor das prestações seja igual e venha quitar a dívida no final do prazo pactuado, de sorte a não capitalizar juros. Essa,
também, é a lição doutrinária de Arnaldo Rizzardo: “Sistema Francês de Amortização (Tabela Price - TP) este sistema é
comumente chamado Tabela Price - TP. Para calcular o valor de uma prestação, basta multiplicar o valor do financiamento pelo
índice de uma tabela previamente elaborada, e que corresponde à taxa de juros e ao prazo contratado. As prestações são
constantes, em termos reais, para todos os meses do financiamento” . (...)” (voto proferido na Apelação nº 010200553.2007.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, julgada em 15 de março de 2011) E também é oportuno citar a lição do Culto
Desembargador Itamar Gaino, com assento na Egrégia 21ª Câmara de Direito Privado da mesma Corte: “No que toca à Tabela
Price, sua utilização também não implica anatocismo, consistindo, antes, em critério de amortização de dívida em prestações
periódicas, cada uma sendo composta de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). A
parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa prevista pelo saldo devedor existente. E a parcela de amortização é determinada
pela diferença entre o valor da prestação e o valor da parcela dos juros pactuados. Roberto Carlos Martins Pires, aliás, traz os
seguintes ensinamentos a esse respeito: “Pela Tabela Price, o financiamento é pago em prestações iguais, constituídas de duas
parcelas: amortização e juros. Tem como características principais o valor de juros decrescentes, amortizações crescentes ao
longo da operação e pagamentos periódicos e sucessivos”. (...) Outro assunto de relevância na Tabela Price é acerca do juro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º