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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012 - Página 1570

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TJSP 24/08/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1253

1570

58266 - ADV SANDRA APARECIDA FOLCHINI GILIOLI OAB/SP 194686
372.01.2007.005341-6/000000-000 - nº ordem 2201/2007 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. C. D.
N. F. X J. V. S. F. - Fls. 60/62 - III - Dispositivo. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
A AÇÃO, resolvendo seu mérito com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO O REQUERENTE
a arcar com todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas no curso deste processo, inclusive honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Sendo o requerente
beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica isento do pagamento das verbas da sucumbência, enquanto perdurar o estado
de pobreza, observada a prescrição quinquenal, na forma da Lei nº 1.060/1950. Arbitro os honorários da advogada que atuou em
razão do convênio em 70% a que alude a tabela respectiva, expedindo-se certidão oportunamente. Ao trânsito, após observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV ROBERTA APARECIDA
A BATAGIN OAB/SP 116301
372.01.2008.000134-2/000000-000 - nº ordem 13/2008 - Procedimento Ordinário - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MULTIPLO X MERCADINHO ALVACEL LTDA ME E OUTROS - Fls. 105 - Homologo o acordo a que chegaram as partes,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Tratando-se de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Custas na forma do acordo entabulado.
Sem condenação em honorários. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. P. R. I. - ADV ANDREA TATTINI ROSA OAB/SP
210738 - ADV PEDRO ROBERTO ROMÃO OAB/SP 209551
372.01.2008.000527-5/000000-000 - nº ordem 73/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIZA DE SOUZA DA SILVA X
BENEDITO DALDO DA SILVA E OUTROS - Fls. 58/59 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art.
9º, III da Lei nº 8.245/91, decretando o despejo de Benedito de Souza da Silva e outro do imóvel descrito na inicial, concedido
o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art.63, § 1º, “b”). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente
atualizado. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de junho de 2006 até a efetiva
desocupação do imóvel, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária computáveis a partir de cada
um dos vencimentos dos respectivos alugueis. P.R.I.C. - ADV VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS OAB/SP 159487 ADV DANYEL DA SILVA MAIA OAB/SP 221828
372.01.2008.002515-7/000000-000 - nº ordem 343/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A X NELSON MARQUES DA COSTA - manifestar-se sobre a resposta via BACENJUD. - ADV FRANCISCO
BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
372.01.2008.003589-9/000000-000 - nº ordem 472/2008 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - FILOMENA
MENDONÇA LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 140 - Tendo em vista a disponibilização dos
valores pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, expeçam-se alvarás para pagamento. No mais, JULGO EXTINTA
a execução de sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo defensor nomeado pelo
convênio OAB/PGE fixo os honorários no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão. Com o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários, se o caso, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. - ADV EVELISE
SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2008.004426-0/000000-000 - nº ordem 557/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria por
Invalidez cc Pedido de Tutela Ant - ILIDIO ALMEIDA DE JESUS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 172
- Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito e o faço com fundamento no art. 267, IX do CPC. Sem condenação em
custas. Arbitro os honorários devidos pelo autor em R$ 500,00, observada a gratuidade a que faz jus (art. 12 da Lei 1.060/50). P.
R. I. - ADV DANYEL DA SILVA MAIA OAB/SP 221828 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2009.000955-7/000000-000 - nº ordem 177/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CFI X EDSON DIAS DA SILVA - manifestar-se sobre a resposta via BACENJUD. - ADV SERGIO RAGASI
JUNIOR OAB/SP 225347 - ADV TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690
372.01.2009.001826-0/000000-000 - nº ordem 314/2009 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - GERSON APARECIDO HACKMANN X AGROSEMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE INSUMOS
AGRÍCOLAS LTDA - Fls. 135/139 - Diante do exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
deduzido nos presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por GERSO APARECIDO HACKMANN em face de
AGROSEMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos autos principais. Em face da sucumbência, condeno o embargante no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do §4º do artigo
20 do Código de Processo Civil. Tais verbas somente poderão ser exigidas se o embargante perder a condição de necessitado,
consoante Lei nº 1.060/1950. Prossiga-se nos autos principais. (nº 1425/01). Ao trânsito, observadas as formalidades legais,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV ANTONIO DUARTE JÚNIOR OAB/SP 170657 - ADV ANDRÉ RICARDO DUARTE OAB/SP 199609
- ADV ANTONIO DUARTE OAB/SP 229752 - ADV CHRISTIAN GROSSI OAB/SP 198085 - ADV CLAUDIA RENATA BONI OAB/
SP 231885
372.01.2009.001890-9/000000-000 - nº ordem 361/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MONTE MOR X POSSUIDOR DA BANCA DE FRUTAS - Fls. 24/25 - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de
Processo Civil, para o fim de reintegrar o autor na posse do bem descrito na inicial bem como para condenar o réu a desfazer
a construção ali havida, às suas próprias expensas. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios
que arbitro em R$ 350,00. P. R. I. Custas de Preparo no valor de R$ 92,20 (correspondente a 5 UFESPs) e Custas de Remessa
e Porte de Retorno no valor de R$ 25,00 (R$ 25,00 por volume) - ADV ELISEU DE ALMEIDA NOGUEIRA OAB/SP 147687 ADV WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS OAB/SP 206122 - ADV EUDES MOCHIUTTI OAB/SP 268751 - ADV VICTOR
FRANCHI OAB/SP 297534
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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