TJSP 08/08/2012 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
1427
Int. - ADV: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP)
Processo 0103307-92.2006.8.26.0346 - Monitória - POSTO CONTATTO DE MARTINOPOLIS - JOSE CARLOS LEITE NUNES
- Vistos. Fls. 121: Primeiramente, recolha o postulante a taxa prevista no Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº
170/2011 (R$10,00 - Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ)-Cód.434-1-”Impressão de Informações do Sistema INFOJUD
BACENJUD RENAJUD” - correspondente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado) . Após, com a juntada do comprovante, inclua
minuta para o bloqueio “on line”, como requerido. Int. - ADV: MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP)
Processo 0103335-55.2009.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - MARIA DO CARMO LOPES PEREIRA - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fl. 78: Manifeste-se novamente o requerido, apresentando os cálculos dos
atrasados, conforme acordo homologado (fls. 53/60), no prazo de dez dias. Int. - ADV: WELLINGTON LUCIANO S. GALVAO
(OAB 148785/SP)
Processo 0103361-63.2003.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - BENEDITO PEREIRA - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL INSS - Vistos. Fls. 218: Manifeste(m)-se o(s) credor(es), no prazo de cinco dias, informando quanto
ao(s) recebimento(s) do(s) alvará(s) judicial(is), sob pena do silêncio ser interpretado como anuência tácita ao recebimento e
extinção do feito. Int. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), JOAO SOARES GALVAO (OAB
151132/SP)
Processo 0103442-65.2010.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - ADELIA GOUVEIA NAVARRO PEREZ - SALVADOR
NAVARRO PEREZ - Vistos. Fls. 86: Suspendo o andamento do feito por 15 dias, devendo o(a) inventariante se manifestar nos
autos ao final deste período, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, certifique-se e arquive-se,
anotando-se. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 0103537-66.2008.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. de S. S. R. C. E. de S. - C. P. da S. - Vistos.
Defiro a cota Ministerial de fl. 110. Intime o exeqüente para juntar a planilha de cálculo do débito, devidamente atualizado,
requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV: VANDA LOBO FARINELLI
DOMINGOS (OAB 263542/SP)
Processo 0103538-80.2010.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CARLOS SILVA SODRE
- Vistos. Fls. 46/50: Defiro. Anote-se o nome do patrono no sistema informatizado. Cumpra-se o despacho de fls. 42. Int.
Martinopolis, 26 de julho de 2012. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0103623-66.2010.8.26.0346 - Procedimento Sumário - ANTONIO FERREIRA DE SOUZA FILHO - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se o nobre advogado para que requeira o que de direito, bem como
para que retire a certidão de averbação de tempo de serviço mediante recibo nos autos. Int. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA
DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0103640-05.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - LUIS PASSAMANI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro o pedido de complementação do laudo (fls. 157/164). Intime a Perita para os esclarecimentos,
remetendo as cópias necessárias.. Int. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE (OAB 159141/SP), MURILO NOGUEIRA (OAB
271812/SP)
Processo 0103684-24.2010.8.26.0346 - Depósito - Alienação Fiduciária - OMNI SA- CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - VALMOR SCHENEIDE DO NASCIMENTO - VISTOS. OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de VALMOR SCHENEIDE DO
NASCIMENTO. Alegou que celebrou com o réu, em 24 de julho de 2009, contrato de financiamento no valor de R$ 12.080,00,
que deveria ser pago em 48 parcelas de R$484,08, vencendo-se a primeira em 08/09/2009 e a última em 08/08/2013, tendo
como garantia, sob alienação fiduciária, um veículo marca Volkswagen/Gol GTI 16V 2.0MI Gas. 4P (completo), ano 1998, cor
branca, chassi n° 9BWZZZ377VT162357, placa CJP0631. Ocorre que o requerido não cumpriu com os pagamentos nos prazos
