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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012 - Página 1723

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TJSP 08/08/2012 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1241

1723

errôneo. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Recebo os embargos porque tempestivos e, quanto ao mérito, acolhoos, visto que, realmente, houve erro na interpretação do dispositivo legal. Assim, a sentença passa a ter a seguinte redação:
“HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 36/39. Diante da notícia de
pagamento (fls. 46), julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, nestes
autos de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Santander leasing S.A. Arrendamento Mercantil contra Ferreira &
Marques Cursos Profissionalizantes Ltda ME e outro. Transitada em julgado, comunique-se anote-se e arquivem-se os autos”.
Retifique-se o registro de sentença. Mogi Guaçu, 1 de agosto de 2012. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV
GUILHERME MARTINS MALUFE OAB/SP 144345 - ADV MARCOS ALBERTO GAZZETA OAB/SP 232255
362.01.2012.002524-3/000000-000 - nº ordem 492/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material FRANCISCO PEDRO RACCHETTI X NELSON ARENGUE - Fls. 40 - Defiro o desentranhamento do(s) documento(s) de fls
14/30, para entrega à(ao) autor, mediante recibo, devendo do(s) mesmo(s) permanecer cópia(s) nos autos conferida(s) pela
Serventia, as quais deverão ser fornecidas em cinco (5) dias. Após, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV
SEBASTIAO DAMASIO MOIZES OAB/SP 102548
362.01.2012.002690-2/000000-000 - nº ordem 529/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSE
HENRIQUE MACENA MARIA X LEILA YBRAHIM DE SOUZA - Fls. 22 - 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)se, com as advertências legais. - ADV NóRA NEY DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/SP 100889 - ADV OSIEL PEREIRA MACHADO
OAB/SP 294822
362.01.2012.002825-0/000000-000 - nº ordem 533/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - GABRIELA
FERNANDA MINARBINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 36 - Processo nº 533/2012 Vistos, etc.
Gabriela Fernanda Minarbini, representada por sua genitora, ajuizou a presente ação de auxílio reclusão contra o Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, alegando, em síntese, que são dependentes do segurado Edilson Cassiano da Silva,
o qual se encontra preso desde 18.09.2010. Requereu a procedência da ação para o fim de que seja concedido o benefício
auxílio reclusão. Deferida tutela antecipada (fls. 21), citado (fls. 25), o réu não ofertou contestação (fls. 31). A representante do
Ministério Público ofertou seu parecer favorável à concessão do benefício a fls. 33/35. Após, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente. Com efeito, a revelia do réu implica no reconhecimento dos fatos alegados
na inicial. Pretende a autora que o réu seja condenado a pagar-lhes auxílio reclusão em razão da prisão de seu genitor. Os
documentos trazidos com a inicial comprovam que o genitor da autora, à época da sua prisão, era contribuinte da previdência
social. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação movida por Gabriela Fernanda Minarbini contra INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS para condenar o requerido a pagar-lhe o Auxílio-reclusão a partir do indeferimento administrativo
e, por consequência, mantenho a tutela antecipatória anteriormente concedida, extinguindo-se o processo, com julgamento de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido, em razão da sucumbência, ao
pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa, devidamente atualizado. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 30 de julho de 2012. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de
Direito - ADV MIRIAM DE SOUSA SERRA OAB/SP 114225
362.01.2012.002903-1/000000-000 - nº ordem 551/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário MARLENE BORGES DE SIQUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 36 - Em que pese a revelia do
réu, necessária a dilação probatória. Para realização de perícia médica no(a) autor(a), nomeio perito o Dr. OTÁVIO CAMARA
SANT’ANNA. Oficie-se ao perito requisitando a designação de local, dia e hora para sua realização, com prazo de quinze (15)
dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O laudo
deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subseqüentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos termos da
Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Faculto aos interessados a indicação de quesitos e assistente
técnico, no prazo de dez (10) dias. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
OAB/SP 165156
362.01.2012.002903-1/000000-000 - nº ordem 551/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário MARLENE BORGES DE SIQUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 39 - Fls 38: ciência a(s) parte(s).
(Ofício do Perito “Dr Otávio Câmara Sant’Anna”, designando a perícia para o dia 03.10.2012, às 17:00 horas, no Consultório
situado na Rua Waldomiro Martini, 75, centro, nesta). O(s) procuradore(s) deverá(ão) providenciar o comparecimento da(s)
parte(s) na perícia. Veiculado este despacho no Diário Eletrônico, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de sessenta
(60 dias) após a realização da perícia. Cumpra-se integralmente o despacho de fls 36. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/
SP 111597 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156
362.01.2012.003056-2/000000-000 - nº ordem 594/2012 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JOSÉ GABRIEL
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 25/26 - CONCLUSÃO Em 30 de julho de 2012, faço
estes autos CONCLUSOS ao Exmo. Sr. Dr. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO, MM. Juiz Titular da 2ª Vara desta Comarca.
Eu, (Rita M. C. Selegatto), Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº 95482, digitei. Processo nº 594/2012 V I S T O S.
José Gabriel Pereira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
postulando sua aposentadoria rural por idade. Alegou que sempre trabalhou na roça em diversos sítios, fazendo jus ao benefício
da aposentadoria por idade. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação
(fls. 24). Após, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente. Com efeito, a revelia
do réu implica no reconhecimento dos fatos alegados na inicial. Afora isso, o autor desincumbiu-se do ônus de comprovar o
exercício da profissão de lavrador, motivo pelo qual faz jus ao benefício da aposentadoria por idade, já que preenche os dois
requisitos impostos pela lei, ou seja, demonstração da idade e do exercício do trabalho nas lides rurícolas (fls. 13/17). No caso
em tela, existem documentos nos autos, instruindo a inicial, que comprovam as alegações da parte autora. Os documentos de
fls. 13/17, demonstram que o autor sempre foi lavrador. A Medida Provisória n.º 951, de 23/03/95, deu nova redação ao artigo
143 da Lei 8.213/91, com o seguinte teor: “O trabalhador rural ou enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta lei, pode requerer aposentadoria
por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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