Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 24/08/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1253

1569

matéria de índole fático-probatória, impossível na via estreita do extraordinário, incidindo, na hipótese, as Súmulas 279/280 do
STF. De outro lado, deve ser conhecido pela alínea ‘c’ do artigo 102, III, da CF/88. Pois, a norma constitucional vigente não
recepcionou, como fez a anterior, a LC 452/72 no que toca a exigência de manter o associado preso a uma entidade que não lhe
atenda às necessidades, conforme se depreende do artigo 5o, XX, da CF/88’. Esta Corte, no julgamento da ADI 1.920, Pleno,
Rel. Nelson Jobim, DJ 20.09.02, firmou o seguinte entendimento: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI 7.249/98 DO ESTADO DA
BAHIA. CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA
RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA
A CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE’. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Assim, conheço e dou
provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1o-A, do CPC) para desobrigar os recorrentes da contribuição compulsória
destinada ao custeio da assistência médico hospitalar, instituída pela Lei Complementar Estadual no 542, de 1974. Determino a
inversão dos ônus da sucumbência”. Destarte, a procedência do pedido para suspensão dos descontos de 2% dos proventos do
autor, desconto esse relativo à contribuição compulsória para a assistência médico-hospitalar e odontológica, destinada a Cruz
Azul é medida de rigor. Entretanto, o pedido de repetição de indébito em relação ao período anterior à citação não merece
acolhida, porquanto até então esteve à disposição do autor, independentemente de uso efetivo, a assistência médica e
odontológica assegurada a todos os contribuintes, de forma que como o autor utilizou ou poderia utilizar potencialmente da
assistência médica, odontológica e farmacêutica incabível a restituição pretendida. A propósito do tema assim já decidiu a C.
10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação n° 798 350.5/0-00,
cujo relator foi o Des. Torres de Carvalho, julgado em 3 de novembro de 2008. Cumpre mencionar trecho do voto do eminente
relator, ora adotado expressamente como razão de decidir: “ Restituição. Não há ilegalidade na manutenção pelo Estado de
sistema próprio de saúde, a ilegalidade reside tão somente na filiação compulsória A filiação decorria da lei e os descontos eram
feitos mensalmente em hollerith, de que o autor tinha ciência. As contribuições devem ser restituídas a partir da citação, o
silêncio do autor faz presumir a concordância com os descontos feitos enquanto sabia que o serviço médico era prestado ou
ficava à sua disposição, mas essa concordância tácita cessa a partir da citação. A citação torna a coisa litigiosa e constitui em
mora o devedor, nos termos do art 219 do CPC; cabia à ré desvinculá-lo desde logo de seu quadro de beneficiários ou correr o
risco, como correu, de decisão contrária. Observo que o desconto para assistência médica não tem a natureza de vencimento,
inaplicável assim o art 1-F da LF n° 9.494/97, foi feito a titulo de contribuição social, de natureza tributária, e a devolução segue
a mesma natureza. Os juros de mora são aqueles regidos pelo art. 161 do CTN.” O voto é pelo provimento em parte do recurso
da autora para desobrigá-la da contribuição compulsória para o regime de assistência médico-hospitalar e odontológica oferecido
pela ré, devendo ser devolvidos os valores descontados a este título a partir da citação, respeitada a prescrição qüinqüenal,
acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês nos termos do art. 161 do CTN.” (negritos não constantes do
original). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores da
presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO suste o desconto de 2% dos proventos do autor, desconto
esse relativo à contribuição compulsória para a assistência médico-hospitalar e odontológica, destinada a Cruz Azul. Condeno,
ainda, a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, a partir da citação, valores estes acrescidos de correção
monetária, (aplicando-se os índices da Caderneta de Poupança nos termos da Lei nº 11.960/2009), além de juros de mora, de
1% ao mês, nos termos do artigo 161 do CTN, como acima exposto, incidentes após o trânsito em julgado, conforme o artigo
167, parágrafo único, do CTN. Em face da sucumbência recíproca, porquanto o pedido de restituição foi deferido em parte
mínima, somente a partir da citação, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos e com metade de
todas as demais despesas, corrigidas do efetivo desembolso. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza
alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Após
interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o
reexame necessário, porquanto a despeito do valor atribuído à causa, não foi apurado o exato valor a ser restituído, sobretudo
tendo em vista o número de autores. P.R.I. São José do Rio Preto, 24 de julho de 2012. LUÍS GUILHERME PIÃO Juiz de Direito
- ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV MARCOS IVAN DE SOUZA OAB/SP 309160 - ADV CARLOS
HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
576.01.2011.017797-0/000000-000 - nº ordem 15268/2011 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - JOAO
SACCOMANO X CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Fls. 85 - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada
por JOÃO SACCOMANO em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. Aduz o autor ser policial militar ativo e
contribui com 2% de seus respectivos padrões de vencimento, para fins de assistência médico-hospitalar e odontológica
prestada pela requerida, por intermédio da Associação Cruz Azul de São Paulo. Ocorre que o autor reside no interior paulista,
além da disposição da assistência médica, eventual e remotamente prestada é dirigida única e exclusivamente aos dependentes
dos contribuintes, pela requerida, através da Cruz Azul de São Paulo, atendimento esse disponibilizado somente na Capital,
tornando-se, todavia, inviável, qualquer retribuição neste atendimento médico, circunstancia que obriga a associar a plano de
saúde diverso, objetivando a prestação desse mesmo serviço, que embora descontado compulsoriamente, não há a devida
contraprestação pela requerida. Requereu seja julgada procedente a ação, cessando os descontos de 2% do vencimento do
autor, desligando-o do quadro de associados, atribuindo a inconstitucionalidade dos artigos 31 e 32 da Lei Estadual 452/74 e
restituindo a contribuição cobrada indevidamente. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando a legalidade
da contribuição e requerendo seja julgada improcedente a ação (fls. 63/68). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço
diretamente do pedido e passo à seguinte fase, conforme o artigo 330, I, do CPC, vez que o deslinde da controvérsia está a
depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos autos. No mérito, o pedido formulado pelo autor é
procedente. O artigo 197 da Constituição Federal dispõe que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” e isso pode ser concretizado
“(...) mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos” (art.
199, § 1º). A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 452/1974,
de natureza autárquica vinculada à Secretaria de Segurança Pública, é destinada, de forma essencial, a conceder pensão e
assistência médico-hospitalar e odontológica aos beneficiários de seus contribuintes (art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º), sendo que a
assistência médico-hospitalar e odontológica, por força de lei, vem sendo prestada pela Cruz Azul de São Paulo, instituição de
caráter beneficente, filantrópico e educativo, de natureza privada e que mediante convênio com a ré presta tais serviços,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo