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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012 - Página 2191

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TJSP 24/08/2012 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1253

2191

451.01.2008.010050-0/000001-000 - nº ordem 581/2008 - Cumprimento de sentença - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - IVONE MALAQUIAS GOMES X CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BERTOLIN I E OUTROS - Fls. 65 - Vistos. Para fins
de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a impugnante (Ivone Malaquias), no prazo de 10 dias, juntar
cópia integral de sua ultima declaração do imposto de renda ou de isento (2007), nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Sem
prejuízo, recebo a impugnação, uma vez que o Juízo encontra-se garantido pelo auto de penhora nos autos principais. Diga o
impugnado. Após tornem. Int. Piracicaba, 21 de agosto de 2012. (CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, autuei este procedimento
IMPUGNAÇÃO À PENHORA, sob nº. 581/08.001) - ADV ANTONIO ANDRADE RODRIGUES OAB/SP 74426 - ADV AYRTON
FERREIRA GABIRA JUNIOR OAB/SP 245028 - ADV JURANDIR JOSÉ DAMER OAB/SP 215636 - ADV PAULO RICARDO
SGARBIERO OAB/SP 204547
451.01.2009.007898-0/000000-000 - nº ordem 522/2009 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - GV COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS X RANILDO DA SILVA CORTEZ - Fls. 329 - Vistos. Fls.
325: defiro. Segue protocolo. Int. Piracicaba, data supra.(PARA O AUTOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE BACEN - FLS. 330
E 332 - VALOR DO BLOQUEIO R$ 0,00) - ADV JOSE LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR OAB/SP 96154 - ADV MARCELO
ROSENTHAL OAB/SP 163855 - ADV MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS OAB/SP 226687 - ADV FABIO LUIZ DO
CARMO NOSE OAB/SP 272867 - ADV CAMILA NEVES MARTINS OAB/SP 279917 - ADV MISLENE DE PAIVA CORTEZ OAB/
SP 283422
451.01.2009.009842-7/000000-000 - nº ordem 641/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ARMANDO
THOMAZIELLO JUNIOR X PEDRO LUIZ MARQUESI DANTAS - Fls. 147 - Vistos. Fls. 146-verso: não havendo nos autos
nenhum início de prova de que o executado está disposto a transigir, indefiro o pedido, devendo o exequente tentar se compor
com o executado independentemente de intervenção judicial. Int. - ADV LUCIANO RODRIGO MASSON OAB/SP 236862 - ADV
FRANCISCO CARLOS MALOSA JUNIOR OAB/PR 42449
451.01.2009.029415-9/000000">451.01.2009.029415-9/000000-000 - nº ordem 1901/2009 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária EDILAINE APARECIDA ALVES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE PIRACICABA-SP. AUTORA: EDILAINE APARECIDA ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSO Nº. 451.01.2009.029415-9 (Nº. DE ORDEM: 1901/09) Vistos. EDILAINE APARECIDA ALVES, qualificado(a) nos
autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando,
em síntese, que é empregada doméstica e que faz jus a benefício acidentário, por estar incapacitada para o trabalho, em
decorrência de lesões ocasionadas por uma queda ocorrida em 07.11.2005, durante o seu labor. Sustenta que a autarquia
previdenciária concedeu-lhe auxílio-doença previdenciário até o início de 2006, tendo sido cessado o benefício em razão da
constatação da autarquia acerca da ausência da carência necessária ao benefício. Defende, no entanto, que a concessão de
benefício acidentário não depende do preenchimento de qualquer período de carência, motivo pelo qual insurge-se contra a
decisão da autarquia previdenciária. Requer, portanto, tutela jurisdicional que condene o Requerido a conceder-lhe a auxílioacidente, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas. Juntou documentos (fls. 11/30). Regularmente citado, o Réu apresentou
sua contestação (fls. 36/39), alegando, em termos gerais, que não estaria comprovado o preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício pretendido pelo(a) Autor(a). Juntou documentos (fls. 40/44). Em réplica (fls. 46/47), o(a) Autor(a)
tentou rebater os argumentos trazidos pelo Requerido em sua contestação, bem como reiterou os termos da petição inicial.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica, tendo o laudo técnico sido juntado aos autos (fls. 97/123) e sendo
conferida às partes a possibilidade de se manifestarem sobre o seu conteúdo (fls. 130). Colheu-se, ainda, o depoimento de uma
testemunha da Requerente (fls. 168). Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (fls. 170/171
e 172/173). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora o perito judicial tenha reconhecido que a autora possui limitação
irreversível na sua capacidade laboral, o pedido formulado por ela através da presente demanda não pode prosperar. Isso
porque, conforme se extrai do ordenamento jurídico nacional, a cobertura acidentária prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição
Federal não se aplica, infelizmente, aos empregados domésticos. Ainda que seja ontologicamente discutível a diferenciação
feita pelo Poder Constituinte Originário entre empregados domésticos e demais trabalhadores, certo é que no art. 7º, parágrafo
único, da Constituição Federal estão previstos quais são os direitos sociais estendidos àquela categoria: Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Parágrafo único. São assegurados
à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem
como a sua integração à previdência social. E é com base em tal previsão que o legislador infraconstitucional excluiu, no art.
18, § 1º, da Lei 8.213/91, os empregados domésticos da proteção infortunística prevista no Plano de Benefícios da Previdência
Social, reservando-lhe apenas às demais categorias de empregados, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 11, I,
VI e VII, da Lei 8.213/91). A propósito, a jurisprudência é pacifica ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido formulado
pela Autora: ACIDENTÁRIA - EMPREGADA DOMÉSTICA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO NO ÂMBITO DA
PREVIDÊNCIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. “À luz do parágrafo único do artigo
7º da Constituição Federal (“...São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”), constata-se que não foi concedido
ao empregado doméstico o direito à proteção do seguro de acidente de trabalho previsto expressamente no inciso XXVIII do
referido artigo (“...XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”). Assim, inexiste qualquer vínculo jurídico de direito material de natureza
acidentária entre o empregado doméstico e o INSS, não se cogitando, pois, de amparo infortunístico por falta de previsão legal”.
Carência da ação decretada de ofício; apelação da autora prejudicada. (TJ/SP - 16ª Câm. Dir. Público - Apelação n.º 001819645.2008.26.0161 - Rel. Luiz De Lorenzi - j. 03.07.2012) - x - Acidente do trabalho Empregada doméstica que pretende obter
benefício acidentário Impossibilidade, eis que a legislação não lhe dá cobertura para tais benefícios O contribuinte individual,
anteriormente denominado autônomo (Lei n° 9.876, de 26.11.1999), não faz jus à percepção de beneficio acidentário, pois a
legislação acidentaria exclui, expressamente, o mesmo do rol dos segurados com direito à percepção de benesses de natureza
infortunística, conforme texto do § 1º, do artigo 18, da Lei 8.213/91 Ação julgada improcedente Recurso improvido, mas de ofício
se julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, afastada a improcedência. (TJ/SP - 17ª Câm. Dir. Público - Apelação
n.º 0001849-30.2008.8.26.0615 - Rel. Afonso Celso da Silva - j. 12.06.2012) - x - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DIREITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA
NÃO LIGADA AO TRABALHO. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. IMPROCEDÊNCIA.
Os empregados domésticos segurados obrigatórios da Previdência Social não têm cobertura infortunística, sendo certo
que nem sequer há fonte de custeio, seja por parte do empregador doméstico ou pelo empregado. (TJ/MG - Apelação Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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