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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012 - Página 1750

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TJSP 09/08/2012 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1242

1750

ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO Nº 168 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível
o recurso que não se insurge contra todos eles (Enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 2. Em se tratando
de pretensão a reenquadramento funcional determinado por lei, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito na hipótese em
que a ação foi intentada fora do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. “Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula nº 168/STJ). 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (Processo AgRg nos EREsp 738757 / PR; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2007/0234815-2; Relator(a): Ministro PAULO GALLOTTI (1115); Órgão Julgador S3 TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 13/02/2008; Data da Publicação/Fonte: DJ 21/02/2008 p. 33). “SERVIDOR PÚBLICO
- Vencimentos - Correção monetária - índices - URV - Lei Federal n.° 8 . 8 8 0 / 9 4 - Prescrição do fundo de direito -A Lei Federal
n ° 8.880/94, definidora dos critérios da aplicação da URV adveio no ano de 1.994, quinze anos passados, operando-se,
inexoravelmente, a prescrição do fundo de direito. Resta, pois, evidente, se possível a sua incidência, indefinidamente, também
cabível o recálculo de critérios anteriores sem limite temporal, v.g. a conversão do antigo real para cruzeiros, em 1942; o corte
dos centavos, em 1964; a passagem para cruzeiros novos, em 1965, o regresso a cruzeiros, em 1970; a nova supressão de
centavos, em 1984; a transformação em cruzados, em 1986; a passagem para cruzados novos, em 1989; o retorno aos cruzeiros,
em 1990; em cruzeiros reais, em 1993.” (APELAÇÃO N° 918.161.5/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Helena
Leite de Aguiar Melo e apelada Fazenda do Estado de São Paulo, Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, julgamento realizado em 21 de setembro de 2 009, Rel. Luis Ganzerla). Relevante a transcrição
de parte do voto do ilustre relator: “Anteriormente, esta relatoria entendia ser cabível a incidência da regra de conversão salarial
em URV a todos os servidores, indistintamente (federais, estaduais, distritais e municipais, com base na Lei n.° 8.890/94. Porém,
determinados abusos passaram a ocorrer - v.g., servidores ingressos nos quadros do funcionalismo anos após a referida lei na
busca de sua incidência nos vencimentos - que passaram a exigir novos estudos sobre a matéria. Dentre tais estudos, adveio o
do eminente DES. RICARDO DIP, desta C. l l . a Câmara de Direito Público, a respeito da prescrição do fundo de direito e, ante
sua clareza, alterada restou a convicção deste subscritor. Assim, o v. acórdão da lavra do ilustre Magistrado na ap. n.° 939.2565-9, São Paulo, V20951, j . 17.07.09, julgamento do qual este subscritor participou, passa a ser aceito e suas ponderações ora
são adotadas como razões de decidir. “SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URVs, NOS TERMOS
DA LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. A aludida conversão emergiu em ato único, em 1994, e esse ato
ornou-se de efeitos concretos, ao par de definir os critérios que, na seqüência, repercutiram nas prestações remuneratórias de
trato contínuo. Faz já 15 anos que esses critérios se definiram. 2. Negar a prescrição de fundo de direito, nesse quadro,
implicaria, coerentemente, admitir demandas sobre os critérios usados para recalcular nossos reais convertidos em cruzeiros,
no ano de 1942, ou o corte de centavos, em 1964, a passagem a cruzeiros novos (1965), o regresso a cruzeiros (em 1970), a
nova supressão de centavos (em 1984), a chegada dos cruzados (1986), que se mudaram em novos (1989), tornaram a ser
cruzeiros (1990), fizeram-se cruzeiros reais (1993), até chegarem à versada conversão em reais (1994). Extinção do processo,
com resolução de mérito, prejudicado o exame do recurso da Fazenda Pública. VOTO: 3. Senhor Presidente, sempre votei, nos
casos relativos à conversão monetária objeto da Lei n° 8.880/1994, na linha de que a prescrição qüinqüenal a considerar era
apenas a incidente sobre as prestações sucessivas (art. 3o, Dec. n° 20.910, de 6-1-1932), e não sobre o fundo de direito (art. 1
