TJSP 06/08/2012 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
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mérito a) Carência da Ação - Falta de Interesse de agir - Ausência de Pedido Administrativo O Instituto - réu sustentou, em sede
de contestação, preliminar de carência da ação, pelo fato de a autora não ter formulado anterior requerimento administrativo do
benefício, a significar falta de demonstração do interesse de agir. No entanto, resta afastada, de plano, tal preliminar, pois não é
necessário esgotar a via administrativa para que o autor possa postular o reconhecimento de sua pretensão em juízo, consoante
o princípio constitucional do acesso à Justiça. II - Do mérito A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado que lograr
cumprir com a carência exigida, e que, cumulativamente, completar 55 anos de idade, se mulher, mediante a comprovação do
trabalho rural (cf. art. 48 da Lei nº 8.213/91). A idade da parte autora, para os efeitos jurídicos pretendidos, foi comprovada, como
transparece da cópia de seu documento de identidade (fl. 13), de forma a preencher o requisito etário disposto na lei; porém
ela não atende aos demais requisitos exigíveis à concessão objetivada. Vejamos. Na dinâmica da inicial, a autora pretende
o reconhecimento de expressivo período de trabalho rural, mediante a apresentação de Certidão de Casamento acostada a
fls. 15, o que não conta com presunção de verdade absoluta, com relação à comunicação da condição de trabalhador rural
a cônjuge virago, dependendo a extensão pretendida da complementação da prova testemunhal e de harmonia com outros
elementos de prova, levando em consideração ainda, a referida Certidão de Casamento (fl. 15 - 11.01.1964), onde consta a
profissão “domestica”, com relação à qualificação da autora à época das correspondentes confecções documentais. Com efeito,
a prova ORAL produzida, qual seja, o depoimento pessoal da autora e das testemunhas (fls. 60 e 62/63), com todo o respeito,
é imprecisa, não autorizando a formação de conclusão sobre quanto tempo teriam durado os sustentados vínculos campesinos,
ou se encontraram sucessão, de forma continua, por outras atividades rurais, sem interrupção, restando os relatos, com todo
o respeito, confusos, lacunosos, de maneira a autorizar a afirmação de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus
probatório. Assim, o depoimento do Sr. Adão Gonçalves de Oliveira, segundo o qual “faz 5 ou 6 anos que ela não trabalha; não
sei quanto tempo ela ficou parada”, sendo que, na sequencia, a Sra Benedita de Fátima Garcia disse o seguinte: que “faz 5
ou 6 anos que não trabalha mais; trabalhei junto com ela há 40 anos”, tudo despido da especificação de outros matizes que
possam definir, em tese, o tempo de trabalho rural em lide. MAIS. A autora comprovou com a CNIS parte do seu labor, mas não
atingiu a quantidade mínima de tempo de serviço exigido para a concessão do beneficio, conforme a tabela descrita na lei 8.213,
que é de 138 meses de contribuição. Dessa forma, em análise dos autos, não foi possível encontrar elemento de prova que
pudesse demonstrar que a autora exerceu, por tempo necessário e suficiente à integração da denominada carência especial, o
efetivo trabalho campesino. Diante desse quadro, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso
I, do CPC e artigo 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, extinguindo o processo com resolução do mérito. Isento a autora do
pagamento das verbas da sucumbência diante do caráter da ação. P.R.I. Ibitinga, 27 de julho de 2012. DANIELLE OLIVEIRA
DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de Direito - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV
MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747 - ADV LÍVIA SOARES BIONDO OAB/SP 264965
236.01.2009.010484-7/000000-000 - nº ordem 2104/2009 - Procedimento Ordinário - DANIELA STEVANATO ATTUY
SANDOLI X BANCO DO BRASIL - SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se,
em 05 dias, sobre a certidão de fls. 146: o executado não se manifestou nos autos. - ADV DOUGLAS APARECIDO GALICE
OAB/SP 128648 - ADV JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 201409 - ADV FLAVIO LUIZ DAINEZI OAB/SP 292760 ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2009.014614-2/000000-000 - nº ordem 2280/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BANCO
ITAULEASING S/A X BORDADOS GISELE LTDA E OUTROS - Vistos, 1-Fls. 113: aguarde-se em cartório pelo prazo de 01 ano.
2-Decorrido, diga novamente o autor. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, intime-se nos termos do artigo 162, § 4º do
CPC e CG 1307/2007, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
OAB/SP 253676
236.01.2010.000121-5/000000-000 - nº ordem 31/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO BRADESCO S/A X ISMAEL PEREIRA LANDIM - ME E OUTROS - Vistos Tornem os autos ao Juízo comum, devendo
prosseguir em seus ulteriores termos. Int. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV CELIA APARECIDA CORREA
SILVA COBRA OAB/SP 92898
236.01.2010.000630-9/000000-000 - nº ordem 152/2010 - Monitória - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
X HERNANDES COURA - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão de retro: o réu deixou
transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa nos autos. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
236.01.2010.000767-3/000000-000 - nº ordem 174/2010 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X
ISMAEL PEREIRA LANDIM ME E OUTROS - Vistos Tornem os autos ao Juízo comum, devendo prosseguir em seus ulteriores
termos. Int. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA OAB/SP 92898
236.01.2010.000830-8/000000-000 - nº ordem 191/2010 - Embargos à Execução - ALTIMEDES VARESCHI X BANCO DO
BRASIL S A - Vistos. Nos termos da Súmula n. 240, do STJ, manifeste-se o embargado sobre o contido nas certidões de fls.
115 e 119. Int. - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
123199
236.01.2010.001127-7/000000-000 - nº ordem 254/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito BANCO BRADESCO S/A X DANIEL JOSÉ BORIM ME E OUTROS - Vistos Tornem os autos ao Juízo comum, devendo prosseguir
em seus ulteriores termos. Int. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV MELISSA VELLUDO FERREIRA OAB/SP
202468
236.01.2010.001872-3/000000-000 - nº ordem 436/2010 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - ADAIL SEBASTIÃO
RODRIGUES X TALITA FERNANDES GOMES E OUTROS - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
manifestem-se as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do
Código de Processo Civil (prazo de cinco dias). Outrossim, em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que efetivamente
pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão da prova em caso de protesto genérico. Int. - ADV MARIA
CAROLINA RODRIGUES PEREIRA OAB/SP 146292 - ADV SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO OAB/SP 68093
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