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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012 - Página 2016

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TJSP 22/08/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1251

2016

408.01.2012.009850-8/000000-000 - nº ordem 1097/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. V. X O. M. K. V. - Fls. 19 Designo audiência de conciliação para o dia 12 de 09 de 2012, às 10:00 horas, ocasião em que, se infrutífera, será apreciado o
pedido de concessão da guarda provisória. Cite-se a ré e intimem-se as partes para comparecimento pessoal, consignando-se
que a defesa deverá ser apresentada através de advogado, no prazo de quinze dias, contados da audiência se infrutífera, e que
a falta de contestação implica em reconhecer como verdadeiras as alegações da parte contrária. “Ad cautelam”, cientifiquese a ré da audiência designada por correspondência com aviso de recebimento. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Intimem-se. - ADV MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 253690
408.01.2012.009927-0/000000-000 - nº ordem 1113/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - R. M. D. C. S. X R. T. S. J. Fls. 15 - Vistos. Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária. Designo audiência de conciliação para o dia 28 de 11 de
2012, às 10:20 horas. Cite-se e intimem-se para comparecimento, constando do mandado que a defesa deverá ser apresentada
através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de não sendo
contestada a ação, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art 319, do CPC). O pedido de alimentos provisórios
será apreciado por ocasião da audiência supra mencionada. “Ad cautelam”, cientifique-se o réu da audiência designada por
correspondência com aviso de recebimento. Desde já, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para abertura de conta poupança,
procedendo-se a entrega do documento à representante legal do autor por ocasião da sua intimação, com a advertência para
tomada da providência até a data da audiência. Intimem-se. - ADV LUIZ GUSTAVO ENCARNAÇÃO DE PAULA OAB/SP 196505
408.01.2012.010826-0/000000-000 - nº ordem 1134/2012 - Mandado de Segurança - Fiscalização - FLORENCIO E ALMEIDA
COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME X DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 22ª CIRETRAN DE OURINHOS SP - Fls. 51/52
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar através do qual a Impetrante almeja a suspensão do ato
da autoridade coatora que indeferiu a expedição de alvará de funcionamento de seu estabelecimento comercial a pretexto da
ausência de recolhimento da taxa de serviços prevista no artigo 7º da Portaria Detran nº 716/2007. Assevera, para tanto, que, na
condição de microempresa, referido alvará faz-se necessário para dar continuidade ao exercício de suas atividades comerciais,
todavia, a exigência imposta pelo Impetrado contraria o artigo 9º, da Lei Estadual nº 10.086/98, que dispensa o pagamento
de taxas vinculadas ao poder de polícia a partir da vigência da Lei Complementar nº 123/2006. Decido. Vislumbro presentes
os requisitos para concessão da liminar que, se postergada para final, acarretará prejuízos irreparáveis para a Impetrante.
Inexiste, numa primeira análise, óbice legal de forma a obstar a pretensão da Impetrante, mostrando-se exacerbada a exigência
imposta pelo Impetrado como, aliás, demonstra o precedente jurisprudencial colacionado na exordial (fls. 35/42). Considerando
a relevância dos fundamentos apresentados, caracterizando, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido
liminar para determinar a suspensão do ato da autoridade coatora, com a conseqüente expedição de alvará de funcionamento
para o exercício das atividades comerciais. Oficie-se à autoridade coatora para cumprimento da liminar bem como para
prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Finalmente, vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV GILBERTO JOSÉ
RODRIGUES OAB/SP 159250 - ADV ALTIERES GIMENEZ VOLPE OAB/SP 272021
408.01.2012.010528-2/000000-000 - nº ordem 1163/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V. L.
L. D. S. X J. F. D. P. - Fls. 26 - V. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Designo audiência de conciliação para o dia 16
de 10 de 2012, às 14:30 horas. Cite-se e intimem-se para comparecimento, constando do mandado que a defesa deverá ser
apresentada através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de não
sendo contestada a ação, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora (art 319, do CPC). Os pedidos liminares
serão apreciados por ocasião da audiência supra mencionada. Desde já, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para abertura de conta
poupança, procedendo-se a entrega do documento à autora por ocasião da sua intimação, com a advertência para tomada da
providência até a data da audiência. Intimem-se. - ADV ARNALDO NUNES OAB/SP 92806
408.01.2012.010127-1/000000-000 - nº ordem 1174/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - W. M. D. X A. D. O. C. D.
- Fls. 16 - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Apresente o autor, no prazo de dez dias, a certidão civil
do réu bem como o título executivo da obrigação alimentar, sob pena de indeferimento. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV TALITA BILAR OAB/SP 281414
Centimetragem justiça

3ª Vara Cível
Terceiro Ofício Cível da Comarca de Ourinhos
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
408.01.2002.005120-1/000000-000 - nº ordem 370/2002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito ALESSANDRO WESLLEY DE FREITAS X TRANSPORTES FERREIRA E MARQUES LTDA ME - Sentença nº 982/2012 registrada
em 15/08/2012 no livro nº 217 às Fls. 207: O exequente não deu andamento regular ao feito. Por isso, foi dado cumprimento
ao item 49, do Capítulo IV, Seção II, das N.S.C.G.J (cfr. fls. 186, fim, e 189/190) e o exequente, ainda assim, quedou-se inerte
(fls. 191). Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, e
seu parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV GLAUKA CRISTINA ARCHANGELO DA SILVA MUNHOZ OAB/SP 167083 - ADV
SILVANA ALVES DA SILVA OAB/SP 163758
408.01.2004.000832-1/000000-000 - nº ordem 1349/2004 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDACAO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X ALESSANDRA BALDUINO - EXEQUENTE: Manifeste-se acerca da certidão de fls. 203 (deixou de citar a
executada pois mudou-se). - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/
SP 158844 - ADV CALEB GOMES MORENO OAB/SP 59361
408.01.2006.007553-2/000000-000 - nº ordem 109/2006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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