TJSP 28/08/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1255
2008
menciona. Matéria que se insere na discricionariedade técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em
casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente. Apelação Com Revisão 8134545200 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/06/2009 Data de registro: 27/07/2009”
No tocante à necessidade de realização de estudo social, a fim de comprovar a hipossuficiência da parte autora, de igual modo
não se mostra necessário. Isso porque a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. De mais a mais, caberia à requerida a
respectiva impugnação à Justiça Gratuita, o que não ocorreu. Não havendo preliminares, a ação é procedente. A Constituição
Federal (art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana a ser prestada
pelo Estado. ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra Direito Constitucional, Ed. Atlas, p. 87, ensina, “in verbis”: “O direito
humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja,
direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado
deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da
cidadania, dignidade da pessoa humana”. Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais definidoras dos direitos e
garantias individuais e coletivas, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, o
seguinte: “A garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das normas constitucionais. Os direitos,
liberdades e prerrogativas consubstanciados no Título II, caracterizados como direitos fundamentais só cumprem sua finalidade
se as normas que os expressem tiverem efetividade. (...) Sua existência só por si, contudo, estabelece uma ordem aos
aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e aplicabilidade imediata das normas definidoras
dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais (...). Por isso, revela-se, por seu alto sentido político, como eminente
garantia política de defesa da eficácia jurídica e social da Constituição. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve, “in
verbis”: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”. A Constituição do Estado de São Paulo nos incisos I e V do seu artigo 223 estabelece, “in verbis”: “Compete ao
sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades
específicas de todos os seguimentos da população; (.) a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos
componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles”. Pelos dispositivos acima, é assegurado o direito à
assistência integral à saúde, incumbindo ao sistema de saúde instituído providenciar, às suas expensas, o cumprimento da
norma legal, sob pena de violar garantia fundamental do cidadão. Por outro lado, o direito do(a) autor(a) restou configurado nos
autos através da farta prova documental colacionada. Cumpre-me ressaltar que não há motivos para se retirar o valor probante
do(a)(s) relatório(s)/receita(s) médico(a)(s) apresentado(a)(s) nos autos. De outra banda, ressalto que não podem, e nem
devem, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema de saúde pública, a ineficiência
administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão e a incapacidade de gerir os recursos públicos servir
de desculpas para o Estado se esquivar de cumprir suas atribuições. Os entes federativos da República Federativa do Brasil
devem se aparelhar para a observância irrestrita dos ditames constitucionais. Dessa forma, há que se garantir ao(à) autor(a) a
continuidade do fornecimento dos remédios/suplmentos/insumos/ aparelhos de que necessita, ainda que não façam parte da
tabela padronizada pelo SUS, a fim de que lhe seja assegurada a dignidade humana. Saliento que o dever de zelar pelas
condições de saúde da população, sobretudo aos carentes, é obrigação solidária estampada na Constituição Federal e envolve
os Municípios, Estados e à União. Por fim, entendo que é perfeitamente cabível a imposição de multa diária cominatória em
caso de descumprimento da medida pelo(a) requerido(a). Nesse sentido se posicionou o STJ, “in verbis”: “pode o magistrado,
de ofício, ou por meio de requerimento da parte, fixar multa diária cominatória contra a Fazenda Pública em caso de
descumprimento de obrigação de fazer” (AgRg no 657.992-RS, Min. João Otávio de Noronha). Prejudicadas as demais questões
dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, consolidando a antecipação da tutela concedida a fls. 24/25v, para
condenar o(a)(s) requerido(a)(s) ao fornecimento mensal do(s) medicamento(s)/ insumo(s)/ aparelho(s)/ suplemento(s)/
componente(s) farmacêutico(s) pleiteado(s) [DIETA ENTERAL LÍQUIDA, SEMI-ELEMENTAR, HIPERPROTEICA 250ML, na
quantidade de 45 (quarenta e cinco) litros], observando-se o princípio ativo, sem preferências por marcas, conforme prescrição
médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de cominação de multa diária no valor de 01 salário mínimo em caso de
descumprimento da obrigação. Observo que não será necessária a atualização do receituário médico, quando neste constar
expressamente o período do tratamento. Em caso de não haver o período do tratamento ou quando este for por tempo
indeterminado, o receituário deverá ser atualizado anualmente. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09
c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que este último dispõe, in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido
em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou,
não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei nº
12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer,
não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da
sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas
de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. P. R. I. São José do Rio Preto, 07 de agosto de 2012. MARCELO DE
MORAES SABBAG JUIZ DE DIREITO - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV CARLOS HENRIQUE
GIUNCO OAB/SP 131113
576.01.2012.008834-2/000000-000 - nº ordem 133/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - MILTON PAVANI DE PAULA BUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO Em
07 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. MARCELO DE MORAES SABBAG, MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Eu, _______ (Antonio Rubens Lages Junior - MATR TJ
313.271-0), Escr. digitei. Vistos. MILTON PAVANI DE PAULA BUENO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou “Ação de
obrigação de fazer - com pedido de Tutela Antecipada” contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual
pleiteia o fornecimento de medicamento(s)/ aparelho(s)/ suplemento(s)/insumo(s)/ componente farmacêutico descritos na inicial,
conforme prescrição médica. Instruiu a petição inicial com documentos (fls. 09/31). A antecipação da tutela foi deferida (fls.
32/v). Ofício(s) (fls. 38/40). Contestação (fls. 41/47). Réplica (fls. 50/52). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. O
feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a
questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir
as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas
provas. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de
competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. No caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º