TJSP 27/08/2012 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1254
2511
à margem das leis criadas durante sua duração, sobretudo porque a favor do poupador há a construção do direito adquirido (art.
5.º, XXXVI, da CF, e art. 6.º, parágrafo 2.º, da LICC). Vale dizer: ainda que de ordem pública, a lei nova não retroage para atingir
direito já incorporado ao seu patrimônio. Nessa linha de raciocínio, de rigor a incidência dos índices que expressaram a inflação
no período indicado na inicial, daí a correção da poupança seguindo-os: 42,72% de janeiro/89, 44,80% de abril/90 e 21,87% de
fevereiro/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para que o réu pague a diferença entre o valor creditado na conta
poupança n.º 6.457.042.0 e o valor encontrado utilizando-se os índices supraditos, corrigindo-a pela sistemática adotada para
a caderneta de poupança e desde a data que devia ser creditada, acrescida de juros contratuais de 0,5% a.m. (meio por cento
ao mês), e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), estes contados da juntada do aviso de citação (30.03.2012 fls.
66). Suporta ainda o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de 10% calculados sobre o valor do crédito. P.R.I.C. VALOR DO PREPARO - R$ 92,20 / VALOR DO PORTE
DE REMESSA E RETORNO - R$ 25,00/ VALOR TOTAL R$ 117,20 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV
EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV LUCIANO JESUS CARAM OAB/
SP 162864
405.01.2011.048122-3/000000-000 - nº ordem 1984/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGACAO DE
FAZER - GIAN MARCEL DE FELICE X BANCO SANTANDER BRASIL S A - Fls. 55/56 - V I S T O S. GIAN MARCEL DE
FELICE ajuizou a presente AÇÃO INIBITÓRIA contra o BANCO SANTANDER BRASIL S.A., aduzindo que firmou instrumento
de confissão de dívida em benefício do réu e que o salário depositado pela empregadora vem sendo utilizado por ele para
amortização do débito, em prejuízo da manutenção do autor e dos seus familiares, em desrespeito à impenhorabilidade da
verba, razão pela qual pretendeu a concessão de ordem descontitutiva do ato constritivo (fls. 02/25). Foi deferida a justiça
gratuita e negada a liminar (fls. 26). Citado, o réu apresentou contestação aduzindo que o procedimento de amortização de
valores do saldo devedor da conta não contém qualquer irregularidade, decorrendo, ao contrário, do acordo de vontade das
partes (fls. 31/47). Réplica às fls. 50/51. É o Relatório. D E C I D O. O autor pretende a concessão de medida que imponha a
obrigação ao banco réu de se abster de bloquear verba salarial junto à conta corrente informada, para amortização de débito. A
instituição ré fundamenta sua conduta no argumento de que o procedimento adotado decorre do acordo de vontade das partes,
expresso no instrumento contratual. Em que pese o débito em conta corrente tenha sido pactuado expressamente pelas partes
(fls. 13) e embora a conta não se preste apenas à percepção de salário, uma vez identificada como conta corrente (fls. 24),
restou demonstrado que o salário é ali creditado e acaba sendo absorvido para o pagamento dos débitos que o cliente mantém
junto à instituição financeira, conforme extrato de fls. 24. Tal proceder coloca em evidente risco a manutenção do autor, que
depende, como todo trabalhador, do salário mensal para aquisição do necessário à sobrevivência. Não é por outra razão que a
legislação protege da penhora a verba salarial, no intuito de tutelar o direito a uma vida digna. Embora o desconto tenha sido
autorizado pelo correntista, diante da mencionada existência de disposição contratual a respeito, também não se nega que a
autorização pode ser revogada a qualquer tempo, o que se expressa pela presente postulação. Nesse sentido, a utilização,
pelo réu, da verba salarial depositada na conta, para amortização de débito do cliente para com a instituição financeira, não
pode prevalecer. No caso, o débito decorrente do contrato não é objeto de questionamento e pode ser cobrado pelo réu, porém
passa a estar desautorizada a amortização de valores mediante o desconto incidente sobre verbas de natureza salarial junto
à conta corrente do autor. Neste contexto, impõe-se a obrigação ao réu de abster-se de proceder ao débito automático para
o pagamento dos valores reconhecidamente devidos pelo autor, que poderão ser cobrados pelas vias próprias, mantendo-se
a integralidade do salário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de impor ao réu a obrigação de
abster-se de descontar da conta corrente do autor os valores por ele devidos em decorrência da confissão de dívida de fls.
10/19, que deverão ser cobrados pelas vias próprias. Sucumbente, o réu suportará o pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 622,00. P. R. I. VALOR DO PREPARO - R$ 92,20 / VALOR DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO - R$ 25,00/ VALOR TOTAL R$ 117,20 - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958 ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951
405.01.2012.003047-5/000000-000 - nº ordem 146/2012 - Cautelar Inominada - Liminar - ERONILDO PEREIRA DE SOUZA
X BANCO FINASA S/A - Fls. 55/56 - Vistos. ERONILDO PEREIRA DE SOUZA ajuizou medida cautelar contra o BANCO FINASA
S/A visando exibição do contrato de alienação fiduciária firmado com o réu no dia 01.07.2010, dando-se a citação (fls. 23)
e, mesmo contestando (fls. 25/31), o réu exibiu o documento (fls. 36/42), falando o autor a respeito (fls. 45/53). Relatados.
D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Havendo uma relação jurídica entre as partes
e, pretendendo que se exiba o contrato que a ela diz respeito, tem-se que o meio processual escolhido é adequado. E, logo
após a contestação, o documento foi exibido. Assim, alcançado o intento, julgo extinto o processo com fundamento no art.
269, I, do CPC. Dando o réu causa ao ajuizamento da ação, até porque, pelo que se nota, foi notificado extrajudicialmente (fls.
15/16), e contestou, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de R$500,00 (quinhentos reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença. P.R.I.C.
VALOR DO PREPARO - R$ 205,99 / VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 25,00 / VALOR TOTAL - R$ 230,99
- ADV GUSTAVO TADEU KENCIS MOTTA OAB/SP 212168 - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570 - ADV RODRIGO
FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563
405.01.1995.016856-5/000000-000 - nº ordem 1706/1995 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO - UNIAO DE
BANCOS BRASILEIROS S.A X COMERCIO DE VEICULOS CANDANCAN LTDA E OUTROS - Fls. 495 - Ciência. (foi procedida
a averbação da penhora pelo sistema ARISP) - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633 - ADV SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO OAB/SP 66553
405.01.2001.034077-0/000000-000 - nº ordem 2082/2001 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - SOCIEDADE
AGRO INDUSTRIAL VILA AYROZA SAIVA LTDA X JOSE MARIA BENTO - Fls. 196 - Intime-se a curadora especial para dizer
se se dá por satisfeita com o valor do bloqueio realizado (fls. 194). Fls. 142: fixo os honorários da curadora em R$350,00,
expedindo-se certidão. Int. - ADV GENESIS PEREIRA OAB/SP 43629 - ADV GUILHERME RAMALHO NETTO OAB/SP 12407 ADV REGINA SOMEI CHENG OAB/SP 91968
405.01.2001.036675-3/000000-000 - nº ordem 2342/2001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CIMENTO RIO
BRANCO X COMERCIAL ELETRICA DANYER LTDA E OUTROS - Fls. 218 - Fls. 217: defiro. Int. (prazo suplementar de 05 dias)
- ADV CLAUDIA LOPES FONSECA OAB/SP 151683 - ADV GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP 117417 - ADV
SERGIO RICARDO GARCIA PEREIRA OAB/SP 109501
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º