TJSP 28/08/2012 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1255
2502
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 21 de agosto de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza
de Direito - ADV NEUSA QUERINO DA SILVA OAB/SP 298253 - ADV ELLEN MARTINS GUILHERME OAB/SP 239014 - ADV
MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
408.01.2011.011489-0/000000-000 - nº ordem 3402/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ENY FÁTIMA DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA BRADFINANC - VISTOS. ENY FÁTIMA DE
OLIVEIRA, qualificada nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de
indébito em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em
contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê, comissão de
operações ativas, serviços correspondentes não bancários e pagamentos serviços terceiros por ser, tal cobrança, ônus da
instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as
mencionadas, nas parcelas do financiamento. A requerida apresentou defesa a fls. 24/43, acompanhada de cópia da cédula de
crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com o autor (fls. 60/61). No mais, dispensado o relatório nos
termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Afasto a decadência em relação aos autos, pois esta
não se aplica ao caso. As demais preliminares confundem-se com o mérito e com este serão analisadas. Cuida-se de pedido de
restituição de tarifas indevidamente pagas pela requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega a autora
que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida
pela instituição financeira. A requerida apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas.
Consoante cópia da cédula de crédito bancária encartada a fls. 60/61 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial,
foi efetivada, na contratação com a autora, serviço correspondente não bancário (R$ 500,00). Na tentativa de moralizar as
operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de dezembro de
2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total
correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas
ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento
chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado,
os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá estar mencionada
a taxa de retorno. Cabe assinalar que a resolução não proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros adicionais, no entanto,
deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando por meio do Custo Efetivo Total (CET) que deve ser
entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito. No entanto, a ausência de proibição, pelo Banco Central, não
induz à legalidade das cobranças encetadas, as quais são abusivas face ao Código de defesa do Consumidor. O mesmo se diga
com relação à tarifa de emissão de carnê (TEC), ou, como mencionado na cédula de fls. 60/61, “Serviço Recebido por Parcela”,
pois a instituição financeira tem o dever contratual e legal de fornecer ao consumidor e seu cliente recibo das parcelas pagas do
financiamento e, assim, cabe-lhe remeter as folhas do boleto para compensação bancária, que servem de recibo de pagamento,
não lhe sendo lícito repassar o custo desta operação ao consumidor. O valor de R$ 500,00, intitulado “Serviços Corresp. Não
Bancário” provavelmente refere-se à (TEC) Tarifa de emissão de carnê, diluído nas parcelas do financiamento. Ainda que assim
não seja, o valor é igualmente improcedente vez que se constitui em serviços de terceiros, prestados em prol da Instituição
Financeira, cujo custo fora indevidamente repassado ao consumidor. As cobranças indevidas ainda se revestem de maior
abusividade e sem possibilidade de ingerência do consumidor porque insertas em contrato de adesão. Tendo sido o contrato de
financiamento encetado por meio de contrato de adesão, há que se desbastar o excesso contratual do valor mais elevado, para
se aplicar a eqüidade. Carlos Maximiliano delineia as diretrizes de interpretação do contrato de adesão: a) contra aquele em
benefício do qual foi feita a estipulação; b) a favor de quem a mesma obriga e, portanto, em prol do devedor e do promitente; c)
contra o que redigiu o ato ou cláusula, ou melhor, contra o causador da obscuridade ou omissão” (“Hermenêutica e Aplicação do
Direito”, pág. 351). Além dessa interpretação favorável ao aderente, deve ser levada em consideração a relação de consumo
existente entre o mutuário e a instituição financeira, aplicando-se para tanto o disposto no art. 47 da Lei n° 8.078/90 que
estabelece: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ao Direito cabe a tarefa de
impor o equilíbrio nas relações contratuais e a Justiça a de interpretar a manifestação de vontade das partes. A propósito do
tema, não foi inutilmente que se inseriu no Código Civil Brasileiro a disposição do art. 85, in verbis: “As declarações de vontade
se atenderá mais a sua intenção que ao sentido literal da linguagem”. Para tanto, o absolutismo do pacta sunt servanda, herdado
do Direito Canônico, cede espaço de forma crescente para limitação da autonomia da vontade, submete-se o instrumento ao
princípio do dirigismo contratual. O Código de Defesa do Consumidor é um exemplo típico da intervenção do Estado nas relações
contratuais, plenamente justificável pela predominância dos “métodos de contratação em massa”, na expressão de Enzo Roppo,
na obra “O Contrato”, pág. 313. No contrato de adesão o seu conteúdo é preestabelecido por uma das partes, restando à outra
somente a possibilidade de aceitar em bloco as cláusulas estabelecidas, sem poder modificá-las substancialmente, ou, então,
recusar o contrato e procurar outro fornecedor de bens. Assim, os consumidores que desejarem contratar com a empresa ou
mesmo com o Estado já receberão pronta e regulamentada, geralmente em formulários impressos, a relação contratual, seus
direitos e obrigações, não havendo negociação contratual dos termos desse contrato. Desta maneira, limita-se o consumidor a
aceitar (muitas vezes sem sequer ler completamente) as cláusulas do contrato, assumindo um papel de simples aderente à
vontade manifestada pela empresa no instrumento contratual massificado” (“Direito do Consumidor”, vol. 1, Ed. Revista dos
Tribunais; “ ‘’Novas Regras sobre a Proteção do Consumidor das Relações Contratuais”, Cláudia Lima Marques, pág. 30) . O
artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Assim, as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que não o
forem, e que as partes tiverem admitido. As antecedentes e subseqüentes que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas.
Nos casos duvidosos, decidir-se-á em favor do devedor. No caso dos autos, o que se verifica é a cobrança a título de tarifa de
emissão de carnê, aqui intitulada serviço correspondente não bancário que, de fato, encareceram o financiamento contratado
em cerca de R$ 500,00 (fls. 60/61), em consonância com a estipulação prevista na inicial. Assim, de rigor a declaração de
nulidade das cláusulas que possibilitam a cobrança de tais tarifas posto serem abusivas, não tendo sido dada oportunidade ao
consumidor para discutir tais cláusulas, insertas no contrato de adesão e que representam custos do serviço de concessão de
financiamento que deve ser suportado pela instituição financeira. Neste sentido: “CONTRATO - Financiamento - Relação de
consumo caracterizada - Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais - Princípio do ‘pacta sunt servanda’ que não é
absoluto - Integração da relação contratual pelo Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual - Recurso provido. JUROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º