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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012 - Página 2005

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TJSP 13/08/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1244

2005

contratuais do devedor inadimplente, pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes do inadimplemento,
não a antecipação do pagamento das prestações futuras, o que implicaria em odioso enriquecimento sem causa do credor”
. A exigência de pagamento integral do contrato viola os princípios contratuais da equidade e da boa-fé objetiva, além de
ir de encontro à norma principiológica do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art. 52, segundo a qual é
“assegurada ao consumidor à liquidação do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.” Assim, a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que o devedor fiduciário
poderá evitar as conseqüências decorrentes de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações vencidas, com seus
encargos legalmente contratados, ou quitando a integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas essas observações
preliminares, comprovada a ora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, e determino a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se o bem com o autor. Cumprida a medida, cite-se o réu por
mandado, para purgar a mora no prazo de cinco dias (art. 3º, § 1º do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, caso queira, no prazo de quinze dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar, sob pena de
presunção de verdade quanto aos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (art. 3º, §1º do DL 611/69). Defiro as prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
372.01.2012.003398-3/000000-000 - nº ordem 777/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade
- F. A. L. X L. C. D. P. - Vistos, Vista ao representante do Ministério Público. - ADV CRISTINA FORCHETTI MATHEUS OAB/SP
214277
372.01.2012.003484-3/000000-000 - nº ordem 819/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário MARIA APARECIDA HERNANDES DE MOURA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita à autora. Anote-se. 2. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito será apreciado
após a apresentação de Defesa pelo Instituto réu, uma vez que, para a análise acerca de eventual ilegalidade no pagamento
do benefício referido na inicial, reputo necessária à vinda aos autos de outros elementos de convicção que permitam apreciar
a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais. Para tanto, cite-se a Autarquia requerida, com as
cautelas de praxe, consignando que deverá trazer aos autos todo o histórico que possua acerca da autora, inclusive laudos
médicos, benefícios deferidos, prazos, tratamento, etc. Aguarde seu regular cumprimento por 60 (sessenta) dias. - ADV DENISE
FORCHETTI TIGRE CAETANO OAB/SP 121511 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
Centimetragem justiça
Fórum “Des. Antonio Garrigós Vinhaes”
Fórum de Monte Mor - Comarca de Monte Mor Anexo Fiscal
JUIZ: GUSTAVO NARDI
372.01.1992.000103-7/000000-000 - nº ordem 25/1992 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - INDUSTRIA
AÇUCAREIRA SÃO FRANCISCO S/A X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista que
as cópias necessárias não foram apresentadas autenticadas (art. 365, IV, do CPC), Proceda o interessado o recolhimento das
custas referente ao serviço de extração e autenticação de cópias que farão parte integrante do ofício requisitório de valores em
duas vias. Cópias: R$ 40,40 cada - Guia FEDTJ de Requisição de cópias reprográficas pagas, Código 201-0. Autenticação: R$
343,40 - Guia FEDTJ, Código 221-6) - ADV MARCO ANTONIO TOBAJA OAB/SP 54853 - ADV ELIAS MARQUES DE MEDEIROS
NETO OAB/SP 196655 - ADV ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO OAB/SP 228976 - ADV MAYRA PINO BONATO
OAB/SP 287187
372.01.2001.002020-7/000000-000 - nº ordem 14/2001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO/SP X CARLOS ROBERTO DE ASSUMPÇÃO E SUA ESPOSA SUELI PEREIRA
DE ASSUMPÇÃO - Fls. 76 - 1 - Providencie a exequente o necessário para a citação do executado. 2 - Int. - ADV JESUINO
JOSE MATTIUZZO OAB/SP 56804
372.01.2003.002060-8/000000-000 - nº ordem 269/2003 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X EB COSMETICOS LTDA - Fls. 226 - 1 - Nos termos do artigo 655, inciso I do Código
de Processo Civil, defiro a penhora on-line nas contas do(a) executado(a) EB COSMÉTICOS LTDA, CNPJ. 74.680.125/0001-46,
levando-se em conta o último valor atualizado do débito acostado aos autos (fls. 225 - R$ 703.568,26). 2 - Proceda a Diretora de
Serviço à inclusão da minuta de bloqueio de valores do sistema BACEN-JUD, nos moldes do Provimento n. 21/2006, fazendo os
autos conclusos em seguida para protocolamento da ordem. 3 - Aguarde-se a resposta das instituições financeiras pelo prazo
de dez dias, consultando-se o sistema ao final do período; 4 - Havendo bloqueio, defiro desde já a transferência do valor para
depósito judicial, intimando-se o devedor para os fins dos artigos 475-J, §1º e 668 do Código de Processo Civil, ou, em caso de
execução de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 652, §1º do mesmo Diploma Legal. 5 - Dispensada a formalidade
de lavratura de termo de penhora, eis que substituída pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO
CARNEIRO, “Direito Civil e Processual Civil”, n. 20, p. 96). 6 - Nos termos do artigo 659, §2º do Código de Processo Civil, caso
o bloqueio ocorra em valor irrisório, inferior às custas da execução, proceda-se à imediata liberação, intimando-se o exequente
para se manifestar em termos do prosseguimento do feito. 7 - Defiro os benefícios do art. 172, §2º, CPC, caso necessário. 8 Expeça-se o necessário. 9 - Int. - ADV GILSON DE SOUZA SILVA OAB/SP 196468
372.01.2004.001751-1/000000-000 - nº ordem 258/2004 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO X EMPREENDIMENTOS CARIMÃ S/C LTDA - (ATO ORDINATÓRIO: EXEQUENTE
REQUERER O QUE DE DIREITO EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO - DECORREU O PRAZO PARA A EXECUTADA PAGAR
O DÉBITO OU NOMEAR BENS A PENHORA) - ADV JESUINO JOSE MATTIUZZO OAB/SP 56804
372.01.2004.001944-5/000000-000 - nº ordem 385/2004 - Execução Fiscal - FAZENDA NACIONAL X MAGAL - INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA - Fls. 200 - 1 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Findo tal prazo, certificando nos autos,
dê-se nova vista a exequente. 2 - Int. - ADV RICARDO GOMES LOURENCO OAB/SP 48852
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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