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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012 - Página 13

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TJSP 06/08/2012 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1239

13

236.01.2010.000238-2/000000-000 - nº ordem 447/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - SELMA MARIA DE
AMORIM MARQUES LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS SELMA MARIA DE AMORIM
MARQUES LEITE propôs ação intitulada de “CONHECIMENTO E CONDENATÓRIA EM CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face do INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, alegando, resumidamente, que é segurada do Instituto-requerido
e que padece de males da saúde que a incapacitam para o trabalho. Apresentou quesitos a fl. 01/08. Juntou documentos com
a inicial as fls. 09/28. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 51/60), sustentando, no mérito, ausência dos
requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário em comento, porque, na sua avaliação, a requerente apresenta
completa higidez física para o exercício de atividade de trabalho. Apresentou quesitos as fls. 61/62. Documentos acostados a
fl. 63/69. Impugnação aos termos da contestação a fl. 71/72. Laudo médico pericial acostado a fl. 84/85. A autora se manifestou
acerca do laudo médico pericial a fls. 87/88. O INSS se manifestou a fls. 96. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO
E DECIDO. Da prova pericial. Em sua manifestação de fls. 87/88, a autora requer a realização de outra perícia, bem assim que
o perito seja substituído por um profissional especializado na área de ortopedia. Em manifestação de fl. 96, do Diretor Municipal
de Saúde, há informação de que o Perito que realizou o laudo é sim médico ortopedista, com o que carece de fundamento o
requerimento para que ocorra a repetição da prova pericial. Neste diapasão, indefiro a realização de nova perícia e a substituição
do perito, pois este é especialista na área em comento e não há elemento concreto que coloque em jogo seus critérios técnicos
de avaliação. II - DO MÉRITO Com efeito, para que a autora tenha o direito a receber o benefício previdenciário do auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos requisitos descritos nos artigos 42 e 59, da Lei n°
8.213/91, respectivamente, ou seja, com relação a cada um desses benefícios de natureza previdenciária. O primeiro requisito
é o de carência/condição de segurado, sendo que o segundo consiste na constatação da incapacidade total para o labor, que,
no caso da aposentadoria por invalidez, é total e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta ao
segurado sua subsistência. Em analise da CNIS (fl. 63/64) a autora não logrou êxito em comprovar o período exigido para a
concessão do beneficio que é de 12 meses ininterruptos. MAIS. O laudo médico acostado a fls. 84/85 comprova que a autora
apresenta uma fratura antiga no fêmur esquerdo já consolidada, que, pela sua estabilização, não a incapacita para o trabalho,
conforme as respostas atribuídas aos quesitos de numero 01 e 02, do laudo pericial. Nesse passo, a parte autora não comprovou
que preenche os requisitos necessários para concessão pretendida, por não ter incapacidade laboral e não comprovar o período
de carência exigido, sendo o caso de improcedência do pedido inicial, destacando que a própria petição inicial não descreve
o provável início da incapacidade, nem a condição de segurado da autora com os detalhes, documentos e circunstâncias
necessários, deixando mesmo de especificar qual foi sua última atividade de trabalho, formal ou informalmente exercida, e há
quanto tempo estaria sem trabalho, se o caso. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado
na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC. Isento de verbas de sucumbência, considerando-se o
caráter alimentar da demanda e a extensão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Ibitinga, 27 de julho de 2012.
DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de Direito - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
OAB/SP 139831 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2010.002984-2/000000-000 - nº ordem 677/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MACROMANTAS
TÊXTIL LTDA X TECNOFIBRAS FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA - Vistas dos autos ao autor para manifestarse, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor
intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e §
1º do CPC). - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
071.01.2010.013870-6/000000-000 - nº ordem 855/2010 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- FRANCISCO DONIZETE DOS SANTOS X BANCO FINASA S/A - Vistos, Fls. 104/106: esclareça, o peticionário, se houve
solvimento de seu crédito. Após, tornem conclusos. Int. - ADV JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO OAB/SP
139903 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
236.01.2010.002380-4/000000-000 - nº ordem 1375/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez WANDERLÉIA MARIA PINTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos aos interessados
para cientificá-los do ofício de fls. 194: foi designada a data de 17/08/2012, às 14h00min para a realização da perícia técnica.
Local: Clínica Corpo 100%, localizada na Rua José Zapata - 364, Jd. Centenário, Ibitinga/SP, devendo o periciando comparecer
com roupa que facilite a avaliação clínica, e se possível, com exames já realizados. - ADV ACACIO ALVES NAVARRO OAB/SP
112120 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2010.005566-9/000000-000 - nº ordem 1383/2010 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - IVANIL APARECIDO RIZOLA E OUTROS X FELIX BENEDITO BEZERRA FILHO - Vistas dos autos ao
autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a impugnação de fls. 173/186. - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP
137387 - ADV ADRIANA LAIS DA SILVA OAB/SP 121302
236.01.2010.005758-0/000000-000 - nº ordem 1436/2010 - Separação Litigiosa - Dissolução - D. T. D. C. X J. H. D. O. Vistos. JEFFERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA, qualificado a fl. 02 do incidente processual em epígrafe, impugnou o pedido
de assistência judiciária gratuita formulado pela autora (denominação adotada nos autos principais), sob o fundamento de que
ela aufere renda proveniente da locação do apartamento comum ao casal, percebe o salário de professora universitária e é
fisioterapeuta particular, com o que não goza da condição de hipossuficiente. Manifestação da outra parte às fls. 38/41, seguindose manifestação do Ministério Público às fls. 42, cujo teor acolho, como razão de decidir, considerando que a impugnada é
profissional liberal, mantem a atividade de fisioterapeuta e professora universitária, bem como cumula o resultado da atividade
e cultivo de cana-de-açúcar e criação de suínos (fls. 02 e 07), além de arrolar vários bens sujeitos à partilha, com o que está
afastada a pretensão relativa decorrente da declaração de pobreza, restando acolhida a impugnação. Cópia da presente aos
autos principais, sede em que deverão ser providenciados os recolhimentos devidos pela autora, justificando o valor atribuído
à causa principal, considerando sua pretensão à partilha, tudo combinado com a identificação dos bens relacionados a fls.
04/05, dos autos principais. A referida informação, a ser prestada nos autos principais, também é necessária à decisão do
incidente de impugnação ao valor da causa. Sem condenação em honorários por se tratar de incidente processual. Eventuais
custas acrescidas serão contadas oportunamente, quando da prolação da sentença que resolver a lide principal. Int. - ADV
ALEXANDRE MARCIO DE SOUZA ABDALA OAB/SP 228518 - ADV CARLOS ROBERTO ANIZI OAB/SP 62163 - ADV ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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