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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012 - Página 2021

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TJSP 27/08/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1254

2021

trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada.
Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV SELMA HONORIO CORREA
OAB/SP 120256
362.01.2012.005908-1/000000-000 - nº ordem 1254/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSE
AUGUSTO DE SOUZA BARBOSA ME X LUANA VALERIA MACIEL - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO
o presente processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos
juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão
inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e
comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2012.006077-9/000000-000 - nº ordem 1271/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - JOAQUIM DE FREITAS SILVA X MAX LINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - Autos nº 1271/12
Vistos. Fundamento e decido. Esta lide comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de questão mais de direito, e os
documentos são suficientes ao julgamento, razão pela qual se passa à decisão, na forma do art. 33, Lei nº 9.099/95. Refuta-se a
preliminar de impugnação ao valor da causa, porque a quantia estimada na inicial corresponde, em tese, ao proveito econômico
pretendido pela parte, sem qualquer mácula processual. No mérito, o pedido não procede. Vejamos. Nesse sentido, instado a
juntar os comprovantes de pagamentos, o autor confessou que não pagou nenhuma das parcelas do financiamento, o que afasta
o dever de repetição, por um imperativo lógico e ético. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não são devidas
verbas de sucumbência, porque não se viu má-fé (art. 55, LJE). P. R. I. Mogi Guaçu, d. s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ
DE DIREITO - ADV OSVALDO CAMPIONI JUNIOR OAB/SP 267241
362.01.2012.006478-0/000000-000 - nº ordem 1372/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- ESTEVAN LUIZ PECOLI ME X LAFAIETE MORAES FERNANDES - Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Determinada a emenda da inicial, deixou o(a) autor(a) transcorrer o prazo marcado,
sem qualquer providência ou justificativa, não sanando o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que
deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 284,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Oportunamente, façam-se as
necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o feito. Fica deferido o desentranhamento dos documentos. P.R.I. - ADV
MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2012.006568-0/000000-000 - nº ordem 1375/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - EDNA
DOS REIS X BANCO SANTANDER S A - Autos nº 1375/2012 Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta lide
comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito posta nos autos se revela unicamente de direito, sendo
desnecessária a prova oral, mesmo porque as partes dela desistiram (art. 33, LJE). Com efeito, o pedido procede. Vejamos.
Nesse sentido, a cobrança de tarifa relativa à abertura de cadastro, avaliação de bem e serviços de terceiros, etc., implica em
conduta abusiva da instituição financeira, eis que transfere ônus do fornecedor ao consumidor. Assim, diversamente daquilo
que consta da contestação-padrão (modelo genérico usado em outros processos) apresentada, não se trata da discussão das
taxas de juros e da capitalização dos mesmos. Dessa forma, não convence o argumento de que o objeto contratual foi firmado
mediante adesão, pelo contrário, esse fator apenas revela que os padrões contratuais da ré estão em desacordo com as leis
vigentes. Apesar de o autor ter firmado contrato por espontânea vontade, as cláusulas abusivas podem ser reconhecidas a
qualquer tempo e é responsabilidade do fornecedor reparar os danos causados. Conforme Rizzato Nunes: “Ora, em contrato de
adesão, como é o caso do consórcio firmado, são nulas as cláusulas abusivas (art. 51, Lei 8.078/90), dentre as quais aquelas
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (inciso IV do mesmo artigo), estejam em desacordo com o sistema
de proteção ao consumidor (inciso XV) se mostre ‘excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza
do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso’ (§ 1º, inciso III, art. 51) e ofenda os princípios
fundamentais do CDC (§ 1º, inciso I, do mesmo artigo 51). Dentre esses princípios está a boa-fé (artigo 4º, III), que é também
condição geral dos contratos (art. 51, IV). E essa boa-fé é objetiva, presumida como regra de conduta nas relações de consumo
(Curso de Direito do Consumidor, Rizzatto Nunes, 4ª Ed., Saraiva: São Paulo, 2009, p. 656)”. No mesmo sentido, a repetição
em dobro é medida de rigor, eis que as instituições financeiras, apesar de contarem com excelente aparato jurídico, insistem
em ignorar comandos legais, na esperança de que poucos reagirão. Destarte, tendo em conta a desídia da ré, que tinha ciência
da irregularidade da cobrança, mas nada fez para minorar as suas consequências, como seria o mais correto, incide a norma
descrita no art. 42, p. único, CDC. Confira-se: “CONTRATO - Financiamento bancário - Revisão de cláusulas - Aplicação dos
princípios do CDC - Cobrança indevida - Taxa de abertura de crédito (TAC) e Tarifa de emissão de boleto (TEC) - Enriquecimento
sem causa - Violação do disposto nos arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença mantida
- Procedência do pedido para obrigar o banco a abster-se da cobrança e restituir os valores indevidamente cobrados do autor
- Recursos não providos (TJ/SP Ap nº 0003792-81.2009.8.26.0022, 19ª Câmara de Direito Privado da Comarca de Amparo,
julgamento em 21/02/2011, Relator Ricardo Negrão)”. E, mais: “AÇÃO CIVIL PUBLICA - Pedido do Ministério Público do Estado
de São Paulo visando à declaração de nulidade de cláusula que autoriza a cobrança bancária de tarifa de abertura de crédito, de
tarifa de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro, ou qualquer outra que tenha como fato gerador a coleta ou atualização
de dados cadastrais ou a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais,
e tratamento de dados e informações - Sentença de improcedência que entende legítima a cobrança sob o fundamento de que
é indispensável a análise, pelas instituições financeiras, de informações cadastrais dos consumidores - Cerne da pretensão
que se encontra na natureza dos encargos cobrados - Enriquecimento sem causa - Violação do disposto nos arts. 39, V, 46,
final e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença reformada - Procedência do pedido para obrigar o banco a
abster-se da cobrança, sob pena de multa diária e restituir os valores indevidamente cobrados de todos os consumidores
lesados - Recurso provido (TJSP, Apelação n° 0203019-12.2009.8.26.0100, 19ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento:
21.02.2011, Relator designado Desembargador Ricardo Negrão)”. Assim, como se trata de repetição de indébito, e não, de
simples multa civil, a aplicação desse dispositivo deve incidir somente sobre o valor que já foi efetivamente pago pelo autor,
conforme pleiteado. Dessa maneira, é devido ao autor o ressarcimento em dobro das parcelas pagas, referentes aos valores de
tarifas abusivas, totalizando-se, a quantia de R$ 421,16, além da adequação das parcelas vincendas. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para: I - Revisar o contrato de financiamento da autora e declarar a nulidade das cláusulas abusivas
(art. 51, CDC), conforme constam da petição inicial; II - Fixar o valor da parcela mensal do financiamento em R$ 137,58, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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