TJSP 06/08/2012 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1239
1924
Autor sobre o oficio de fls.73. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351
334.01.2012.000568-9/000000-000 - nº ordem 158/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - VALMIR DOS SANTOS MOTA DA SILVA X TIM CELULAR S.A. - Fls. 76 - Proc. nº 158/12. Recebo o recurso do Requerido
de fls. 62/75 no efeito suspensivo/devolutivo. Vista a parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Intimem-se. - ADV
CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 - ADV FERNANDO
LUÍS MENESES FAVETT OAB/SP 254184
334.01.2012.000574-1/000000-000 - nº ordem 164/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - DANILO BERGAMASCO INACIO X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS - Fls. 105 - Proc. nº 164/12. Fls. 103/104: Ciente. Aguardem-se o transito em julgado da decisão de fls.
96/101. Intimem-se. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV HÉLIO YAZBEK OAB/SP 168204
334.01.2012.000575-4/000000-000 - nº ordem 165/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - DANILO BERGAMASCO INACIO X CLARO S.A. - Fls. 67/72 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados, o fazendo para, nos termos da fundamentação, declarar inexigível o débito mencionado na inicial, no valor de R$
246,43 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), tornando definitiva a tutela antecipada concedida às
fls. 15/16 e determinando o cancelamento definitivo da referida anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito; bem como
para condenar a empresa ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
devendo essa quantia ser atualizada monetariamente pela tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste estado a partir da
data da publicação desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da mesma data. Como consequência, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Oficie-se ao SERASA e ao SPC determinando o cancelamento definitivo da anotação
objeto da presente ação. Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/
SP 190390 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752 - ADV ANDRE LUIZ BARBOSA CARVALHO OAB/
MG 66825 - ADV PAULA ANDRESSA DE OLIVEIRA OAB/SP 262837
334.01.2012.000644-5/000000-000 - nº ordem 178/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - IANA FRANCIELI PEREIRA X LUIZA CRED S.A. - Fls. 35/39 - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para, nos termos da fundamentação, declarar inexigíveis os débitos
mencionados na inicial, nos valores de R$ 685,30 (seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), e R$ 620,80 (seiscentos
e vinte reais e oitenta centavos), tornando definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 15/16 e determinando o cancelamento
definitivo da referida anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito; bem como para condenar a empresa ré a pagar à
parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo essa quantia ser atualizada
monetariamente pela tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste estado a partir da data da publicação desta sentença e
acrescida de juros de 1% ao mês a contar da mesma data. Oficie-se ao SERASA e ao SPC determinando o cancelamento
definitivo da anotação objeto da presente ação. Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV CIBELE
PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.000646-0/000000-000 - nº ordem 176/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - IANA FRANCIELI PEREIRA X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 55 - Processo n° 176/12 Vistos. A
parte autora ajuizou a presente ação alegando, em breve síntese, que foi surpreendida pela notícia de que seus dados pessoais
haviam sido incluídos nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito com base em supostas dívidas junto
ao Banco réu da ordem de R$ 880,08, R$ 216,30 e R$ 1.534,72. Em sede de contestação o requerido alegou que o débito em
questão é originário de movimentação financeira em conta bancária de titularidade da autora. Tendo em vista que em réplica o
requerente reiterou que jamais firmou qualquer tipo de negócio jurídico com o Banco réu, concedo o prazo de dez dias para que
o requerido promova a juntada aos autos de cópias dos supostos contratos firmados com o autor referentes à abertura de conta
corrente, que deram origem ao débito discutido na ação, bem como de eventuais documentos pessoais exigidos no momento
da celebração do negócio jurídico em questão. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
334.01.2012.000665-5/000000-000 - nº ordem 181/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - SILMARA BARBOSA DE OLIVEIRA X BANCO IBI S.A BANCO MÚTIPLO - Fls. 88 - Proc. nº 181/12.
Fls. 71/81: Ciência. Fls. 82/84: Ciente. Fls. 85: Ciente. Entretanto, observo que a guia de levantamento já foi expedida a fls. 70.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 68, arquivando-se os autos. Int. - ADV CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA OAB/SP 219513
- ADV ELLEN COELHO VIGNINI OAB/SP 95353
334.01.2012.000665-5/000000-000 - nº ordem 181/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - SILMARA BARBOSA DE OLIVEIRA X BANCO IBI S.A BANCO MÚTIPLO - Fls. 68 - HOMOLOGO o
acordo celebrado entre as partes e noticiado a fls. 64/66 para que produza os efeitos legais e julgo EXTINTA a Ação de Cobrança
que SILMARA BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou em face de BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO e o faço com fundamento
no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Autora referente a
importância depositada a fls. 67, mediante recibo. Oficiem-se ao SPC e SERASA a fim de ser retirado definitivamente o nome
da autora da restrição de crédito em relação ao valor de R$. 107,04. Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180
dias do trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos (Prov. 830/03). Após as anotações de praxe, arquivem-se
os autos, conforme dispõe o art. 13, § 4º, da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA OAB/SP 219513 - ADV
ELLEN COELHO VIGNINI OAB/SP 95353
334.01.2012.000669-6/000000-000 em Cadastro de Inadimplentes - TIAGO
CARTORIO: Fls.54 Ciência. Aguarda-se
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
nº ordem 186/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
HENRIQUE DE LIMA FLORIAN X BANCO BRADESCO CARTÕES S/A - NOTA DE
o transito em julgado de fls.47/52. - ADV ALEX COCHITO OAB/SP 158922 - ADV
OAB/SP 206793
334.01.2012.000672-0/000000-000 - nº ordem 183/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º