TJSP 03/09/2012 - Pág. 1322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1259
1322
no local. A mulher do acusado trabalhava.As testemunhas de defesa Luis Batista e Givaldo Barbosa Lima nada souberam dizer
sobre os fatos. Aduziram que nunca ficaram sabendo que o réu vendesse drogas e afirmaram que ele trabalhava. Como se vê,
a abordagem do acusado foi motivada por uma denúncia de que um indivíduo com as mesmas vestes que ele trajava estaria
comercializando entorpecentes.Os policiais, quando ouvidos em juízo, estão sob o compromisso de dizer a verdade, sob pena
de serem duplamente punidos, uma na esfera criminal, e outra na esfera administrativa, de modo que não se pode desmerecer
seus depoimentos apenas em razão da profissão que exercem.Além disso, não há qualquer elemento nos autos, mesmo meros
indícios ou suposições, que indiquem a intenção dos policiais de faltar com a verdade com o intuito de prejudicar um inocente.
Nesse sentido:A circunstância de os depoentes pertencerem aos quadros policiais não os torna inidôneos para depor, devendo
seu testemunho merecer credibilidade sempre que revelar coerência e harmonia com o restante do conjunto probatório. Por
outro lado, a existência de discordâncias em alguns detalhes não lhes retira a validade, pois, tratando-se de policiais militares
que participam, de dezenas de ocorrências mensais da mesma natureza, não seria de estranhar existir alguma divergência em
detalhes dos fatos (TJRS-AP- Rel. Jorge Alberto de Moraes Lacerda RJTJRGS 132/183).Há que se atentar, ainda, que em
poder do acusado e no quarto dele havia considerável quantidade de cocaína - 82 porções a maioria embalada individualmente.
E uma vez que o réu não tinha emprego fixo e relatou estar fazendo bicos na época dos fatos, não é crível que tivesse adquirido
tal quantidade de uma só vez para consumo próprio. Oportuno destacar que, quando examinado pelos peritos, o réu aduziu que
usava aproximadamente 3 papelotes de cocaína por dia e que a droga apreendida duraria, no máximo, de 10 a 15 dias (fls. 26
último apenso). Ora, tendo em vista que o acusado afirmou que havia adquirido o entorpecente cerca de 10 dias antes de ser
preso e considerando a grande quantidade de entorpecente ainda localizada, a sua alegação de que a droga se destinava ao
uso fica ainda mais fragilizada.Cumpre observar, ademais, que o acusado disse que tinha deixado a sua filha na casa da vizinha
e estaria indo a um bar para tomar um refrigerante e usar as três porções de entorpecente que tinha no bolso de sua bermuda.
Considerando que o réu morava sozinho com sua esposa e filha e tinha acabado de deixá-la com a vizinha, não haveria motivo
para não fazer uso da droga em sua própria casa, o que, aliás, seria mais seguro, já que não correria o risco de ser abordado na
rua portando entorpecentes.Por fim, a demonstração de ser o réu usuário de entorpecentes não induz à desclassificação para o
delito de porte de entorpecente para uso próprio, já que uma conduta não exclui a outra.Sobre o tema, veja-se:TOXICO Tráfico
Absolvição Inadmissibilidade Réu surpreendido com entorpecente pronto para o comércio Prova colhida que direciona-se
nesse sentido Fato de ser usuário que pode coexistir com a traficância Condenação mantida Recurso não provido. (Apelação
Criminal n. 287.012-3 Ribeirão Preto 4ª Câmara Criminal Relator: Bittencourt Rodrigues 22.08.00 v.u.).De rigor, portanto, a
procedência da ação para o fim de condenar o réu ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.Passo a dosar a pena.
