TJSP 28/08/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1255
2007
educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a
condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana”. Acerca da aplicabilidade
das normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias individuais e coletivas, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua
obra Curso de Direito Constitucional Positivo, o seguinte: “A garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata
das normas constitucionais. Os direitos, liberdades e prerrogativas consubstanciados no Título II, caracterizados como direitos
fundamentais só cumprem sua finalidade se as normas que os expressem tiverem efetividade. (...) Sua existência só por si,
contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e
aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais (...). Por isso, revela-se,
por seu alto sentido político, como eminente garantia política de defesa da eficácia jurídica e social da Constituição. O artigo 196
da Constituição Federal prescreve, “in verbis”: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Constituição do Estado de São Paulo nos incisos I e V do seu artigo
223 estabelece, “in verbis”: “Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: a assistência
integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (.) a organização, fiscalização
e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos,
biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles”.
Pelos dispositivos acima, é assegurado o direito à assistência integral à saúde, incumbindo ao sistema de saúde instituído
providenciar, às suas expensas, o cumprimento da norma legal, sob pena de violar garantia fundamental do cidadão. Por outro
lado, o direito do(a) autor(a) restou configurado nos autos através da farta prova documental colacionada. Cumpre-me ressaltar
que não há motivos para se retirar o valor probante do(a)(s) relatório(s)/receita(s) médico(a)(s) apresentado(a)(s) nos autos. De
outra banda, ressalto que não podem, e nem devem, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária
em tema de saúde pública, a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão e a
incapacidade de gerir os recursos públicos servir de desculpas para o Estado se esquivar de cumprir suas atribuições. Os entes
federativos da República Federativa do Brasil devem se aparelhar para a observância irrestrita dos ditames constitucionais.
Dessa forma, há que se garantir ao(à) autor(a) a continuidade do fornecimento dos remédios/suplmentos/insumos/ aparelhos de
que necessita, ainda que não façam parte da tabela padronizada pelo SUS, a fim de que lhe seja assegurada a dignidade
humana. Saliento que o dever de zelar pelas condições de saúde da população, sobretudo aos carentes, é obrigação solidária
estampada na Constituição Federal e envolve os Municípios, Estados e à União. Por fim, entendo que é perfeitamente cabível a
imposição de multa diária cominatória em caso de descumprimento da medida pelo(a) requerido(a). Nesse sentido se posicionou
o STJ, “in verbis”: “pode o magistrado, de ofício, ou por meio de requerimento da parte, fixar multa diária cominatória contra a
Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer” (AgRg no 657.992-RS, Min. João Otávio de Noronha).
Prejudicadas as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, consolidando a antecipação da
tutela concedida a fls. 33/v, para condenar o(a)(s) requerido(a)(s) ao fornecimento mensal do(s) medicamento(s)/ insumo(s)/
aparelho(s)/ suplemento(s)/ componente(s) farmacêuticos(s) pleiteado(s) [Fraldas geriátricas descartáveis tamanho “G”;
medicamentos DERSANI 200ml, GENFIBROZILA 900 mg, TORAGESIC 10 mg, CONDROFLEX, de luvas tamanho M, CAMA
HOSPITALAR, COLCHÃO “CASCA DE OVO”], observando-se o princípio ativo, sem preferências por marcas, conforme
prescrição médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de cominação de multa diária no valor de 01 salário mínimo em
caso de descumprimento da obrigação. Observo que não será necessária a atualização do receituário médico, quando neste
constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não haver o período do tratamento ou quando este for por tempo
indeterminado, o receituário deverá ser atualizado anualmente. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09
c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que este último dispõe, in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido
em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou,
não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei nº
12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer,
não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da
sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas
de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. P. R. I. São José do Rio Preto, 06 de agosto de 2012. MARCELO DE
MORAES SABBAG JUIZ DE DIREITO - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV THAIS DE LIMA
BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
576.01.2012.008171-7/000000-000 - nº ordem 124/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento MédicoHospitalar - CASSIMIRO AFONSO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO Em 07 de agosto de
2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. MARCELO DE MORAES SABBAG, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Eu, _______ (Antonio Rubens Lages Junior - MATR TJ 313.271-0), Escr. digitei.
Vistos. CASSIMIRO AFONSO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou “Ação de obrigação de fazer - com pedido de
Tutela Antecipada” contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pleiteia o fornecimento de medicamento(s)/
aparelho(s)/ suplemento(s)/insumo(s)/ componente farmacêutico descritos na inicial, conforme prescrição médica. Instruiu a
petição inicial com documentos (fls. 09/23). A antecipação da tutela foi deferida (fls. 24/25v). Ofício(s) (fls. 32/34). Contestação
(fls. 35/37). Réplica (fls. 40/42). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. O feito em questão comporta o julgamento
antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é
exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo
que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o magistrado
é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para
deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. No caso em comento, não vislumbro a
necessidade de prova pericial, ante a prova documental encartada aos autos. Não bastasse, o E. Supremo Tribunal Federal já
de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para
que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da
causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Portanto, estando o feito
perfeitamente instruído e preparado para sentença, não há que se falar, neste momento, em produção de quaisquer outras
provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO - Ação com pedido de obrigação de fazer para
fornecimento de medicamentos. ‘Diabetes Mellitus’. Produção de prova pericial - não - obrigatoriedade - julgamento antecipado
com base nos atestados médicos apresentados possibilidade. Prescrição médica elaborada por profissional da rede pública desnecessidade. Solicitação de profissional da medicina que rejeita drogas diversas daquelas prescritas pelos motivos que
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