TJSP 16/08/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1247
2006
deverá indicar a localização de eventuais bens/direitos de sua propriedade, no prazo de cinco dias, sob as penas contidas nos
artigos 600, IV e 601, ambos do CPC. O(A) executado(a) poderá defender-se, por meio de oposição de embargos, no prazo
de quinze(15) dias (artigo 738 do CPC) independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 736 do CPC), contados da
juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se o executado de que reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o
depósito de 30% do valor da dívida, inclusive custas e honorários de advogado, no prazo para oposição de embargos, poderá
proceder ao parcelamento do débito restante em 6 (seis) vezes. (art. 745-A do CPC) Para as hipóteses de pagamento ou de
não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. No caso de pagamento integral do débito no
prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Atente a serventia para as execuções por carta precatória, eis
que a citação do executado deverá ser imediatamente comunicada pelo Juízo Deprecado (artigo 738, §2º, do CPC), eis que o
prazo para embargos será computado a partir da referida comunicação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420
435.01.2012.002219-5/000000-000 - nº ordem 574/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL X MACLAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - Fls.
27 - Vistos A autora informa a crise de inadimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em
tese, a rescisão do contrato. A Súmula n. 293 do STJ estabelece que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR)
não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil’. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da
impontualidade do arrendatário e da existência de cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta
e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o réu (s) advertido (s) do prazo e
15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, cuja
cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Mandado distribuído ao oficial de justiça, devendo o autor entrar em contato
para cumprimento) - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
435.01.2012.002229-9/000000-000 - nº ordem 578/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - JOSÉ ROBERTO
MARANIN X SILVANA FERREIRA DA SILVA MARANIN - Fls. 34/35 - Trata-se de ação visando à reintegração de posse de
imóvel dado em comodato, com pedido de liminar. Não trouxe a autora, no entanto, os elementos ensejadores da concessão da
antecipação pretendida. Pese seus argumentos, não há prova inequívoca que gere verossimilhança ao alegado. Os documentos
de fls. 16 dá conta da propriedade do imóvel. O comodato foi verbal e seus termos devem ser melhor analisados em sede
de instrução. Da mesma forma, sequer o perigo de dano irreparável encontra-se satisfatoriamente demonstrado. Simples
inconveniência em se aguardar o trâmite do feito não autoriza a concessão de liminar. Creio que, do mais, seja desnecessário
aduzir. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar ora formulado. Processe-se pelo rito ordinário, tendo em
conta que permite maior dilação probatória. Cite-se a ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, com as advertências
legais. Int. (recolher diligência) - ADV PAULO ANTONIO BEGALLI OAB/SP 94570
Criminal
1ª Vara
MM. Juiz AYRTON VIDOLIN MARQUES JUNIOR Juiz Substituto
Processo nº.: 435.01.2011.003372-0/000000-000 - Controle nº.: 000226/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RENATO
MARCOS DOS SANTOS - Fls.: 0 - Intimação do defensor do réu acerca do r.despacho de fls. 173: “Recebo o recurso interposto
pelo réu às fls. 172.Ao apelante para apresentação das razões de apelação, após ao apelado para as contrarrazões de apelação.
Oportunamente, cumpra-se o item 04 da decisão de fls. 150. Int. e ciência ao M.P.Pedreira/SP, 10.08.2012.CLÉVERSON DE
ARAÚJO-Juiz de Direito (intimação do defensor do réu para apresentar razões de apelação, no prazo de 05 dias). - Advogados:
ADILSON MUNARETTI - OAB/SP nº.:78830;
Processo nº.: 435.01.2011.003467-4/000000-000 - Controle nº.: 000236/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WELINTON
FRANCO DE GODOI - Fls.: 0 - Diante da concordância ministerial, DEFIRO a destruição da droga apreendida nos autos,
cujo procedimento deverá ser executado pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença do representante do
Ministério Público, mediante termo circunstanciado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 32 da Lei nº 11343/06.Defiro ainda, o levantamento do depósito realizado sobre a motocicleta Honda CG 150 Titan KS,
chassi 9C2KCO8107R175474, cor prata, ano 2007, placa DYP 5974, Código Renavan 919608043, em nome de ROMULO JOSÉ
MORATORIO SCAVAZZA. Arbitro os honorários advocatícios em 100% da tabela Defensoria/OAB.Arquivem-se os autos.Intimese à defesa do requerente acerca desta decisão.Ciência ao M.P. e a defesa do réu.Pedreira, 10.08.2012. Servirá o presente, por
cópia digitada, como ofícios:01)
DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL, sito à Rua Ana Francisca de Oliveira, 49 centro em
Pedreira/SP, para as providências necessárias quanto à destruição da droga apreendida 02)
DIRETOR DA 225ª CIRETRAN
, sito à Rua Siqueira Campos, 294 centro em Pedreira/SP, para a devida anotação sobre o levantamento do depósito da
motocicleta. CLÉVERSON DE ARAÚJO-Juiz de Direito - Advogados: HERMENEGILDO DONIZETI DE OLIVEIRA CAPPATTI OAB/SP nº.:260756;
Processo nº.: 435.01.2012.000040-1/000000-000 - Controle nº.: 000004/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIANO
PEDRO DOS SANTOS e outro - Fls.: 0 - Vistos, Reexaminando os autos, concluo que não deve ser modificada a decisão
recorrida (fls. 205/209), cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho (art. 589 do CPP).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais.Int. e ciência
ao M.P. Pedreira, 07.08.2012.IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO-Juíza de Direito - Advogados: FABIO RODRIGO MANIAS - OAB/
SP nº.:254892;
Processo nº.: 435.01.2012.001283-9/000000-000 - Controle nº.: 000117/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAFAEL SILVA
DE MOURA e outro - Fls.: 107 - 1ª Vara Judicial da Comarca de PedreiraAutos nº 117/2012Autor:
Ministério Público do
Estado de São Paulo Denunciados: Rafael Silva de Moura e
Marcelo de Alencar
S E N T E N Ç AVistos.1.
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