TJSP 14/08/2012 - Pág. 653 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1245
653
SP 200984
071.01.2012.008004-2/000000-000 - nº ordem 661/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. D. R. P. X G. A. D. S. P. CONCLUSÃO Em......03......... de ...agosto...... de 2012. faço, estes autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar Dr. José Renato da
Silva Ribeiro Eu,......................................... escrev., subscrevi. Processo nº 661/12 Vistos, Defiro a conversão do rito litigioso
em consensual, procedendo a serventia as anotações de praxe. Os requerentes Rodrigo dos Reis Pereira e Gleibiane Andrade
da Silva Pereira pedem o divórcio consensual. Manifestou-se favoravelmente o MP (fl. 38). É o relatório. Decido. Preenchidos
os requisitos legais, DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Os
requerentes são beneficiários da justiça gratuita, portanto, estão isentos do pagamento das custas processuais, bem como das
eventuais taxas para a averbação do divórcio. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, arquivemse, ficando autorizada a extração de cópias necessárias. P. R. I. C. Bauru, 03 de agosto de 2012. José Renato da Silva Ribeiro
Juiz Auxiliar - ADV DAYANE CRISTINA GONÇALVES CARVALHO OAB/SP 285057 - ADV ANDERSON EDIE MUSSIO OAB/SP
304550
071.01.2012.011231-2/000000-000 - nº ordem 941/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. M. E OUTROS X R. L.
M. - Fls. 101 - V. 1 - Expeça-se a favor dos exequente guia de levantamento do depósito realizado. 2 - Regularize o procurador
dos exequentes a petição de fls. 98/99. 3 - Após, à contadoria judicial para atualização do débito. Int. (Dr. Olavo: regularizar
a petição de fls. 98/99, assinando-a) - ADV OLAVO PELEGRINA JUNIOR OAB/SP 107276 - ADV MARCELO AUGUSTO DE
SOUZA GARMS OAB/SP 212791
071.01.2012.013159-8/000000-000 - nº ordem 1099/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. M. D. L. P. E OUTROS CONCLUSÃO Em......03......... de ...agosto...... de 2012. faço, estes autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar Dr. José Renato da
Silva Ribeiro Eu,......................................... escrev., subscrevi. Processo nº 1099/12 Vistos, Os requerentes Jacira Michellão de
Lima Pereira e Carlos Roberto Pereira pedem o divórcio consensual. Manifestou-se favoravelmente o MP (fl. 28). É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos legais, DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo. Os requerentes são beneficiários da justiça gratuita, portanto, estão isentos do pagamento das custas
processuais, bem como das eventuais taxas para a averbação do divórcio. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de
averbação. Após, arquivem-se, ficando autorizada a extração de cópias necessárias. P. R. I. C. Bauru, 03 de agosto de 2012.
José Renato da Silva Ribeiro Juiz Auxiliar - ADV SERGIO GAZZA JUNIOR OAB/SP 152931
071.01.1993.040138-6/000001-000 - nº ordem 1114/2012 - Procedimento Ordinário - Outros Incidentes não Especificados M. F. D. Z. X W. D. Z. - Autos com vista à parte autora ante a ausência de contestação. - ADV WILSON MONTEIRO VICENTE
JÚNIOR OAB/SP 203289
071.01.2012.013843-0/000000-000 - nº ordem 1173/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. P. P. D. S. X W. R. D. S. CONCLUSÃO Em..02....... de ..agosto.............. de 2012. faço, estes autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar Dr. José Renato da
Silva Ribeiro Eu,......................................... escrev., subscrevi. Feito nº 1173/12 V. Em face da desistência (fl. 38), julgo extinta
a presente ação de divórcio, promovida por Ana Paula Pereira da Silva em relação a Willian Rafael da Silva, nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Bauru, d.s. José
Renato da Silva Ribeiro Juiz Auxiliar - ADV GERSON PADOVESE OAB/SP 59487 - ADV RICARDO CAMPOS PADOVESE OAB/
SP 168481 - ADV CAROLINA OLIVA OAB/SP 242191 - ADV GUSTAVO CAMPOS PADOVESE OAB/SP 300969 - ADV ELLEN D
AQUINO GARCIA PADOVESE OAB/SP 307084
071.01.2012.016823-9/000000-000 - nº ordem 1429/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. L. J. X G. A. D. S. - C O N C L
U S Ã O Em 010 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar da 2ª. Vara da Família e das Sucessões de
Bauru, SP - Dr. José Renato da Silva Ribeiro. Eu, Escrev, subscrevi Processo n(3423/2010 Vistos, etc... 1 - Proceda a serventia
a retificação do polo passivo da presente, a fim de constar corretamente o nome da requerida como sendo, Gleid Ana Alves Silva
Lopes de conformidade com o documento de fl.08. 2 - Trata-se de pedido de divórcio, por requerimento de Elias Lopes Junior
em relação a Gleid Ana Alves Silva Lopes. 3 - Houve citação (fl.15 verso), mas nenhuma resposta foi oferecida (fl.16). 4 - O
Dr. Promotor de Justiça não se opôs ao pedido (fl.18). É o relatório DECIDO Conheço diretamente do pedido e considerando
satisfeitas as exigências legais, ainda porque não houve contestação, decreto o divórcio do casal, com fundamento no art.
226, § 6º da CF. Deixo de impor à requerida os ônus da sucumbência, em virtude de não ter resistido à pretensão inicial. Fixo
os alimentos mensais à filha Maria Luiza da Silva Lopes, em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, bem como
convênio médico, odontológico e com farmácia, conforme proposto na inicial. Transitada em julgado, expeça-se mandado de
averbação. Após, arquivem-se os autos feitas as anotações precisas. P.R.I.C. Bauru, 02 de agosto de 2012. José Renato da
Silva Ribeiro Juiz Auxiliar - ADV JOEL PEREIRA DE ASSIS OAB/SP 148499
071.01.2012.018611-1/000000-000 - nº ordem 1585/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - EDNA
SILVA DE JESUS X JONATHAN RODRIGO DA SILVA CARVALHO - Retirar certidão de honorários. - ADV JOSE CAMILO DOS
SANTOS NETO OAB/SP 267675
071.01.2012.019365-2/000000-000 - nº ordem 1648/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M. N. F. D.
O. X A. F. D. O. - C O N C L U S Ã O Em 010 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar da 2ª. Vara
da Família e das Sucessões de Bauru, SP - Dr. José Renato da Silva Ribeiro. Eu, Escrev, subscrevi Processo n(1648/2012
V. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo entabulado por Murilo
Nóbrega Feliciano de Oliveira, representado por sua genitora Maria Inês Nóbrega de Oliveira e Antonio Feliciano de Oliveira
(fls.25/26), ante a concordância do Doutor Promotor de Justiça (fl.28 verso), e via de consequência, julgo extinta a presente
ação de alimentos, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo
recursal (item 5 - fl.25). Oficie-se à empregadora do requerido para implantação dos descontos. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações precisas. P.R.I.C. Bauru, 010 de agosto de 2012. José Renato da Silva
Ribeiro Juiz Auxiliar - ADV LOUISE CRISTINI BATISTA RODRIGUES OAB/SP 229495
071.01.2012.020081-2/000000-000 - nº ordem 1735/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - L. C. D. S. X R. A. D. S. - C
O N C L U S Ã O Em 010 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar da 2ª. Vara da Família e das
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