TJSP 08/08/2012 - Pág. 2431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
2431
Nº ORDEM:11.02.2012/000289
CLASSE:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
ASSUNTO:CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
INQUÉRITO (FLAGRANTE):2012/490
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Indiciado:L. A. D. C.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
07.08.2012 - 1ª. Vara Judicial
Dr. CÁSSIO MAHUAD - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 443.01.2006.005034-1/000000-000 - Controle nº.: 000226/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAURI DA
SILVA e outro - DESPACHO DE FL. 248: “Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando ao Egrégio Tribunal. Cumprase o V.Acórdão. Extraia-se carta de guia em nome dos sentenciados, formando o processo de execução de sentença. Após,
arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P.” - Advogados: RAQUEL APARECIDA
TUTUI CRESPO - OAB/SP nº.:166111; RENATO LIMA JUNIOR - OAB/SP nº.:117475;
Processo nº.: 443.01.2008.004780-1/000000-000 - Controle nº.: 000016/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RENATO
RIBEIRO - DESPACHO DE FL. 477: “Diante da certidão supra, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa.Após, arquivemse os autos, conforme determinado à fl. 453v. Ciência ao M.P.” - Advogados: DIRCEU MARCELINO - OAB/SP nº.:202951;
ROSANNA APARECIDA CAYUELA - OAB/SP nº.:140152;
Processo nº.: 443.01.2009.003317-0/000000-000 - Controle nº.: 000204/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO DA
COSTA E SILVA FICA A DEFESA INTIMADA da sentença a seguir transcrita: Vistos. RICARDO DA COSTA E SILVA, qualificado
nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 306 da lei 9.503/97, porque no dia 10 de julho de 2009, por volta de 09h00, na
Rua Saladino de Araújo Leite, nº 470, neste município e comarca de Piedade, conduziu veículo automotor na via pública estando
com concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis) decigramas.A denúncia veio acompanhada de inquérito
policial e foi recebida à fl. 27.O réu compareceu em juízo e foi oferecida proposta de suspensão do processo, a qual foi aceita
(fls. 41/42), porém, posteriormente revogada (fls. 115).O réu foi citado (fls. 130) e apresentou resposta à acusação (fls. 149/150),
mas o feito prosseguiu (fl. 151/v).A prova oral proposta foi produzida (fls. 170), sendo o réu interrogado ao final (fls. 172/173).
Exame do etilômetro (fl. 11).Em alegações finais, o Ministério Público postulou a procedência da ação, pois entendeu provados
todos os fatos descritos na denúncia (fls. 192/194).A Defesa pleiteou a improcedência da ação, nos termos do artigo 386, incisos
I e II, do CPC, por ter entendido que a conduta realizada pelo réu não se encaixa no tipo penal a ele imputado (fls. 197/200).É
o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação penal é procedente.A materialidade dos fatos está comprovada à fl. 11.A autoria,
por sua vez, é incontestável.O acusado confessou a prática da infração penal (fls. 172/173). O policial Militar, por sua vez, ainda
que não se lembrasse dos fatos, ratificou suas informações anteriores (fls. 170 e 03).A alegação de falta de tipicidade do delito,
em razão de o réu ter sido abordado parado e não na condução de veículo, não pode ser acolhida, na medida em que o próprio
acusado admitiu que conduzia o veículo antes do pneu furar (fls. 03). Consulte-se a jurisprudência a respeito:” Embriaguez ao
volante. Provas evidenciando a responsabilidade do acusado. Exame de verificação de embriaguez positivo. Réu que admite
ter ingerido bebida alcoólica e conduzido o veículo. Palavra do policial coerente e segura, dando conta de que o réu estava
embriagado. Alegação de atipicidade da conduta repelida. Crime de perigo abstrato. Penas mínimas, que não comportam reparo.
Suspensão da habilitação, substituição da pena corporal e regime aberto. Apelo improvido. (...) A prova dos autos permite
afirmar, com segurança, que o réu dirigiu em estado de embriaguez. Ele próprio, todas as vezes em que foi ouvido, admitiu
ter conduzido o automóvel após a ingestão de bebida alcoólica. O que se tem nos autos é que Edilson foi abordado quando o
veículo estava estacionado, mas tal fato não torna atípica sua conduta, mesmo porque ele próprio admitiu que estacionou o
automóvel no local em que foi abordado. (...) Ora, está claro nos autos que o acusado conduziu seu automóvel VW Gol após a
ingestão de bebida alcoólica, diferentemente do que quer fazer crer a defesa. (...) (Apelação nº 0010160-28.2009.8.26.0048 TJSP - Comarca de Atibaia - Relator Pinheiro Franco)”.Em suma, a defesa apresentou argumentações frágeis que não resistem
à prova dos autos.Diante do exposto, a condenação é de rigor.DOSIMETRIAPrimeira fase: O réu é primário e não registra maus
antecedentes, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal.Segunda fase: A atenuante da confissão espontânea não altera a
pena, pois a reprimenda foi fixada no mínimo legal. Não há agravantes a considerar.Terceira fase: Ausentes causas de aumento
ou diminuição de pena.O dia-multa será o mínimo legal, ante a falta de maiores informações sobre a situação financeira do
acusado. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. D E C I S ÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva deduzida em juízo e o faço para declarar RICARDO DA COSTA E SILVA como incurso no Artigo 306 da Lei
9.503/97, razão pela qual o condeno ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime
inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo por
02 (dois) meses. Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I a III do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa
de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a
critério do Juízo da execução. Diante da pena aplicada, não há razão para a prisão cautelar.Com o trânsito em julgado, lance-se
o nome dele no rol dos culpados.P. R. I. C. - Advogados: SÉRGIO ALVES FERREIRA - OAB/SP nº.:285096;
Processo nº.: 443.01.2009.004358-2/000000-000 - Controle nº.: 000287/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
ROMULO AUGUSTO LEMES DA SILVA e outros Fica a defesa intimada da decisão a seguir transcrita: “Declaro extinta a
punibilidade de ROMULO AUGUSTO LEMES DA SILVA e RUDNEY DOS SANTOS HESTAY, nos termos do artigo 89, §5º, da
Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P. P.R.I.C.” - Advogados:
MARCELO ROLIM MARUM - OAB/SP nº.:239454; MARDLA LEMOS DAS SILVA - OAB/SP nº.:249182;
Processo nº.: 443.01.2009.004358-2/000000-000 - Controle nº.: 000287/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
ROMULO AUGUSTO LEMES DA SILVA e outros Fica a defesa intimada da decisão a seguir transcrita: Com relação ao delito
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