TJSP 08/08/2012 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
2002
(fls. 17), tendo deixado transcorrer in albis o tríduo legal, sem que procedesse ao depósito da quantia cobrada, provasse que
o fez ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. A exequente informou nos autos que o alimentante não efetuou o pagamento
do débito alimentar ora em execução, requerendo a decretação de sua prisão civil, tendo o representante do Ministério Público
opinado no mesmo sentido em sua manifestação lançada a fls. 26. Por todo o exposto e considerando que o executado deixou
de atender a determinação deste Juízo, apesar de citado pessoalmente, com fundamento no artigo 733, § 1º, do Código de
Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do alimentante M.A.B., qualificado nos autos, pelo prazo de um (01) mês, devendo
constar do mandado de prisão que ele não será cumprido ou o alimentante será imediatamente posto em liberdade mediante
a expedição de alvará de soltura judicial, caso pague o débito apurado no cálculo de fls. 24 (mencionar no mandado o valor e
o período), acrescido do valor correspondente às prestações alimentícias vencidas no curso da presente execução, até a data
do efetivo pagamento, bem como que uma vez expirado o prazo da prisão civil decretada nestes autos, a autoridade policial
responsável pelo estabelecimento prisional deverá colocar o preso imediatamente em liberdade, independente da expedição de
alvará de soltura, comunicando-se este Juízo, conforme determinado no Provimento nº 15/2010 da E. Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se. - ADV LUIZ CARLOS ROBERTO OAB/SP 126590
72. 400.01.2011.008425-8/000000-000 - nº ordem 1394/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - POSTO SÃO
JOSE DE SEVERÍNIA LTDA X ANTONIO ALVES DA SILVA - O feito aguarda o exequente se manifestar sobre a certidão do
oficial de justliça sobre o cumprimento do mandado de citação/penhora: Deixou de citar o executado, pois este mudou-se, não
obtendo êxito sobre o seu atual endereço. - ADV ELIANA GONÇALVES TAKARA OAB/SP 284649
73. 400.01.2012.006948-3/000000-000 - nº ordem 1122/2012 - (apensado ao processo 400.01.2012.006150-9/000000-000
- nº ordem 992/2012) - Procedimento Ordinário - Medida Cautelar - LUIZ ANTONIO PEREIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls.
82/83 - Vistos. Trata-se de “ação inominada com pedido de tutela antecipada” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: é
cliente do banco; possui diversos tipos de negociações; os descontos superam 30% do valor dos rendimentos. Juntou(aram)
documentos (fls.10/79). Em apenso, há medida cautelar inominada com os mesmo fundamentos. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Cite-se para contestar
em 15 dias, consignando no mandado que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros,
os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). 3. Havendo contestação, com alegação de
preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à(s) parte(s) autora(s) pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. 4.
Sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é preciso lembrar o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou II-fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu”. No caso concreto, tendo em vista os documentos juntados, considerando o já mencionado na decisão dos autos em
apenso, em especial a confirmação de que realizou os contratos, entendo que não é o caso de deferimento da liminar. - ADV
ARMANDO LOPES LOUZADA JUNIOR OAB/SP 279213
3ª Vara
Terceiro Ofício Judicial
Fórum de Olímpia - Comarca de Olímpia
JUIZ: SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE
400.01.2007.008928-6/000000-000 - nº ordem 1704/2007 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - HELENA NARDIN
DE CASTRO E OUTROS X ANTONIO RUETTE AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS - Nota de Cartório: Cálculo de fls. 585/591:
Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. - ADV MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO OAB/SP 120241 - ADV
MARLI NICCIOLI OAB/SP 128679 - ADV MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA OAB/SP 133065 - ADV ANGELICA LUCIA
CARLINI OAB/SP 72728 - ADV MURILLO ASTEO TRICCA OAB/SP 11045 - ADV RENATO LADEIRA TRICCA OAB/SP 168080
400.01.2008.009447-1/000000-000 - nº ordem 1579/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA S.A X
ANDRÉ ROGÉRIO CARDOSO - Fls. 40 - Processo desarquivado, aguardando manifestação da parte interessada, no prazo de
30 (trinta) dias. (Ato Ordinatório, Art. 162 do CPC). - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV EDGAR
PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
400.01.2009.003584-8/000000-000 - nº ordem 577/2009 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JOSE CARLOS
FERREIRA X BANCO DO BRASIL - Fls. 120 - Nota de cartório: Designado o dia 21 de agosto de 2012 às 17:00 horas, realização
de pericia com a apsicóloga Cleide Silveira de Deus, sito na rua Dr. Antonio Olímpio, nº 552 - Olímpia/SP. - ADV ELIZELTON
REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386
400.01.2009.008361-0/000000-000 - nº ordem 1479/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - COOPERATIVA
DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS X MIGUEL ALVES PEREIRA E OUTROS - Fls. 165 - Esclareça o
exequente se desistiu do Termo de Penhora expedido as fls. 157 do imóvel de matrícula nº 514 e, providencie o atual endereço
dos executados para que sejam intimados pessoalmente do Termo de Penhora, por não haverem constituído advogado. (Ato
Ordinatório, Art. 162 do CPC). - ADV FLAVIO REIFF TOLLER OAB/SP 188968 - ADV RICARDO BALDACIN SALGADO OAB/SP
174366
400.01.2009.008720-1/000000-000 - nº ordem 1571/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - BANCO ABN
AMRO REAL S.A. X MIGUEL ALVES PEREIRA E OUTROS - Fls. 67 - Manifeste-se o exequente sobre a certidão da Serventia,
“compulsando os autos, dele verifiquei que o executado Miguel Alves Pereira, ainda não foi citado, conforme certidão do Oficial de
Justiça, de fls. 21vº”. (Ato Ordinatório, Art. 162 do CPC). - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
400.01.2009.009052-1/000000-000 - nº ordem 1629/2009 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º