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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012 - Página 2006

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TJSP 28/08/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1255

2006

concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos
em URV, porquanto se tratam de parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg AG
552649/RS, Rel. Minsitro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 01/02/2005). - grifei. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. 11,98%.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. LEI Nº 9.421/96. IMPOSSIBILIDADE. 1. “1. Este Superior Tribunal de Justiça,
em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94, firmou entendimento no sentido
de que aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição da República, é
devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo
pagamento desses servidores. 2. Precedentes.” (AgRgREsp nº 262.916/RN, da minha Relatoria, in DJ 18/12/2000). 2. A edição
da Lei nº 9.421/96 não determina a limitação do reajuste, eis que a implantação do Plano de Carreira dos servidores do Poder
Judiciário, com a conseqüente fixação de nova tabela de vencimentos, não teve o condão de corrigir o equívoco praticado pela
Administração, quando da conversão dos vencimentos desses servidores em URV, tratando-se, pois, de parcelas de natureza
jurídica distintas, que não podem ser compensáveis. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg AG 385879/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 02/02/2004). - grifei No mesmo sentido: AgRg REsp 388715/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ de 02/02/2004, REsp 331611/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 19/12/2003 e REsp 814122, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21/06/2006. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil,
conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar a parte recorrida que proceda a conversão dos valores da remuneração
do autor pela forma estabelecida na Lei 8.880/94, devendo observar a data do efetivo pagamento para realização da conversão.
Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2007. MINISTRO GILSON DIPP Relator Por fim, resta apenas a
observância da incidência dos juros de mora e atualização monetária, os quais deverão obedecer ao previsto no artigo 1º-F da
Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, “in verbis”: “Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança”. Prejudicadas as demais questões dos autos. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para condenar a requerida a recalcular os vencimentos do(s) autor(es) desde
março de 1994 até a presente data, utilizando a metodologia de conversão da URV da Lei 8.880 (de 27/05/1994) e Decreto
1.066 (de 27/02/1994), devendo observar a data do efetivo pagamento para realização da conversão, bem como o pagamento
das diferenças, acrescida de juros de mora e atualização monetária na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, observada a prescrição qüinqüenal. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55
da Lei nº 9.099/95, sendo que este último dispõe, in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e
honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as
custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não
havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei nº
12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer,
não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da
sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas
de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. P. R. I. São José do Rio Preto, 06 de agosto de 2012. MARCELO DE
MORAES SABBAG JUIZ DE DIREITO - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL
DE ARAUJO OAB/SP 268637 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
576.01.2012.004692-8/000000-000 - nº ordem 82/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - APARECIDA COSTA REZENDE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO Em 06 de
agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. MARCELO DE MORAES SABBAG, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Eu, _______ (Antonio Rubens Lages Junior - MATR TJ 313.271-0),
Escr. digitei. Vistos. APARECIDA COSTA REZENDE, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou “Ação de obrigação de fazer
- com pedido de Tutela Antecipada” contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pleiteia o fornecimento de
medicamento(s)/ aparelho(s)/ suplemento(s)/insumo(s)/ componente farmacêutico descritos na inicial, conforme prescrição
médica. Instruiu a petição inicial com documentos (fls. 09/32). A antecipação da tutela foi deferida (fls. 33/v). Ofício(s) (fls.
39/43). Contestação (fls. 48/55). Réplica (fls. 58/60). Manifestação do i. representante do Ministério Público (fls. 62/66). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I,
do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se
suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência
de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez
que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção
das provas requeridas pelas partes. No caso em comento, não vislumbro a necessidade de prova pericial, ante a prova
documental encartada aos autos. Não bastasse, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que
a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para
embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Portanto, estando o feito perfeitamente instruído e preparado para
sentença, não há que se falar, neste momento, em produção de quaisquer outras provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte
julgado: “Ementa: APELAÇÃO - Ação com pedido de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos. ‘Diabetes Mellitus’.
Produção de prova pericial - não - obrigatoriedade - julgamento antecipado com base nos atestados médicos apresentados
possibilidade. Prescrição médica elaborada por profissional da rede pública - desnecessidade. Solicitação de profissional da
medicina que rejeita drogas diversas daquelas prescritas pelos motivos que menciona. Matéria que se insere na discricionariedade
técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente.
Apelação Com Revisão 8134545200 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito
Público Data do julgamento: 24/06/2009 Data de registro: 27/07/2009” Não há que se falar em falta de interesse processual
advinda do descompasso entre a necessidade e o meio jurídico utilizado, visto que a simples demora em fornecer o(s)
medicamento(s)/insumo(s) requisitado(s) causa prejuízos graves ao(à) autor(a). Aliás, como cediço, não há necessidade de
exaurimento da via administrativa para acionar o Poder Judiciário. Superada a questão, passo à análise do mérito, no que
verifico que a ação é procedente. A Constituição Federal (art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre outros) garante o direito à
assistência, à saúde e à dignidade humana a ser prestada pelo Estado. ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra Direito
Constitucional, Ed. Atlas, p. 87, ensina, “in verbis”: “O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um
nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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