°). Todavia, melhor meditando sobre o tema, peço vênia para retificar meu entendimento. A aludida conversão emergiu em ato
único, em 1994, e, a meu ver, esse ato ornou-se de efeitos concretos, ao par de definir os critérios que, na seqüência,
repercutiram nas prestações remuneratórias continuadas. Faz já 15 anos que esses critérios se definiram. Servidores que
estavam, então, em atividade, e, até mesmo, outros que acederam posteriormente ao serviço público, reclamam de supostos
erros nessa definição. É caricatural, mas, coerentemente, seria então possível discutir sobre os critérios usados para calcular
nossos reais convertidos em cruzeiros, no ano de 1942, ou o corte de centavos, em 1964, a passagem a cruzeiros novos (1965),
o regresso a cruzeiros (em 1970), a nova supressão de centavos (em 1984), a chegada dos cruzados (1986), que se mudaram
em novos (1989), tornaram a ser cruzeiros (1990), fizeram-se cruzeiros reais (1993), até chegarem à versada conversão em
reais (1994). De fato, se não houver prescrição do fundo de direito quanto à conversão dos cruzeiros em reais, por que
haveríamos de reconhecer símile prescrição nas demais conversões? Já nos veríamos a discutir se as velhas patacas foram
bem convertidas em cruzeiros, na primeira metade do nosso século XX. 4. Ora, quando o Poder Público, de modo expresso,
define a situação jurídica fontal de que emergem as prestações remuneratórias, é da definição administrativa inaugural que
nasce a pretensão, e é dela que tem curso o prazo prescricional, valendo aqui lembrar o paradigmático voto do Ministro Moreira
Alves, do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 110.419 (rel. Ministro Octavio Gallotti): “Fundo de direito é a expressão
utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem
com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de
serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito
administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco”. Nesse mesmo
sentido, Yussef Said Cahali leciona que, havendo “necessidade de se reconhecer um direito através de uma ação, para só então
se reconhecerem as prestações vencidas, a prescrição se inicia da data em que o mesmo direito deixa de ser observado”, de
modo que, ao revés, apenas se configura a prescrição das prestações de trato sucessivo, quando “as parcelas em débito
decorrem de um direito já reconhecido” (Prescrição e Decadência, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, p. 304). Em
direção clássica no egrégio Supremo Tribunal Federal, podem recrutar-se estes julgados paradigmáticos: . “Quando é um direito
reconhecido, sobre o qual não se questiona, aí, são as prestações que vão prescrevendo, mas, se o direito às prestações
decorre do direito à anulação do ato, é claro que, prescrita a ação em relação a este, não é possível julgar prescritas apenas as
prestações, porque prescreveu a ação para reconhecimento do direito, do qual decorreria o direito às prestações. Do contrário,
seria admitir o efeito sem a causa” (RE 59.122, apud RE 68. L Turma -Ministro Luís Galotti). . “...se o pretendente se omite de
reclamar a obtenção do benefício, desde quando a sua pretensão era exercitável, ou seja, da vigência da própria lei, é o próprio
fundo de direito que se compromete com o decurso do prazo prescricional que, consumado, àquele mesmo é que retira a
acionabilidade. Atingido o próprio direito não há falar em prestações sucessivas que somente nele têm sua fonte” (RE 99.336 -Ia
Turma -Ministro Rafael Mayer). O hoje Ministro Cezar Peluso, do egrégio Supremo Tribunal Federal, publicou, em 1991, o
estudo “Prescrição Qüinqüenal de Funcionalismo Público”, de que recruto a seguinte passagem: “...se a Administração não
pratica, no tempo devido, ato de reconhecimento ou observância do direito originante, ou se pratica ato espontâneo ou
provocado, que o lesione do mesmo modo, à data desta atitude comissiva ou daquela omissiva entra a correr o prazo de
prescrição, porque de qualquer um desses dos comportamentos nascem ofensa ao direito e conseqüente pretensão a obter-lhe
satisfação jurisdicional. E é então muito claro que, encobrindo a exigibilidade do direito originante, a prescrição consumada
encobrirá a dos seus efeitos patrimoniais, a cujo respeito há só direito originado. É o que, v.g., se dá nos casos corriqueiros de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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