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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012 - Página 2008

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TJSP 31/08/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1258

2008

o que for de direito para o prosseguimento do feito...) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV ALEXANDRE
ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP 216468
404.01.2011.005300-1/000000-000 - nº ordem 1428/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NEIDE RIBEIRO
MENDONÇA ALVES X VALDIVINO RIBEIRO MENDONÇA - (Nota do Cartório: Dr. Sebastião Ariceu Mortari sobre as informações
trazidas aos autos, manifeste-se em cinco dias requerendo o que for de direito para o prosseguimento...) - ADV SEBASTIAO
ARICEU MORTARI OAB/SP 92802
404.01.2011.005376-3/000000-000 - nº ordem 1477/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Promessa de Compra
e Venda - CIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP X MARIA DE SOUZA MAZIERO - Fls. 41/42
- Sentença nº 1785/2012 registrada em 20/08/2012 no livro nº 480 às Fls. 22/25: Em face do exposto, julgo PROCEDENTE
EM PARTE a presente ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como reintegrar a autora
na posse do imóvel indicado na petição inicial, e finalmente, determino a retenção de 40% do valor pago pela requerida em
favor da autora, a título de indenização por perdas e danos, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, eventualmente despendidas pela autora, corrigidas monetariamente desde o respectivo desembolso, bem como
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil, a serem executados nos termos do art. 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), diante da gratuidade
concedida. Transitada em julgado, expeça-se mandado pertinente. P.R.I. (Nota do Cartório: valor do preparo R$ 147,83 CM. até
agosto de 2012) - ADV STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO OAB/SP 64439
404.01.2011.005632-1/000000-000 - nº ordem 1518/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. D. S. R. E OUTROS X
R. R. D. S. - Sentença nº 1813/2012 registrada em 24/08/2012 no livro nº 480 às Fls. 95/96: .Dispositivo Em face de todo o
exposto, pactuado o pagamento do débito executado, fundamentado nos preceitos legais pertinentes (artigo 269, inciso III e
artigo 569, ambos do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), homologo o acordo celebrado para
que produza seus regulares efeitos de direito, aguardando-se o integral cumprimento do acordo para a extinção definitiva,
ficando suspenso o processamento da execução (artigo 265, inciso I e artigo 792, ambos do Código de Processo Civil). Custas
e despesas processuais, se existentes, custeadas pelos requerentes, ressalvados os benefícios da assistência judiciária. Com
interesse, defiro o desentranhamento da documentação original juntada, ficando cópia nos autos. Expeça-se contramandado
de prisão. De acordo com a Tabela da Defensoria Pública/OAB, arbitro os honorários ao patrono nomeado (R$ 397,13 - código
206). Expeça-se certidão. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito. Terminado o prazo do acordo,
venha manifestação do(a)(s) exequente(s) nos autos. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e
cumpra-se. Orlândia, 24 de agosto de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito - ADV GISELE
APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE OAB/SP 190657 - ADV MAURICIO DE OLIVEIRA OAB/SP 80414
404.01.2011.005810-8/000000-000 - nº ordem 1564/2011 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica
- CPFL-COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S/A X ROSA APARECIDA MARQUES BEZERRA ME - Vistos. Processo em ordem. 1.
Regularize o patrono da requerida (Dr. Renato) a representação processual e recolhimento da CPA. 2. Defesa ofertada e
impugnada. 3. Especifiquem as partes as provas pretendidas a produção, justificando a pertinência, observado o prazo de
cinco (05) dias. 4. Providenciem as partes a juntada de documento, quando especificarem as provas, se o caso. 5. Esclareçam
se existe interesse na designação de audiência de conciliação prévia. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 03 de agosto de 2012.
ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Doutores atendam na íntegra e no prazo
determinado para prosseguimento...) - ADV JOSÉ RENATO CAMILOTTI OAB/SP 184393 - ADV MARCELO ZANETTI GODOI
OAB/SP 139051 - ADV CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI OAB/SP 206403 - ADV RENATO PEREIRA
NASCIMENTO OAB/SP 248923
404.01.2012.000509-6/000000-000 - nº ordem 143/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. I. D. A. S. E OUTROS X D.
D. A. S. - Vistos. Processo em ordem. 1. Depreque-se a citação no endereço informado (fls. 25). Intime-se e cumpra-se. - ADV
AGENOR HENRIQUE CAMARGO OAB/SP 151052
404.01.2012.000595-8/000000-000 - nº ordem 160/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S.A X BRUNA ROSSI BATISTA - Fls. 45/46 - Sentença nº 1784/2012 registrada em 20/08/2012
no livro nº 480 às Fls. 19/21: CONCLUSÃO Aos 16 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito,
Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha. Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO
PANAMERICANO S/A em face de BRUNA ROSSI BATISTA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que a
requerida firmou contrato de empréstimo de alienação fiduciária para aquisição de um automóvel marca VOLKSWAGEN, modelo
GOL 16V PLUS(GERAC O III) 1.0M, chassi nº 9BWCA05X04T138793, ano de fabricação 2004 modelo 2004, cor PRATA, placa
DLU3092, estando inadimplente com suas obrigações contratuais desde a parcela vencida em 12/07/2011, perfazendo um
montante de R$ 33.720,55. Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo noticiado, para que, ao final, a ação seja
julgada procedente, consolidando-se a posse e propriedade da empresa autora sobre o bem. Juntou documentos (fls. 05/22).
Deferimento da liminar, procedendo-se à apreensão do bem e à citação da requerida (fls. 23/24 e fls. 37/41), que deixou de
apresentar contestação ao feito no prazo legal (fl. 44). O autor pugnou pela prolação de sentença, com aplicação dos efeitos
da revelia (fl. 43). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, conclui-se que o presente caso é passível
de julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é
exclusivamente de direito e o processo encontra-se suficientemente instruído. Ademais, a regra inscrita no artigo 330, do Código
de Processo Civil é cogente, não se admitindo, na hipótese, a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. No
mais, o pedido é procedente. A requerida foi regularmente citada e devidamente advertida dos efeitos da revelia, mas deixou
de apresentar defesa ou requerer a purgação da mora no prazo legal. Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial, ou melhor, são considerados incontroversos, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil. Presume-se verdadeiro, portanto, que a requerida encontra-se em mora. Oportuno ressaltar que o pedido formulado achase devidamente instruído e está lastreado em prova documental. O contrato de alienação fiduciária foi juntado aos autos (fls.
14/15), e a requerida foi devidamente constituído em mora (fls. 18/19). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na petição inicial para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e, ratificando a liminar concedida à
fl. 23/24, consolidar nas mãos da empresa autora o domínio e a posse exclusiva do veículo minuciosamente descrito na inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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