TJSP 22/08/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1251
2018
realizadas as pesquisas junto ao RENAJU e INFOJUD com relação aos dois executados, deposite o exequente a quantia faltante
de R$20,00 (vinte reais)). - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP 170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE
OAB/SP 152396 - ADV ALFREDO EDSON LUSCENTE OAB/SP 70113 - ADV REGIS DANIEL LUSCENTI OAB/SP 272190
408.01.2011.005760-7/000000-000 - nº ordem 949/2011 - Procedimento Ordinário - LEILA VALERIO DE GOIS NOGUEIRA
X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Sentença nº 984/2012 registrada em 15/08/2012 no livro nº 217 às Fls.
210/213: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e condeno o autora ao pagamento das despesas processuais
eventualmente antecipadas pelo réu e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo qüinqüenal
da prescrição, consoante inteligência do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV ELAINE SALETE
BASTIANI OAB/SP 185128 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
408.01.2011.007584-7/000000-000 - nº ordem 1206/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R. L. L. X A. O.
L. E OUTROS - Fls. 83/84 - Sentença nº 731/2012 registrada em 27/06/2012 no livro nº 216 às Fls. 19/20: “VISTOS. Homologo,
para que produza seus jurídicos efeitos, a transação formulada pelas partes nesta audiência, em consequência, declaro
EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 269, inc. III, c.c. 329, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas
processuais na forma da lei, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso
do prazo quinquenal previsto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona da autora no
patamar de 100% da tabela do convênio PGE/OAB. Nada mais sendo requerido arquive-se. Publicada em audiência. Saem os
presentes intimados. Registre-se”. - ADV JULIANA BELTRAMI DA SILVA LIMA OAB/SP 171935 - ADV SÉRGIO EDUARDO LIMA
DOS SANTOS OAB/SP 189353
408.01.2011.009712-6/000000-000 - nº ordem 1449/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOÃO CARLOS
NESPOLI X ROGÉRIO LUIS AREAO - Determino a pesquisa de bens em nome do(s) executado(s) pelos sistemas RENAJUD,
bloqueio “on line” BACENJUD e INFOJUD mediante prévio recolhimento dos respectivos valores devidos (Comunicado CSM
170/2011). Determino, ainda, a pesquisa “on line” de imóveis. Com relação à penhora de valores, com a juntada da guia de
depósito judicial, que produz os mesmos efeitos da penhora por termo, intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s), ou na
pessoa de seu advogado, de sua realização. Int. - ADV DEBORAH CRISTINA DE CARVALHO OAB/SP 262035
408.01.2011.011918-4/000000-000 - nº ordem 1609/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. L. V. X E. P. V. - Sentença
nº 962/2012 registrada em 10/08/2012 no livro nº 217 às Fls. 179: Homologo, portanto, para que produza seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado às fls.92/93 pelas partes e seus procuradores e, em consequência, tendo a transação força de sentença entre
as partes, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo notícia de
prisão do executado, expeça-se contramandado de prisão, efetuando-se as comunicações necessárias. Expeça-se em favor da
exequente mandado de levantamento dos depósitos a partir de fls.38. Após o trânsito em julgado, expeça certidão de honorários
à patrona da exequente no patamar de 100% da tabela do convênio DPE/OAB-SP. Custas e despesas processuais na forma
da lei, suspenso o pagamento enquanto perdurar a condição de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV CLYSEIDE
BENEDITA ESCOBAR GAVIAO OAB/SP 126090 - ADV MARISA SEIXAS ZERBINI FLORENCIO OAB/SP 103620
408.01.2011.013888-6/000000-000 - nº ordem 1770/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X ANDERSON CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que
o exequente junte nos autos cópia do instrumento particular de cessão e aquisição de direitos referidos a fls. 64/65. Int. - ADV
JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
408.01.2011.018537-9/000000-000 - nº ordem 2209/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - ANTONIO FAUSTINO DO
NASCIMENTO X MARIA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO - Traga aos autos, o inventariante, matrícula atualizada do imóvel. Int.
- ADV JOSÉ BENEDITO LOPES OAB/SP 155010
408.01.2011.018826-6/000000-000 - nº ordem 2240/2011 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - MARCELO D
ALESSANDRE SANCHES X BANCO ITAÚ S/A E OUTROS - Sentença nº 985/2012 registrada em 15/08/2012 no livro nº 217 às
Fls. 214: Processo nº 2.240/11 1. Anote-se o deferimento da justiça gratuita conforme decisão às fls. 71/82. 2. Homologo, para
que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada pelo autor a fls. 84, independentemente do consentimento do
réu, visto que sequer foi citado. 3. Por conseqüência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Custas na forma da lei. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao
arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 13 de agosto de 2012. - ADV KLEBER CACCIOLARI MENEZES OAB/SP
109060 - ADV FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES OAB/SP 167809 - ADV SINÉA RONCETTI PIMENTA OAB/SP 279410 - ADV
MARCIO MARCUSSO DA SILVA OAB/SP 308912
408.01.2011.018914-1/000000-000 - nº ordem 2252/2011 - Procedimento Ordinário - Posse - LUZIA APARECIDA BATISTA
X ALEXANDRO DA SILVA E OUTROS - REQUERIDOS: Manifestem-se acerca da Impugnação à Contestação. - ADV MARCO
AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO OAB/SP 284231 - ADV RODRIGO MARTINS SILVA OAB/SP 282711
408.01.2011.019208-2/000000-000 - nº ordem 2262/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. S. D. A. S. X R. D.
A. S. - 1- Defiro ao executado os benefícios da Lei 1.060/50. 2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
que é cabível a prisão civil do devedor de pensão alimentícia pelo inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e daquelas vencidas no curso do processo. Referida orientação está consolidada na Súmula 309 do
STJ, que dispõe: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. In casu, o executado foi regularmente citado para
pagar as prestações da pensão alimentícia em atraso, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, mas deixou
transcorrer in albis o prazo. Juntou comprovante de pagamento a fls. 25, porém sem contemplar o restante do saldo devedor, e
as parcelas que venceram no curso do processo, estando ainda inadimplente. Alegou que está desempregado, sobrevivendo de
trabalhos eventuais (fls. 23). A fls. 27/28 a exequente apresentou cálculo atualizado do débito alimentar, descontados os valores
pagos pelo executado. Os elementos trazidos aos autos dão conta da desídia com que o executado procede em relação à sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º