TJSP 23/08/2012 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1252
1946
entre os entes da Federação. Nem se argumente também que o simples fato de o medicamento em questão não constar da
lista elaborada pelo poder público, exime o Estado de seu fornecimento gratuito. Assim concluo porque a saúde do cidadão não
pode ficar à mercê de regulamentação do Ministério da Saúde, cuja burocracia existente não permite o fiel acompanhamento
da evolução do tratamento da doença no campo médico. É de se ressaltar, por fim, que, no caso dos autos, o autor também
comprovou, de um lado, a necessidade do uso do aparelho denominado “analisador de potencial evocado” pela Sra. Solange
Aparecida Martins da Silva mencionado na inicial e, de outro, sua impossibilidade financeira para custeá-lo, não havendo, por
tal razão, outro caminho a seguir que não a procedência do pedido. Em últimas linhas, vale transcrever os seguintes acórdãos,
que se amoldam perfeitamente ao caso em exame: “SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Uso prolongado - Pessoa sem
recursos - Solidariedade passiva da obrigação entre a União, Estado e Município - CF/88, arts. 196 e 198. E de ser reconhecida
a solidariedade passiva entre a União, Estado e Município, no fornecimento de medicamento de uso prolongado a pessoa
portadora de doença (autismo) que não tem condições financeiras para adquiri-lo” (TJRJ - AI nº 14.122 - Rel. Des. Jayro Ferreira
- J. 24.04.2001 - DJ 27.09.2001). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de medicamentos necessários à paciente
carente economicamente, portadora puberdade precoce. Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição
Federal de 1988 e da Lei nº8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental
direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela. Norma programática, definidora de direito fundamental e
dotada de aplicação imediata. São responsáveis solidariamente o Estado e o Município pelo fornecimento de medicamentos.
Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil” (TJRJ
- Apelação Cível nº 2006.001.45.137 - 7ª Câm. Cível - Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo - J. 11.09.2006). Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente Ação Condenatória de Obrigação de Fazer c.c. pedido de tutela antecipada ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tornando
definitiva a liminar de fls. 21. Após o decurso do prazo recursal, observe-se quanto ao reexame necessário, o disposto no artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Nhandeara, 30 de julho de 2012. Kerla Karen Ramalho de
Castilho Juíza de Direito - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
383.01.2012.000136-4/000000-000 - nº ordem 48/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MANOEL HERNANDES HERNANDES X PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA - Fls.
55/60 - VISTOS. MANOEL HERNANDES HERNANDES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer/Dar com Pedido de Tutela
Antecipada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA, alegando, em síntese, que necessita do medicamento
“ARTROLIVE” para tratamento de OSTEOARTROSE NOS JOELHOS. Aduziu que compareceu ao centro de saúde de Nhandeara
para a concessão do medicamento acima mencionado, não obtendo êxito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a
procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 06/14). Tutela Antecipada deferida a fls. 16. Citada, a Fazenda Municipal ofertou
contestação (fls. 26/39), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que conforme Resolução SS-126,
de 13/08/2009, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, torna-se obrigatório aos profissionais da área médica no
âmbito SUS/SP, a indicação da nomenclatura genérica das substâncias e/ou princípios ativos que compõem os medicamentos
receitados, bem como que referido procedimento deveria ser adotado no caso em tela para se evitar a onerosidade excessiva
da ré. Aduziu ser impossível a intervenção do Poder Judiciário, em face do disposto no artigo 2ª da Constituição Federal, já que
a questão envolve ato cuja competência é exclusiva do Poder Executivo. Aduziu, ainda, que o orçamento municipal é limitado
não sendo capaz de suportar o ônus do atendimento com fornecimento do medicamento solicitado devido ao seu alto custo.
Afirmou também que o fornecimento de medicamentos especiais e de alto custo está sob a responsabilidade da Secretária
Estadual de Saúde. Pleiteou a improcedência da ação. O Ministério Público manifestou-se informando que deixava de intervir
no presente feito a fls. 43/44. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide,
na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão não exige produção de
outras provas. No mérito, o pedido é procedente. Assim concluo porque o autor comprovou, à saciedade, os fatos constitutivos
do direito por ela apregoado na inicial. Senão, vejamos. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1.988 que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Estabelece, ainda, o artigo 198 da Constituição Federal o seguinte: “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo primeiro - O sistema único
de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes” (grifei). Ora, da análise dos citados dispositivos constitucionais, é
de se concluir que as ações e o serviço público de saúde são de competência comum dos entes federativos, cabendo, pois, à
União, aos Estados e aos Municípios responderem de forma solidária por suas obrigações frente à população. Dessa forma, não
há que falar em exclusão da responsabilidade do Município no que se refere ao fornecimento de medicamentos à população
carente. Nem se argumente que o artigo 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que “a saúde é dever do Estado”, teria se
referido exclusivamente a um dos entes federativos. Na verdade, é evidente que o termo “Estado”, nesse caso, diz respeito aos
entes federativos como um todo e não apenas aos Estados-membros da Federação. O que não se pode admitir, porém, é que o
cidadão que necessita do medicamento para sua sobrevivência fique sem a devida assistência do Poder Público simplesmente
em razão de um completo desentendimento existente entre os entes da Federação. Nem se argumente também que o simples
fato de o medicamento em questão não constar da lista elaborada pelo poder público, exime o Estado de seu fornecimento
gratuito. Assim concluo porque a saúde do cidadão não pode ficar à mercê de regulamentação do Ministério da Saúde, cuja
burocracia existente não permite o fiel acompanhamento da evolução do tratamento da doença no campo médico. É de se
ressaltar, ainda, que, no caso dos autos, o autor comprovou, de um lado, a necessidade do uso do medicamento mencionado na
inicial e, de outro, a impossibilidade financeira para custeá-lo. Diante de tais circunstâncias, não resta outro caminho a seguir que
não a procedência do pedido. Em últimas linhas, vale transcrever o seguinte acórdão, que se amolda perfeitamente ao caso em
exame: “SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Uso prolongado - Pessoa sem recursos - Solidariedade passiva da obrigação
entre a União, Estado e Município - CF/88, arts. 196 e 198. E de ser reconhecida a solidariedade passiva entre a União, Estado e
Município, no fornecimento de medicamento de uso prolongado a pessoa portadora de doença (autismo) que não tem condições
financeiras para adquiri-lo” (TJRJ - AI nº 14.122 - Rel. Des. Jayro Ferreira - J. 24.04.2001 - DJ 27.09.2001). Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer/Dar com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MANOEL
HERNANDES HERNANDES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA para o fim de, tornando definitiva a tutela
antecipada de fls. 16, condenar o requerido, a fornecer ao autor, o medicamento “ARTROLIVE” ou medicamento similar com o
mesmo “sal” em quantidade suficiente para o tratamento, seguindo a posologia indicada por seus médicos, até que o tratamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º