Nesta primeira fase, não verifico razões contundentes para fixação da pena acima do mínimo legal. Assim, fixo-a em 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa.Não há agravantes ou atenuantes.Presente a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei
11.343/06, diminuo a pena de 1/2, considerando a grande quantidade de entorpecente apreendido e a sua alta potencialidade
lesiva, que obstam a redução no máximo, tornando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.Tal pena se torna
definitiva ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras. Em razão da maior gravidade do delito, o réu não faz jus à
substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Se a Lei nº 8.072/90 determinou a todos os crimes hediondos e
assemelhados o regime inicial fechado, é porque a gravidade do crime de tráfico é incompatível com a aludida substituição. A
pena pecuniária deve ser fixada no mínimo legal, à mingua de elementos que denotem condição financeira privilegiada.A
reprimenda deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90.Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu MAICON
APARECIDO DE SOUZA, qualificado nos autos, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 250 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.Em virtude
da soltura do réu no curso do processo, faculto-lhe o apelo em liberdade. Custas na forma da lei. Oportunamente, ao rol dos
culpados.P.R.I.C. - Advogados: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR - OAB/SP nº.:204035;
Processo nº.: 302.01.2011.023899-2/000000-000 - Controle nº.: 001375/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RONA
BOMBONATO - Fls.: 0 - Vistos.Recebo o recurso (tempestivo) do sentenciado. Promova-se vista ao recorrente, para apresentação
das respectivas razões, no prazo de 8 dias (CPP, art. 600). Após, para contrarrazões, em igual prazo, ao recorrido.Expeça-se guia
de recolhimento provisória, em 3 (três) vias, e certifique-se nos autos a ocorrência (NSCGJ, Cap. V, item 30.2), encaminhandose as 2ª e 3ª vias - instruídas com as cópias do processo referidas no item 30.1 - , respectivamente, ao juízo competente para
a execução e à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, para formação do respectivo
prontuário. Arquive-se em pasta própria a 1ª via.Int. (NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação); - Advogados:
DAILSON FONTES - OAB/SP nº.:31588;
Processo nº.: 302.01.2012.000476-8/000000-000 - Controle nº.: 000073/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SERGIO
TABBAL CHAMATTI - Fls.: 0 - Vistos.Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas
excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim,
o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397).
Ratifico, pois, o recebimento da denúncia.Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 400) designo o dia 6 de
dezembro de 2012, às 14:30 horas. Notifiquem-se o ofendido, as testemunhas da Acusação e Defesa (fl. 2-D e 54), o réu - que
será interrogado na ocasião - e seu defensor.Ciência ao Ministério Público. - Advogados: FABIO GIANINI D’AMICO - OAB/SP
nº.:129089; FAIZ MASSAD - OAB/SP nº.:12071; JOÃO OTAVIO SPILARI GOES - OAB/SP nº.:309819; JOSE EDUARDO DE
ALMEIDA BERNARDO - OAB/SP nº.:105968;
Processo nº.: 302.01.2012.013676-0/000000-000 - Controle nº.: 001040/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X
[Parte Protegida] W. D. S. P. - Fls.: 0 - Fls. 44 e ss.: permanece necessária a custódia cautelar - em que pese o caráter de
excepcionalidade da medida (sem ofensa, contudo, ao princípio constitucional do estado de inocência - CF, art. 5º, LVII _) - para
garantia da ordem pública. Com efeito, acolho a manifestação ministerial de fls. 91 e observo que as peculiares circunstâncias
da hipótese revelam indícios de traficância habitual, a considerar o modo como acondicionada a droga apreendida e os demais
objetos encontrados. Por isso, permanece necessária a manutenção da custódia cautelar, cuja necessidade não é afetada (ou
mitigada) pela primariedade, existência de domicílio certo e trabalho lícito [observe-se que não comprovado com registro em
CTPS, havendo tão somente declaração nesse sentido, contrária, aliás, à própria informação prestada pelo indiciado quando da
sua prisão - fls. 18], sobretudo - não exclusivamente - em face da literalidade da norma legal que estabelece obrigatoriedade de
fixação de regime fechado para o início do cumprimento de eventual pena privativa de liberdade (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90).
Os elementos até então_ coligidos não permitem a inferência pretendida pela Defesa, até porque diferida para a ocasião
oportuna a análise do mérito.
Posto isso, mantenho a decisão de fls. 33 e indefiro o pedido formulado por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º