estipulados, ocasionando saldo devedor de R$ 17.352,35. Postulou a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final,
a procedência do pedido. Juntou documentos às fls. 05/39. Deferida a liminar de busca e apreensão (fls. 41-42). Não tendo
sido localizado o bem (fls. 56-verso e 59), houve pedido de CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE
DEPÓSITO (fls. 62-65), deferido pelo Juízo a fls. 68. O réu foi citado (fls. 76), não contestou a ação e tampouco entregou o bem
(certidão de fls. 77). A autora pugnou pelo julgamento da lide (fls. 80). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de ação de depósito
visando à entrega, pelo réu, do bem alienado fiduciariamente. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, diante da revelia
do réu e por estar a matéria, de fato e de direito, devidamente comprovada por meio de documentos. O réu não contestou
e tampouco efetuou a devolução do bem, de modo que o pedido é procedente, com os temperamentos abaixo. Pois bem. A
citação do depositário é feita, segundo o artigo 902, I, para entregar a coisa depositada em juízo ou consignar-lhe o equivalente
em dinheiro. Tendo a ação, contudo, o fito de executar a obrigação do depositário, que é fundamentalmente a de restituir a
coisa sob a sua guarda, não institui o dispositivo processual em destaque uma verdadeira alternativa em prol do demandado. A
consignação (depósito em juízo) do valor da coisa custodiada é, assim, alternativa secundária, no sentido de que não cabe ao
réu a livre escolha entre uma e outra das prestações lhe obrigadas. Na verdade, a prestação que cumpre ao depositário, antes
de tudo, é efetuar a entrega da coisa depositada em juízo. O seu equivalente em dinheiro só poderá ser consignado quando
ocorrer a impossibilidade de restituir a própria coisa. Assim, o desaparecimento da coisa devida torna certa a necessidade
do depósito do seu equivalente em dinheiro, ou seja, o valor refere-se ao preço do bem e não do valor do débito restante.
Anote-se que esta assertiva requer temperamentos, pois o demandado para cumprir a alternativa de restituir a coisa ou seu
equivalente em dinheiro, não se sujeitará à consignação do valor integral do bem depositado, mas terá que repor apenas o que
for correspondente ao quantum do crédito, se este for menor do que o preço da coisa vinculada (TJSP, Apel. 44378- Rel. Des.
Maércio Sampaio; Apel. 289.211 Rel. Juiz Álvaro Lazzarini 1º TACivSP; Adroaldo Furtado Fabrício Processo Civil, n. 151, p. 180;
Paulo Restife Neto, A Nova Ação de Depósito, in Revista Forense 246/320). Conclui-se, portanto, que o valor do depósito deverá
ser o equivalente ao valor do bem, desde que o crédito devido seja superior ao mesmo. Nesse sentido era o entendimento do
Segundo Tribunal de Alçada Civil deste Estado. “Na ação derivada de relação de alienação fiduciária, o equivalente em dinheiro
(inciso I do art. 902 do CPC) refere-se ao bem depositado e não ao valor da obrigação” (LEX JTA 168/373). Cumpre salientar
a impossibilidade de prisão civil do devedor, na esteira dos ensinamentos hauridos na melhor jurisprudência. Senão vejamos:
“Não há como se admitir a ameaça de prisão decorrente do texto legal pela eventual inexistência do bem em depósito, sabido
que a privação da liberdade por causa tal se contrapõe ao princípio constitucional de impossibilidade de prisão por dívida” (STJ
3ª Turma, REsp. 3.909-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 11.9.90, deram provimento, maioria, DJU 29.10.90, p. 12.145,
apud Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 29ª edição, Saraiva, 1998, nota 7a
ao artigo 904, pág. 633). E mais: “Prisão civil, não essencial à ação de depósito e somente admissível nos depósitos para
guarda, e não nos depósitos em garantia de crédito, sob pena de retrocedermos aos tempos prístinos da prisão por dívidas,
constitucionalmente defesa. Recurso especial conhecido e em parte provido, para afastar a carência da ação de depósito,
excluída todavia a cominação de caráter pessoal” (STJ 4ª Turma, REsp. 12.507-0-RS, rel. Min. Athos Carneiro, j. 1.12.92, v.u.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º