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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012 - Página 2001

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TJSP 13/08/2012 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1244

2001

ADV RAQUEL VIRGINIA DE MORAES OAB/SP 219892 - ADV ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES OAB/SP 245769 - ADV
ANTONIO CARLOS PICOLO OAB/SP 50503 - ADV ANDRÉ SALVADOR ÁVILA OAB/SP 187183 - ADV EDMILSON JANUÁRIO
DE OLIVEIRA OAB/SP 217602 - ADV RAQUEL VIRGINIA DE MORAES OAB/SP 219892
372.01.2006.003752-1/000000-000 - nº ordem 1777/2006 - Arrolamento Comum - NADEGE DE MORAIS PEREIRA X
ROMUALDO JOSE PEREIRA - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento
ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, § 1º do CPC. - ADV PEDRO
TOMAZ DOS SANTOS FILHO OAB/SP 203720 - ADV JOÃO EXPEDITO NASCIMENTO DA SILVA OAB/SP 231419 - ADV
FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR OAB/SP 208759 - ADV CAROLINA QUAGGIO VIEIRA OAB/SP 245547
372.01.2007.001232-9/000000-000 - nº ordem 512/2007 - Reintegração / Manutenção de Posse - CIA ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL X REGINALDO DA SILVA - Vistos. A decisão é clara e foi publicada na íntegra. É tarefa da parte
saber o que fazer para movimentar o processo e não do Juiz, sob pena de este se tornar parcial. Se a parte não se manifestar
em cinco dias, tornem conclusos para extinção, pois nova inércia será interpretada como desistência tácita da demanda. - ADV
MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590 - ADV POLIANA CRISTINA MELO BORGES OAB/SP 230766
372.01.2007.001997-6/000000-000 - nº ordem 854/2007 - Procedimento Ordinário - VALDEMAR CANESIN X BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. Extraia-se cópia do acórdão em apenso e junte-se aos autos principais, a fim de que as partes cumpra o V.
aresto, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
Int. - ADV PEDRO LUIS STUANI OAB/SP 256759 - ADV RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES OAB/SP 104163
372.01.2007.004252-2/000000-000 - nº ordem 1790/2007 - Consignação em Pagamento - ABADIA MARCELINA DOS
SANTOS X AUTO POSTO ALBERTA LTDA - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, intime-se pessoalmente o autor a dar
regular andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, § 1º do CPC.
- ADV JAIRO DE MATOS JARDIM OAB/SP 244761 - ADV RENATA GUEDES GARRONES MACHADO OAB/SP 265591
372.01.2007.005570-3/000000-000 - nº ordem 2350/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Declaratória de
Aposentadoria por Invalidez - JONADIR MONEGATTO CHAUD X PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Em nada
sendo requerido no prazo de 20 (vinte) dias, arquivem-se os autos. - ADV VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO OAB/SP
184516 - ADV ELISEU DE ALMEIDA NOGUEIRA OAB/SP 147687 - ADV WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS OAB/SP
206122
372.01.2009.001632-3/000000-000 - nº ordem 306/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. P. S. X P. D. C. S. Fls. 74/76: Ciente. No mais, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos. - ADV LUIS
ANTONIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 88751
372.01.2009.002619-0/000000-000 - nº ordem 455/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - REAL LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ADELSO BRITO DOS SANTOS - Vistos, Fls. 37/38: Nos termos do que dispõe o artigo 264,
do CPC, bem como, considerando que o réu ainda não foi citado (fls. 30), resta autorizado ao autor a alteração do pedido.
Deste modo, converto a ação de reintegração de posse em execução por quantia certa contra devedor solvente. Sendo assim,
observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. O presente servirá de mandado de citação
para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, §3), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652 - A, par. un.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do CPC. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para
pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de
justiça procederá, de imediato à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único do artigo 668 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresenta defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC , art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de
embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcela mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745 - A). Frise-se que a penhora de bem
imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do CPC. A interpretação
sistemática dos artigos 658, 687, § 2 e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em
outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, CPC, caso necessário. Cumprase na forma e sob as penas da lei. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
372.01.2009.003159-8/000000-000 - nº ordem 569/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PORTO FELIZ S/A X CLAUDIO
WELLENDORF - Vistos. Fls. 48: A diligência pode ser realizada pelo próprio interessado, sem intervenção do Poder Judiciário.
Assim sendo, é tarefa do credor verificar a existência de bens imóveis, bastando comparecer ao Cartório de Registro e solicitar
tais dados. Indefiro o pedido, portanto. Apresente o exequente bens passíveis de penhora em 10 dias. Nada sendo requerido no
prazo, arquivem-se. - ADV ADALZINO MODESTO DE PAULA JUNIOR OAB/SP 62074 - ADV RENATO NOGUEIRA GARRIGOS
VINHAES OAB/SP 104163

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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