TJSP 06/08/2012 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1239
2013
Processo nº 08.120609-1 EXECUÇÃO BANCO BRADESCO S/A X CRIATIVA TRABALHOS TEMPORÁRIOS LTDA E
OUTRAS Pacote 9624/11 Adv. ANDRÉ LUIS FULAN OAB/SP 259.958.
Processo nº 0015720-64.2001 MONITÓRIA AMAURI CARLOS DI PIERRI X SONI IMOVEIS LTDA Pacote 9451/11 Adv.
SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS OAB/SP 100.916.
Processo nº 004.03.039133-8 EXECUÇÃO BANCO ITAULEASING S/A X CARLOS ANTONIO BLANCO Pacote 8114/08
Adv. ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69.807.
Processo nº 0028366-04.2004 MONITÓRIA FMU X MAYLLA APARECIDA SANTANA Pacote 2816/12 Adv. FERNANDA
VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150.345.
Processo nº 0025395-02.2011 EXECUÇÃO FRILAN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA X ANDRE
MOREIRA SANTOS ROTISSERIE ME Pacote 9993/12 Adv. AMARILIS GUAZZELLI CABRAL OAB/SP 211.720.
Processo nº 0004748-83.2011 REINTEGRAÇÃO DE POSSE SANTANDER LEASING S/A X PEDRO DE OLIVEIRA NETO
Pacote 9871/12 Adv. BEATRIZ M. MAKIYAMA OAB/SP 280.459.
RELAÇÃO Nº 0127/2012
Processo 0000187-02.2000.8.26.0004 (004.00.000187-6) - Reconvenção - Rede A de Jornais de Bairro Ltda - Comércio de
Peças Usadas Jaguaré Ltda. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA (OAB 101774/SP)
Processo 0000566-54.2011.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Lúcia Helena Breve Souto - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Desnecessária a expedição de ofício ao Detran, pois não partiu deste Juízo ordem de bloqueio. Sem condenação em verba
honorária, diante do silêncio da parte adversa. Oportunamente, arquive-se. PRI. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP)
Processo 0000833-07.2003.8.26.0004 (004.03.000833-0) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Marilú dos Reis e outros
- Hipólito Alves de Siqueira e outro - Fl.158. Verifiquem os autores se foi aberto inventário/arrolamento de bens em nome do
falecido e providencie matrícula atualizada do imóvel. De toda sorte, expeça-se mandado para intimação da viúva solicitando
cópia da certidão de óbito do requerido. Int. - ADV: MARIA LUIZA DI SANDRO SOUZA CRUZ (OAB 20326/SP), MARIA LUIZA DI
SANDRO SOUZA CRUZ (OAB 20326/SP)
Processo 0001017-79.2011.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Dernevaldo Oliveira de Carvalho - Locaralpha
Locadora de Veículos LTDA - Fls.76/84. Dê-se ciência ao autor do pedido formulado para suspensão da execução, tendo em
vista o deferimento do pedido de recuperação judicial da requerida. Int. - ADV: ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP),
JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP)
Processo 0001100-76.2003.8.26.0004 (004.03.001100-4) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prodent - Assistência
Odontológica Ltda. - Bps Assessoria e Serviços Ltda. - Fls. 134: Considerando que este juízo não se cadastrou no RENAJUD,
a parte pode diligenciar, bastando informar que se trata de informações para fins judiciais, solicitando o envio direto ao Juízo,
indicando Vara e número dos autos do processo. No mais, após recolhida a diligência ao oficial de justiça, expeça-se mandado
para o endereço indicado pelo autor. Int. - ADV: MARIA NEUSA GONINI BENICIO (OAB 22877/SP), BENEDICTO CELSO
BENICIO (OAB 20047/SP), REGINA MONTENEGRO NUNES RIBEIRO (OAB 141035/SP)
Processo 0001423-66.2012.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil S/A Claudio Santos Silva - Fls. 52/53. Cumpra-se v. Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0130541-10.2012.8.26.0000.
Fls. 36/50. Considerando as ponderações apresentadas, bem como a jurisprudência colacionada, em juízo de retratação,
reconsidero a decisão agravada, para dispensar a apresentação do estatuto social da autora. Trago também à colação os
seguintes arestos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “”REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Ausência de cópia do
estatuto social do banco apelado - Desnecessidade - Apresentação do estatuto social, comprovando os poderes do subscritor do
mandato só é necessária quando existe dúvida fundada sobre os poderes de quem outorgou a procuração, o que não ocorreu
no caso dos autos Preliminar rejeitada. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Cópia autenticada de instrumento de mandato
registrado em cartório de títulos e documentos é válida - Inexistência de irregularidade na representação do banco apelado
- Preliminar rejeitada. (...)” (TJSP, Apelação 0009525-50.2008.8.26.0220, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tersio
Negrato, j. 06/04/2011) “Cobrança. Caderneta de Poupança. Remuneração. Diferenças de correção monetária. Mandato. Cópia
autenticada de procuração registrada em Cartório de Títulos e Documentos. Validade. Representação Processual Regular.
Cabia ao apelado apresentar motivos que indicassem efetiva irregularidade na representação, demonstrando que a pessoa que
outorgou a procuração não tinha poderes para tanto. (...)” (TJSP, Apelação com Revisão n° 990.10.091679-3, 26ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 27/04/2010)”. Oficie-se ao Exmo.Sr.Dr. Desembargador Relator comunicando o
teor da presente decisão. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP), BEATRIZ APARECIDA
MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP)
Processo 0001435-80.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Banco Bradesco S/A - Villa Shop
Comercial de Máquinas LTDA - EPP e outro - Solicitei ordem de bloqueio de ativos financeiros conforme protocolo anexo.
Aguarde-se resposta, dando-se ciência. Observo ao exequente que novos pedidos de penhora através do sistema BACENJUD deverão ser precedidos da comprovação da mudança da situação econômica. Neste sentido: “PENHORA ONLINE. NOVO
PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO. Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos
pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem,
de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência
de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras.
Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos
pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor
penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao
reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação
econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignouse que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se
provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já
reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências
que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe
28/10/2010. RESP 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012”. Ciência da pesquisa INFOJUD. Intimem-se.
- ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0001505-97.2012.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º